PCE - 0602878-83.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, reconheceu sanadas as irregularidades apontadas nos itens 3.2 e parte do item 4.1.1, do parecer ID 45478917, mediante análise da prestação de contas retificadora e da manifestação e documentos acostados pela prestadora nos IDs 45481938 ao ID 45482539. Também, o apontamento atinente às despesas não comprovadas do FEFC restou sanado por meio da retificadora e documentos acostados nos IDs 45481938 e 45482539.

Contudo, a unidade técnica concluiu remanescer irregularidade atinente à omissão de gasto, relativamente à Nota Fiscal nº 504231, emitida pelo fornecedor POSTO SHOPPING CAR COMBUSTIVEIS LTDA., no valor de R$ 117,22, em 01.10.2022.

Ora, os argumentos esposados na manifestação ID 45482367 não socorrem a pretensão da candidata, pois a simples alegação de que não se trata de gasto eleitoral, e que deveria ser desconsiderado do exame, carece de argumentação válida a atribuir a legitimidade pretendida.

Saliento que a não contabilização da despesa mencionada pressupõe a utilização de recursos de origem não identificada para o seu atendimento.

A matéria vem tratada na Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 32 e 53:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas; (grifei)

 

Contudo, não consta nos autos documento indicando o cancelamento da aludida nota fiscal, de sorte que o débito emitido contra o CNPJ de campanha da candidata permanece válido e sugere despesa eleitoral por abranger o período de campanha.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 92, §§ 5º e 6º, dispõe que, para eventual emissão indevida de nota fiscal, há previsão no sentido do cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos:

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos:

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Nesse trilhar, em que pese a alegação da candidata no sentido de que a despesa não traduziria gasto de campanha, não foi carreada aos autos qualquer prova nesse sentido.

Assim, necessária a restituição aos cofres públicos da importância de R$ 117,22.

Do mesmo modo, não logrou êxito a prestadora em afastar a irregularidade atinente à correta destinação da verba não utilizada de recurso público (FEFC).

A regra do § 5º, do art. 50, da Resolução TSE n. 23.607/19 é clara ao versar sobre a rubrica em questão:

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

 

Com efeito, o documento constante do ID 4548253 demonstra a transferência da quantia não utilizada de FEFC (R$ 409,82) para o partido União Brasil, malferindo a norma cogente, categórica ao determinar que os valores sob tal condição devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante guia de recolhimento específica.

Destarte, incontroversa a irregularidade, a importância em tela deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, por força do disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades remanescentes perfaz o montante de R$ 527,04, que representa 3,23% dos recursos auferidos em campanha, permitindo, na linha de entendimento pacificado neste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas das contas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

Em face do exposto, acolho o parecer do MP e VOTO pela aprovação com ressalvas das contas da candidata ROSANA SILVA DE ALMEIDA, determinando-se o recolhimento do valor de R$ 527,04 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.