PCE - 0603114-35.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Conforme consta dos autos, a candidata incorreu em irregularidade, diante da ausência de comprovação de pagamento de despesas eleitorais realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Embora a prestadora, depois de intimada, tenha apresentado manifestação a fim de sanar as falhas relatadas no item 4.1 do parecer conclusivo, juntando uma série de documentos adicionais (IDs 45451232 ao 45451249), constatou-se que não foram anexados os documentos comprobatórios referentes a gastos no total de R$ 811,63, abaixo relacionados:

A falha em exame fere o disposto no art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os dados das despesas e receitas devem compor as prestações de contas, de modo que a falta desses registros atrapalham a fidedignidade das contas sob análise, in verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiro ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

(...)

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução.

 

Tal regramento destina-se exatamente a fiscalizar se os valores registrados como pagos a um fornecedor são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas.

A ausência de apresentação de documentos aptos a comprovar os gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) consubstancia, em regra, vício grave.

Todavia, uma vez que a irregularidade representa 2,03% do total de receita declarada nas contas, à razão de R$ 39.857,79, é impositiva a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, pois trata-se de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR), considerado como modesto pela legislação de regência e utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A conclusão pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, que decorre exclusiva e diretamente da previsão contida no art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, alusiva à irregularidade na aplicação de recursos públicos.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por BRUNA PAMELA DA SILVA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional, de R$ 811,63 (oitocentos e onze reais e sessenta e três centavos), referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.