PCE - 0602583-46.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por PEDRO JUSTINO INCERTI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No Parecer Conclusivo da Unidade Técnica dessa Corte (item 4.1.3), foi constatada irregularidade relativa ao serviço de impulsionamento de rede por parte do fornecedor FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA. Foi verificada inconsistência entre as despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 3.000,00 e a Nota Fiscal Eletrônica localizada no valor de R$ 1.666,85, restando uma diferença de R$ 1.333,15 sem comprovação do gasto, vide tabelas abaixo:

 

 

A unidade técnica apontou no Parecer Conclusivo que: “Não foi identificada a devolução da diferença (saldo), entre a tabela 1 e a tabela 2, no valor de R$ 1.333,15, conforme disposto no art. 35, § 2º “. (ID 45531532)

Quanto ao ponto, o candidato informa em sua manifestação (ID 45464744) que:

No que diz respeito ao serviço pago para o Facebook, no montante de R$ 3.000,00, com nota fiscal emitida em valor inferior, cumpre destacar que se trata de erro do próprio Facebook, situação queocorre com todos os contratantes praticamente. O Facebook emite uma nota fiscal parcial, e ao final viria mais uma nota fiscal, entretanto não emitiu, apesar de o valor total ser maior do que a nota emitida. Desta forma, tendo em vista a situação apontada, o candidato está tentando, junto ao Facebook, obter mais informações, para justamente apresentar na presente prestação de contas. Neste sentido, anexa-se reclamações existentes de outros candidatos, no país, que estão passando exatamente pela mesma situação: https://www.reclameaqui.com.br/facebook/nao-emite-nota-fiscal_8RhIMo71LIqwmhBV/.

 

Em que pese a manifestação do candidato, permanece sem comprovação a diferença existente entre o serviço pago de impulsionamento de rede e as notas fiscais eletrônicas emitidas pelo fornecedor, no valor de R$ 1.333,15. 

Assim, diante da não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 1.333,15 (item 4.1.3), o que corresponde a 1,60% da receita total declarada pelo candidato (R$ 83.200,00), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de PEDRO JUSTINO INCERTI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.333,15.