ED no(a) PC-PP - 0600211-95.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Passo ao exame das razões de embargos.

a) Omissão quanto ao precedente invocado em sede de alegações finais no ponto em que se tratou da quebra na segregação de recursos das contas bancárias de movimentação do FEFC e de Outros Recursos, e violação ao princípio da isonomia

Os embargantes afirmam que a decisão foi omissa quanto ao precedente desta Corte relativo ao acórdão na PCE n. 0602364-72.2018.6.21.0000, que aprovou com ressalvas contas de campanha de candidato em que se identificou a falha de quebra na segregação de recursos das contas bancárias de movimentação do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC) e de Outros Recursos, sustentado quebra da isonomia.

Entretanto, o vício alegado é inexistente, pois conforme entendimento firmado pelo STJ é incabível a oposição de embargos de declaração sob o fundamento de que a decisão embargada diverge da conclusão alcançada em outro julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.08.2015, DJe 14.08.2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22.11.2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14.12.2021.)

 

De se ressaltar que o presente julgamento não versa sobre contas de campanha, e sim  contas de exercício financeiro de partido político, expediente que possui legislação específica e diversa das contas eleitorais.

No caso em apreço não se tratou de FEFC, pois o parecer técnico conclusivo afirma que, “conforme item 1 do relatório de Exame das Contas, quando da verificação dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, observou-se que a agremiação efetuou o trânsito de recursos entre as contas utilizadas para movimentação do Fundo Partidário (e Fundo Partidário Mulher) e de Outros Recursos”.

É certo que o dissídio jurisprudencial dá azo ao cabimento da interposição de recurso especial, mas tal fundamento não caracteriza hipótese de oposição de aclaratórios, não estando o julgador obrigado a realizar o cotejo analítico dos precedentes jurisprudenciais eventualmente invocados pelas partes, pois o caso concreto deve ser decidido de acordo com o contexto dos autos e seu respectivo caderno probatório.

Ademais, da atenta leitura da decisão embargada, observa-se que a situação fática verificada neste feito é grave, tendo sido consignado no aresto que “o órgão técnico apontou que o trânsito de valores oriundos de fontes distintas, privadas e públicas, nas contas bancárias destinadas a movimentar recursos exclusivamente públicos (Fundo Partidário e Fundo Partidário Mulher) e privados (Outros Recursos) tornou inviável a aferição do destino das verbas do Fundo Partidário e está em desacordo com o art. 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17” e que “ao transferir dinheiro público para a conta em que transitam recursos privados, independentemente de tentativa de estorno, a agremiação não segregou verba pública da verba particular, impossibilitando a correta aplicação de procedimento técnico de fiscalização”.

Portanto, não se verifica omissão, contradição ou violação ao princípio da isonomia.

(b) e (c) Omissão quanto ao art. 6º da Lei n. 13.877/19 e parte final do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95

Os embargantes afirmam que a decisão nega vigência ao disposto no art. 6º da Lei n. 13.877/19, que introduziu o art. 44-A e parágrafo único da Lei dos Partidos Políticos, e requerem o prequestionamento do dispositivo, da parte final do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, e do inc. XL do art. 5º da CF.

Inicialmente, tem-se que os pedidos de prequestionamento encontram-se albergados pelo art. 1.025 do CPC.

Além disso, a decisão não é omissa, pois a aplicabilidade do art. 44-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 foi diretamente enfrentada no acórdão, tendo sido considerado que os ressarcimentos realizados a partir da vigência da Lei n. 13.877/19 seriam tidos por regulares:

Contudo, a Procuradoria Regional Eleitoral bem observa que houve alteração legislativa na Lei dos Partidos Políticos em 27.9.2019, mediante inclusão do art. 44-A, e em especial do seu parágrafo único, ao texto da Lei n. 9.096/95, pela Lei n. 13.877/19, que autoriza as legendas partidárias a ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias:

Art. 44-A. As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Parágrafo único. O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Ressalto que esta Corte, na sessão de 17.5.2023, quando do julgamento da prestação de contas PC-PP n. 0600142-63.2020.6.21.0000, da relatoria do ilustre Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, assentou o entendimento pela inaplicabilidade retroativa do disposto no art. 44-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Nesse sentido, os reembolsos efetuados em 08.11.2019, no valor de R$ 96,50, (ID 42962183 – pp. 29 – 33), e em 12.11.2019, na quantia de R$ 108,39, (ID 42961983 – pp. 48 e 49), à ocupante do cargo de secretária do partido, podem ser excluídos do total de irregularidades.

