PCE - 0602424-06.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por JOSÉ FERNANDO TARRAGO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições Gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta a existência de impropriedades nas contas apresentadas e irregularidades na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP), no total de R$ 9.055,00 (nove mil e cinquenta e cinco reais), consistentes na (ID 45429137):

a) inobservância da entrega dos relatórios financeiros de campanha dentro do prazo estabelecido pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no que tange à integralidade dos recursos financeiros recebidos durante a campanha eleitoral (R$ 80.800,00);

b) existência de diversos gastos eleitorais, elencados no referido parecer, realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados nesta, em desacordo com o art. 47, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19;

c) ausência de comprovação, por meio de documentos fiscais contendo a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, em desacordo com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, do pagamento das seguintes despesas, realizadas com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP): c.1) R$ 5.780,00 (cinco mil, setecentos e oitenta reais), a Rodrigo Pereira Soares, referente a "publicidade por materiais impressos", realizada em 08.9.2022; c.2) R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais), a Sérgio Luis Marques Farias, referente a "publicidade por materiais impressos", realizada em 04.9.2022; c.3) R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), a Rodrigo Pereira Soares, referente a "publicidade por materiais impressos", realizada em 13.9.2022; c.4) R$ 600,00 (seiscentos reais), à empresa FACEBOOK, referente a "despesas com impulsionamento de conteúdos", realizada em 27.9.2022.

Passo à análise das impropriedades e irregularidades assentadas:

 

a) inobservância da entrega dos relatórios financeiros de campanha

Conforme se depreende, embora recebidos dois repasses, que totalizaram R$ 80.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais), do Diretório Estadual do partido político, o primeiro em 30.8.2022, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e o segundo em 28.9.2022, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP), o candidato deixou de realizar a entrega dos relatórios financeiros de campanha, referentes aos dois montantes recebidos, no prazo de 72 horas, conforme determinado pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A obrigatoriedade do envio dos relatórios financeiros no prazo estabelecido na normatização eleitoral deriva da necessidade de garantir a transparência da movimentação de recursos na campanha e, por conseguinte, proporcionar o controle social das contas, a partir da disponibilização de informações acerca dos recursos arrecadados e das despesas realizadas pelos candidatos e partidos no período eleitoral.

No caso dos autos, embora a impropriedade incida sobre a integralidade dos valores recebidos pelo candidato,  tenho que a omissão no envio das aludidas informações, no que tange à aplicação dos procedimentos técnicos de exame pela Justiça Eleitoral, foi superada com a superveniente apresentação das contas.

Em semelhante sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE RELATIVA AO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade e da manifestação do candidato com os esclarecimentos, entendeu que a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias. O Tribunal Superior Eleitoral, tratando da espécie, adotou a mesma linha de entendimento, e consignou que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final.” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28/10/2022. Grifei). Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas. 

3. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060212007, Acórdão, Relator Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 18.11.2022.)

 

Diante disso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que as faltas merecem apenas o registro de ressalvas nas contas, decorrente da frustração do controle social no período que antecedeu o pleito, sendo incapaz de ensejar a sua desaprovação, porquanto não comprometidas a análise e a fiscalização do balanço contábil.

 

b) ausência de declaração de gastos na prestação de contas parcial

O órgão técnico identificou gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, em violação ao disposto no art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante tabela lançada às fls. 3 e 4 do parecer conclusivo (ID 45429137).

Embora incontroversa, necessário reconhecer que tal ocorrência consiste em falha meramente formal, haja vista se tratar de simples atraso na entrega de informações, as quais foram devidamente registradas nas contas finais apresentadas pelo candidato, não impedindo a fiscalização sobre a movimentação financeira realizada durante a campanha eleitoral.

Na mesma linha, o seguinte julgado desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. GASTOS ANTERIORES À APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PARCIAIS E NESTAS NÃO INFORMADOS. IRREGULARIDADE EM DESPESAS REALIZADAS COM VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ¿ FEFC. JUNTADO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha. O prestador enviou o relatório financeiro dentro do prazo estabelecido. Sanada a irregularidade.

3. Gastos anteriores à apresentação das contas parciais e, nestas, não informados. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 47, § 1º, inc. III, determina a entrega da prestação parcial contendo "a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores", isto é, as despesas já contratadas devem ser declaradas para posterior controle da Justiça Eleitoral. No ponto, as operações restaram indicadas, mesmo com atraso, na prestação de contas final, e puderam ser comprovadas pela movimentação bancária, não afetando a identificação da origem das receitas e destinação das despesas.

4. Irregularidade em despesa realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ¿ FEFC. Gasto com impulsionamento de conteúdo junto ao fornecedor Facebook. Emitidas notas fiscais em valor inferior ao declarado na contabilidade. Apresentada petição informando a providência de recolhimento da quantia irregular, acostando aos autos a respectiva guia e o comprovante de pagamento. A providência afasta a determinação de recolhimento, mas não impede a manutenção da ressalva, pois o ato de pagamento consubstancia mero consectário da irregularidade em si.

5. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060208632, Acórdão, Relator(a) Des. JOSÉ VINICIUS ANDRADE JAPPUR, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2022)

 

Diante disso, assim como em relação à impropriedade anteriormente citada, a inobservância ao disposto no art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe ressalvas no julgamento das contas.

 

c) ausência de regular comprovação de gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP)

Ao apresentar o parecer conclusivo (ID. 45429137), o órgão técnico apontou a existência de gastos, no total de R$ 9.055,00 (nove mil e cinquenta e cinco reais), realizados com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP), que não foram regularmente comprovados pelo candidato, em desacordo com o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, após a apresentação do referido parecer, o candidato juntou aos autos as notas fiscais de IDs 45452027, 45452078 e 45452079, nas quais constam a regular descrição da operação realizada, com a indicação das dimensões do material contratado e pago ao fornecedor, em observância ao disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, referente a todas as despesas apontadas como irregulares pelo órgão técnico.

Com vista dos documentos juntados pelo candidato, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu sanadas as irregularidades, uma vez que devidamente comprovados os gastos eleitorais realizados (parecer de ID 45487579).

Diante disso, considerando a devida comprovação, pelo candidato, dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP), necessário o reconhecimento da regularidade das contas eleitorais, neste ponto.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de JOSÉ FERNANDO TARRAGO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.