PCE - 0602087-17.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em análise da contabilidade, apontou a ausência de documentos obrigatórios, a saber, extratos bancários, bem como a falta de indicação de informações referentes às contas bancárias de “Outros Recursos” (ID 45454403).

O candidato, intimado a apresentar documentos e esclarecimentos, manifestou ter renunciado à candidatura, não tendo realizado a abertura de conta bancária nem recebido recursos financeiros (ID 45456908):

Ocorre que em data de 22 de agosto de 2022, renunciou sua candidatura à Deputado Estadual nas eleições 2022, conforme termo assinado e reconhecido firma que segue:

(…).

É válido esclarecer que a referida renúncia foi protocolada no processo de registro de candidatura nº 0601714-83.2022.621.0000, tendo sido deferido o pedido de renúncia em data 02/09/2022, conforme segue:

(…).

Logo, por consequência da renúncia o Requerente não realizou a abertura de nenhuma conta corrente para fins eleitorais em 2022, assim como não recebeu nenhum valor para esse fim.

AO EXPOSTO, requer seja considerada a renúncia de candidato nas eleições 2022 efetivada pelo Requerente e, a sua consequente aprovação da prestação de contas eleitoral.

 

Sobreveio parecer técnico conclusivo indicando a ocorrência de violação ao art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto a renúncia do candidato ocorreu após o termo final do prazo para abertura de conta-corrente, recomendando, ao final, a desaprovação das contas, verbis (ID 45475524):

O candidato não abriu conta bancária, conforme declaração ID 45456908:

(…).

Em que pese a manifestação do prestador, a Resolução TSE 23.607/2019 impõe por meio do seu art. 8º, § 1º, I, a abertura de conta bancária aos candidatos no prazo de dez dias da concessão do CNPJ, mesmo para aqueles que renunciam ao registro após esse prazo e mesmo que não ocorra arrecadação e ou movimentação de recursos financeiros, conforme estabelece os §§ 2º e 4º, II, do mesmo artigo. O candidato teve seu CNPJ concedido em 15-8-2022 e sua renúncia protocolada no Processo de Registro de Candidatura 0601714-83.2022.6.21.000 em 30-8-2022; não cumprindo, portanto, o dispositivo legal.

(…).

Finalizada a análise técnica das contas, as falhas descritas afetaram a transparência e a conformidade com o disposto na Resolução TSE 23.607/2019. Assim, como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a desaprovação das contas, em observância ao art. 72 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Com efeito, consoante a unidade técnica atestou, o CNPJ do candidato foi concedido em 15.8.2022, ao passo que a renúncia foi protocolizada no processo de registro de candidatura, RCand n. 0601714-83.2022.6.21.000, somente em 30.8.2022.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, dispõe sobre a obrigação de abertura de conta bancária por postulantes a cargo eletivo e partidos políticos, litteris:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

§ 3º As candidatas ou os candidatos a vice e suplente não são obrigadas(os) a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas das(os) titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º) ;

II - cuja candidata ou cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga as candidatas ou os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.

 

Desse modo, resta nítido que a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral era aplicável ao candidato, tendo em vista que o pedido de renúncia ultrapassou o prazo de dez dias da data de concessão do CNPJ de campanha.

Como não houve abertura de conta bancária para movimentação de recursos de campanha, evidentemente não foram apresentados extratos bancários.

O descumprimento ao art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ante a não abertura de conta bancária de campanha, representa irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, ensejando a sua desaprovação.

Em que pese o posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral pelo julgamento das contas como não prestadas, tenho que a omissão do candidato em abrir conta bancária eleitoral, malgrado grave, não inviabiliza por inteiro o exame das contas.

Veja-se que, quanto aos recursos públicos, os quais são percebidos pelos candidatos exclusiva e necessariamente por meio de contas bancárias, a não abertura de conta-corrente tem o condão de comprovar a declaração de ausência de recebimento de tais receitas, tendo em vista que a Justiça Eleitoral realiza análises contábeis também dos possíveis doadores que manejam aquelas verbas, a saber, órgãos partidários e candidatos.

No tocante a recursos de origem não identificada e fonte vedada, a falta de conta bancária eleitoral, em um contexto de candidatura que se manteve hígida apenas por curto período, como na hipótese dos autos, tende a indicar também a negativa dessas receitas proscritas.

Com essas considerações, concluo que deve a contabilidade ser desaprovada, em face da irregularidade verificada, na linha da iterativa jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA A DOAÇÕES DE CAMPANHA. ANÁLISE TÉCNICA INVIABILIZADA. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCS. I E II DO ART. 8, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Ausência de abertura de conta bancária em razão do indeferimento do registro de candidatura. Nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. Inviabilizada a análise técnica referente ao recebimento ou não de recursos de fontes vedadas, ao recebimento e à utilização ou não de recursos de origem não identificada, à regularidade na comprovação dos gastos com o fundo especial de financiamento de campanha e, por fim, à regularidade na comprovação de despesas com o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos. 3. Inaplicabilidade das exceções previstas no art. 8º, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A candidata somente seria desobrigada da abertura das contas bancárias caso o indeferimento do registro de sua candidatura houvesse ocorrido antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, o que não ocorreu. 4. Desaprovação.

(TRE-RS - PCE: 06029220520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15.05.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data: 23.05.2023.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, relativas às eleições de 2020, tendo como fundamento a ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros de campanha, contrariando o art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina ser obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. O descumprimento da norma não pode ser considerado irrelevante no conjunto da prestação de contas, uma vez que causa prejuízo à fiscalização da regularidade das contas, pois a própria comprovação da existência ou inexistência de movimentação financeira somente é possível mediante aferição dos extratos oriundos da conta bancária. 4. Desprovimento.

(TRE-RS - Acórdão: 060057052 SANTANA DO LIVRAMENTO - RS, Relator: Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09.05.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 11.05.2022.)

 

Nessa linha, também reproduzo julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. GRAVIDADE. PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A mera repetição dos argumentos trazidos nas razões do recurso anterior, com a transcrição de seu texto, sem a demonstração específica do alegado desacerto da decisão agravada, constitui deficiência inescusável, a qual atrai o óbice do enunciado sumular nº 26/TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".

2. Alterar a compreensão exarada pelo TRE/PR quanto ao caráter insanável da irregularidade e ao impedimento à fiscalização da movimentação financeira demandaria revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, por força da Súmula nº 24/TSE.

3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, "nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 7º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.463/2015, a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Dessa forma, essa omissão constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. Precedentes" (AgR–REspe nº 711–10/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20.3.2019). Na mesma linha: AgR–REspe nº 0601059–80/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8.5.2020, e AgR–REspe nº 060226106/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 12.11.2019, o que ensejou a incidência da Súmula nº 30/TSE, também admissível aos recursos interpostos por afronta à lei (AgR–REspe nº 448–31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018).

4. Agravo regimental desprovido

(AgR-AREspE n. 060089217, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE, Tomo 147, Data 04.8.2022.) 

(Grifei.)

 

Assim, devem as contas de campanha ser julgadas desaprovadas, na linha do parecer conclusivo.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.