A agremiação refere que as despesas são referentes a ressarcimentos de gastos com combustível e pedágio para participar de reunião regional em Sapiranga e Lajeado, em 09.10.2019 e 11.11.2019, respectivamente, conforme Roteiro-Relatório de Viagem juntado aos autos.

Ademais, houve detalhamento suficiente da despesa para conectar o gasto com a atividade efetuada pela secretária do partido para justificá-la.

Desse modo, da irregularidade de R$ 27.091,96, deve ser afastado o ressarcimento no total de R$ 204,89, totalizando em R$ 26.887,07 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 59, § 2º, da Resolução TSE 23.546/17).

 

Da leitura das razões de embargos, observa-se que os embargantes objetivam a reforma dessa conclusão a fim de que seja adotado o conteúdo da Lei n. 13.877/19 para período anterior à sua vigência, providência incabível em sede de recurso meramente integrativo da decisão.

De igual modo, o argumento de que a decisão contraria o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 é questão a ser levada a julgamento da instância recursal superior, por trata-se de tema debatido na decisão, a qual considerou que “as doações procedentes de ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, somente são consideradas regulares se os doadores forem filiados ao partido político que recebeu a doação, não incidindo a exceção legal caso a filiação seja a partido diverso do prestador de contas”.

Destarte, rejeito os declaratórios também nesses pontos.

 

d) Erro material “na nomenclatura do tópico 2.4 da decisão embargada - Utilização do Fundo Partidário sem comprovação de pagamento”, porque os pagamentos foram comprovados e a despesa foi, na verdade, considerada irregular

A alegação de erro material não procede, pois o acórdão é expresso ao tratar, no item 2.4, da “utilização do Fundo Partidário sem comprovação de pagamento, referindo que “o parecer técnico apontou que não há demonstração de pagamento à Secretaria do Tesouro Nacional da despesa declarada no dia 27.02.2019, no valor de R$ 3.668,70 (ID 42962283 – p. 2)”.

Portanto, rejeito o apontamento de erro material.

e) Contradição e erro material no dispositivo do acórdão

Os embargantes afirmam haver contradição e erro material no dispositivo do acórdão, porque na fundamentação se determina que os valores sejam recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a serem realizados pelo Diretório Nacional do PROGRESSISTAS, observada a retenção máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, pelo período de até 12 (doze) meses e, na parte dispositiva do acórdão, determina-se que o valor de R$ 148.489,42 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio de recursos próprios da agremiação.

Assiste razão aos embargantes, devendo ser dirimida a questão com a manutenção do comando constante do dispositivo do acórdão, assim redigido:

Dispositivo:

DIANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), pela devolução dos valores glosados ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 5% sobre as falhas constatadas, e pela perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário por 01 (um) mês, nos termos da fundamentação, com as seguintes imposições ao órgão partidário:

a) devolução de R$ 76.382,52, correspondente às irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, de R$ 65.036,00, referentes às receitas de fontes vedadas, e de multa de 5% sobre as falhas constatadas, à razão de R$ 7.070.90, que perfazem o total de R$ 148.489,42, e deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de recursos próprios da agremiação, conforme art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/2022;

b) fixação de perda do direito do recebimento da cota do Fundo Partidário por 01 (um) mês, à razão de R$ 4.813,41, a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Sobre os valores indicados incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências descritas no art. 33, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/2022.

 

Deve ser sanada a contradição, com a alteração do seguinte trecho da fundamentação, o qual está em desacordo com o art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22:

A soma de R$ 148.489,42 deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário a ser realizado pelo Diretório Nacional do PROGRESSISTAS, observado a retenção máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, pelo período de até 12 (doze) meses.

