REl - 0600539-48.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

O recurso, embora tempestivo, não merece conhecimento por ausência de procuração ao advogado que subscreve a peça.

Com efeito, conforme certificado nos autos (ID 45476546), está ausente o instrumento procuratório dos recorrentes à advogada que subscreve a peça recursal, apesar de ter sido verificada a presença do contrato advocatício no ID 45476320.

É certo que o contrato de serviços advocatícios não substitui a juntada do instrumento de mandado outorgado pelas partes para fins de representação processual.

Na hipótese específica, ainda, o ajuste tem por termo a data de 15.12.2020 e descreve como objeto “exclusivamente contratação de coordenação de serviços advocatícios e consultoria eleitoral nas eleições de 2020, excluindo qualquer intervenção em processo judicial”, de modo que o documento reforça a ausência de poderes da advogada atuante no feito (ID 45476320).

Nesse contexto, intimados os recorrentes, por meio da advogada, para a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 45478808), o prazo concedido transcorreu sem manifestação.

Assim, diante da ausência da juntada de instrumento de mandato pelos recorrentes, impõe-se o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, exigência prevista no art. 76, § 2º, inc. I, e art. 103 do CPC, que deve estar presente em todos os momentos da marcha processual, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AUSENTE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 76, § 2º, INC. I, E ART. 103 DO CPC. DESCUMPRIDA A NORMA REGENTE. NÃO CONHECIDO.

Reconhecida a ausência de capacidade postulatória, prevista no art. 76, § 2º, inc. I, e art. 103 do Código de Processo Civil. O instrumento de mandato deve estar presente em todos os momentos da marcha processual, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Não conhecimento.

(TRE-RS - REl 0600103-81.2020.6.21.0092; Relator: Des. Eleitoral RAFAEL DA CAS MAFFINI, sessão de 29.10.2020)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.