PCE - 0602283-84.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Eminentes Colegas.

ELTON OPPERMANN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, acompanhada de prestação de contas retificadora, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, remanescer irregularidade referente à omissão de gastos eleitorais.

Especificamente, foram identificadas notas fiscais não declaradas na prestação de contas, emitidas por COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PARIS LTDA., de R$ 201,91; SIM REDE DE POSTOS LTDA., de R$ 235,41 e R$ 149,41; AUDIBERT & ROSSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., de R$ 23,00; RAIZ RESTAURANTE LTDA., de R$ 66,00; POSTO DE COMBUSTIVEIS CAMINHO DO GOL LTDA., de R$ 118,24; e CHURRASCARIA E LANCHERIA PALHOCA TABAI LTDA., R$ 66,00, alcançando o montante de R$ 859,97.

Em sede de esclarecimentos ao exame das contas, o prestador de contas alega que os gastos identificados nas notas fiscais não declaradas foram pagos com recursos próprios, por se tratar de gastos não considerados de campanha, conforme o § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que, por equívoco, emitiu a nota fiscal no número de CNPJ da campanha.

Adianto que os argumentos são de inviável acolhida.

Destaco que, para eventual emissão indevida de nota fiscal, há previsão no sentido de cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Portanto, tais alegações não afastam a irregularidade, de forma que resta inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada para o pagamento das despesas omitidas. Em consequência, o montante configura recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades alcança parcos R$ 859,97, e representa apenas 3,4% do total de receitas declaradas na prestação de contas (R$ 25.000,00), circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de ELTON OPPERMANN, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 859,97 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.