Observada a redação da Resolução TSE n. 23.709/2022, que prevê em seu art. 37, para fins de cálculo do valor da cota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, devidamente atualizado, anoto que o PP recebeu em 2019 o montante de R$ 57.761,03 do Fundo Partidário (https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/partidos/2019/RS/ED/partidoDetalhe/11), o que recomenda que seja recolhido o valor de R$ 4.813,41 a título de cota suspensa.

 

Isso porque, tratando-se de contas de diretório estadual, é este o responsável pelo cumprimento do julgado, e não a esfera nacional, devendo ser observada a previsão da Resolução TSE n. 23.709/22, art. 41 - “Os recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário deverão ser recolhidos mediante recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional”.

Nesses termos, acolho os embargos de declaração neste ponto, sem atribuição de efeitos infringentes, para manter o dispositivo do acórdão e alterar a sua fundamentação quanto ao texto supra transcrito, sem reflexos na ementa, que passa a valer com a seguinte redação:

A soma de R$ 148.489,42 deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio de recursos próprios do Diretório Estadual do Progressistas, observada a redação da Resolução TSE n. 23.709/2022, que prevê em seu art. 41, que “Os recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário deverão ser recolhidos mediante recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional”

 

f) Contradição e erro material quanto à base de cálculo adotada, pois considerou-se o montante de R$ 568.346,19 enquanto que no ano-exercício de 2019 tramitou pela contabilidade partidária a soma total de R$ 1.299.632,55

Os vícios alegados não se encontram presentes.

A decisão é expressa ao considerar que o impacto das falhas é verificado a partir do seu percentual frente à arrecadação financeira, entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte:

Por conseguinte, tem-se que merece acolhida o entendimento ministerial no sentido de que, na presente prestação de contas, o total das irregularidades é de R$ 141.418,52 (1) R$ 37.002,50 + (2) R$ 32.305,23 (2.1 – R$ 26.887,07 + 2.2 – R$ 1.749,46 + 2.4 – R$ 3.668,70) + (3) R$ 65.036,00 + (6) R$ 7.074,79.

Esse montante de R$ 141.418,52 é quantia expressiva, de vulto, que representa 24,88% do total de recursos arrecadados (R$ 568.346,19), ou seja, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que comprometidas de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADES GRAVES. [...] 6. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante a existência de irregularidades graves, que representam mais de 10% do montante global arrecadado. 7. Dissídio jurisprudencial. Ausência do indispensável cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma. 8. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(TSE – RESPE n. 00002564120126180024 JOSÉ DE FREITAS - PI, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 01.10.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data: 09.11.2015, pp. 82-83.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data: 27.6.2018, p. 6.) (Grifei.)

 

Logo, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

 

O parecer conclusivo igualmente informa que “a receita financeira total arrecadada foi de R$ 568.346,19, oriundo de doações e contribuições de pessoas físicas” e que “os gastos totais somam R$ 1.299.632,55”.

Assim, se os embargantes pretendem a reforma da decisão para que a base de cálculo considerada seja o total de despesas, devem interpor o competente recurso.

 

(g) e (h) Contradição porque a quantia glosada de R$ 141.418,52 representa apenas 10,88% dos recursos tramitados pela contabilidade partidária, o que comporta a aprovação com ressalvas por incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

O argumento de contradição não prospera, nos termos do acórdão: “Esse montante de R$ 141.418,52 é quantia expressiva, de vulto, que representa 24,88% do total de recursos arrecadados (R$ 568.346,19), ou seja, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que comprometidas de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal”.

Assim, rejeito a alegação nesses pontos.

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para manter o dispositivo do acórdão e alterar a sua fundamentação quanto ao trecho indicado, sem reflexos na ementa, que passa a valer com a seguinte redação: “A soma de R$ 148.489,42 deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional por meio de recursos próprios do Diretório Estadual do Progressistas, observada a redação da Resolução TSE n. 23.709/22, que prevê em seu art. 41 que “os recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário deverão ser recolhidos mediante recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional”.

É o voto.