PCE - 0603169-83.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por SAMSARA NYAYA NUNES, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No Parecer Conclusivo da Unidade Técnica dessa Corte (ID 45531924), foram constatadas irregularidades equivalentes a despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida comprovação mediante documento fiscal, item 4.1.1 do Parecer Conclusivo:

 

A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45540907) foi no mesmo sentido do Parecer Conclusivo da SAI, considerando que a documentação juntada não atende às determinações dos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Com efeito, não se identificou nos autos a apresentação de documento fiscal idôneo para a comprovação dos referidos gastos, tendo sido juntado pelo prestador apenas o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Pampeano Transportes Ltda. e algumas imagens do suposto serviço prestado (ID 45509193); e o boleto bancário, com o respectivo comprovante de pagamento da despesa realizada junto à empresa Ugama (ID 45255258).

 

Com relação ao fornecedor Pampeano Transportes Ltda., verifica-se que anteriormente a candidata havia apresentado um contrato (ID 45509193) e, em sede de memoriais, juntou as mensagens de e-mail trocadas entre o procurador da grei partidária e a empresa (ID 45551041), a nota fiscal n. 2023/1, no valor de R$ 100.000,00 (ID 45551042), recibo (ID 45551043) e relatório de serviço (ID 45551044), sanando a irregularidade apontada.

No que se refere à empresa Ugama, a prestadora juntou somente um boleto (ID 45255258) para fins de comprovação do gasto. Em memoriais (ID 45551039), a justificativa de que “a candidata acreditava que estava tudo certo com a comprovação da despesa, já que recebera a orientação, da equipe de contabilidade, que o boleto era suficiente para comprovar a despesa” não tem o condão de afastar ou modificar o apontamento feito pela unidade técnica, uma vez que o documento fiscal equivalente à despesa de fato não foi trazido aos autos.

Em vista da carência de comprovação das despesas com recursos do FEFC, considera-se irregular o valor de R$ 392,00, o qual deve ser transferido ao Tesouro Nacional.

Em conclusão, a irregularidade identificada alcança R$ 392,00, o que corresponde a 0,05% da receita total declarada pela candidata (R$ 712.683,21), percentual que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de SAMSARA NYAYA NUNES, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 392,00 ao Tesouro Nacional.