PCE - 0602272-55.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por EDUARDO KELLER, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No parecer conclusivo da unidade técnica desta Corte (ID 45497057), foram constatadas, em síntese, duas irregularidades e um indício de irregularidade.

A primeira irregularidade refere-se a Recursos de Origem Não Identificada (RONI), item 3.1 do parecer conclusivo, devido à constatação de divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Ressalto que, embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou quanto ao quesito suscitado.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu Parecer (ID 45539507): 

As notas fiscais comprovam o fornecimento do produto ou serviço para a campanha do candidato. Contudo, as despesas não foram declaradas na prestação de contas e tampouco foi possível identificar os pagamentos correspondentes nos extratos bancários eletrônicos. 

 

Significa dizer, as seis notas fiscais acima descritas, no valor de R$ 620,00, referem-se a despesas que foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, de modo que o valor configura recurso de origem não identificada e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 

A segunda irregularidade equivale a inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), item 4.1 do parecer conclusivo: 

 

Quanto a esse ponto, o candidato igualmente permaneceu silente, não trazendo qualquer manifestação aos autos.

Verifico que duas  (02) despesas dizem respeito a impulsionamento de conteúdo nas redes, via fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no total de R$ 1.200,00, em que não foram apresentados os documentos fiscais correspondentes a fim de justificar tais despesas.

No que diz respeito à despesa com serviço de militância e mobilização de rua, no valor de R$ 1.935,94, o candidato não trouxe aos autos contrato de prestação do serviço, contrariando o disciplinado nos art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19: 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º).

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) : 

(...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. 

 

Assim, ausentes as informações necessárias à correta fiscalização dos gastos utilizando recursos públicos, mantenho a irregularidade, no valor de R$ 3.135,94, que deve ser transferido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Quanto aos indícios de irregularidades apontados no item 5, a unidade técnica se manifestou (ID 45437873) no sentido de que: “Os indícios de irregularidade não afetaram na aplicação dos procedimentos técnicos de exame realizados nos itens 2 a 4 deste Parecer Conclusivo, os quais destinam-se a verificação da origem das receitas e da destinação das despesas”.

Na mesma esteira foi o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45539507):

O item 5.1 do parecer conclusivo apontou indícios de irregularidades na aplicação de recursos do FEFC, em relação à realização de despesas junto a fornecedor constituído no ano da eleição com sócio da empresa filiado ao partido político do prestador de contas e com uma empresa inapta, segundo o cadastro da Receita Federal. Destacou, entretanto, que os indícios de irregularidade, que foram utilizados como informação de inteligência no exame técnico das contas, não afetaram na aplicação dos procedimentos técnicos de exame, os quais se destinam à verificação da origem das receitas e da destinação das despesas. 

Com relação a esse item, igualmente o candidato permaneceu silente, contudo, como não refletiram na análise técnica da origem das receitas e da destinação das despesas, deixo de considerá-las para efeito de juízo de reprovação das contas.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 3.755,94 [R$ 620,00 (item 3.1) + R$ 3.135,94 (item 4.1)], valor que representa o percentual de 7,4% da receita total declarada pelo candidato (R$ 51.000,00), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de EDUARDO KELLER, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.755,94, sendo os valores assim discriminados:

a) R$ 620,00, a título de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e, 

b) R$ 3.135,94, a título de utilização irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).