REl - 0600306-67.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Na linha deduzida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o apelo não deve ser conhecido.

Nos termos do art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas, e, no caso dos autos, em despacho pelo juízo a quo, foi verificada a presença de substabelecimento de procuração (ID 44987776), porém não constou nos autos o instrumento procuratório, sendo determinada a intimação da candidata para suprir a omissão no prazo de 10 (dez) dias.

Nesta instância, a recorrente solicitou novo prazo para juntar a procuração nos autos, sendo deferido pelo relator em decisão monocrática e determinada a intimação da candidata para regularizar sua representação nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 44987950), mas o prazo transcorreu sem manifestação.

A ausência de procuração assinada pela outorgante inviabiliza o conhecimento do recurso, em face da inexistência de poderes ad judicia da respectiva subscritora.

Essa é a inteligência do caput do art. 654 do Código Civil, c/c o caput do art. 105 do Código de Processo Civil:

Código Civil

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

Código de Processo Civil

 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.