PCE - 0602242-20.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por CHEILA GULGELMIN, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, relativa às Eleições Gerais de 2022.

Neste caso, foram arrecadados R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC – e gastos  R$ 4.134,00 (quatro mil cento e trinta e quatro reais), com sobra financeira de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais) devidamente recolhida ao Tesouro Nacional (vide demonstrativo, ID 45400476; GRU, ID 45162922).

Por sua vez, abriu-se a conta de campanha com atraso de 4 (quatro) dias, constituindo-se em mera irregularidade formal (ID 45429276, p. 2-3).

Constataram-se, no parecer conclusivo, Recursos de Origem Não Identificada – RONI (R$ 148,50) e irregularidade na aplicação do FEFC (R$ 360,00); de outro lado, não se relatou a ocorrência de recursos de fontes vedadas, nem impropriedades que prejudiquem a análise da origem das receitas e da destinação das despesas (ID 45429276).

Quanto ao apontamento de RONI, a examinadora – após análise de informações disponibilizadas à Justiça Eleitoral – verificou, sem o correspondente trânsito do recurso no extrato bancário da conta de campanha, a existência da nota fiscal n. 5, emitida em 13.9.2022, no valor de R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), pelo prestador Charle Napoleão Costa Ferro, CNPJ 47.854.068/0001-00, tendo como tomadora a candidata Cheila Gulgelmin (nota ao final do parecer conclusivo, ID 45429276, p. 7).

Não há, nos autos, explicação desta despesa, nem registro de pagamento ou anotação de dívida de campanha. O documento fiscal, acrescento, não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente. A quitação do débito, ao seu turno, não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Por conseguinte, efetivou-se o pagamento desta fatura com recursos provenientes de doador (ou de doadora) não identificado (art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19), devendo a quantia de R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) ser recolhida ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União, em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

De outra senda, a despeito da anotação de irregularidade em utilização do FEFC – consistente em ausência, na nota fiscal ID 45400474, de informações do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019 –, entendo que, mesmo mantendo a glosa da irregularidade, deve ser afastado o recolhimento do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) ao erário.

Nesse sentido, a nota inquinada, embora não contenha todos os dados identificadores do tomador do serviço (como requer a instrução do egrégio Tribunal Superior Eleitoral referida), reflete expressamente o nome da candidata Cheila Gulgelmin e a discriminação “contrato de prestação de serviços de sonorização para campanha política 2022”, valor unitário R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), emitida em 23.9.2022, às 12h24min, por Elizandra Martins Boanova – CNPJ 28.321.592/0001-62 (ID 45400474).

Ao mesmo passo, transferiram-se os recursos (R$ 360,00), por meio de conta própria (CC 36671-3, Ag. 1380-3, Banco 001 – Banco do Brasil), no dia 23.9.2022, às 12h32min, na modalidade PIX, destinatário “Horus Sonorização” – nome empresarial de Elizandra Martins Boanova, conforme consulta simples ao CNPJ 28.321.592/0001-62 pelo site da Receita Federal, em 18.5.2023 – (vide extrato, ID 45162929).

Logo, os recursos transitaram em conta específica e os documentos fiscais apresentados guardam dados suficientes para vincular o dispêndio aos gastos de campanha da candidata ora interessada, importando erro formal o não preenchimento completo dos dados do tomador do serviço.

A boa-fé da prestadora de contas, aliás, denota-se a partir da devolução ao erário de valor superior ao apontado como irregular (recolhimento de R$ 866,00; ID 45162922). Registro, também, que não houve prejuízo para a análise das contas, como relatado pela unidade técnica desta Corte, havendo elementos suficientes para apurar a origem dos recursos e o destino das despesas (vide ID 45429276, parecer conclusivo, conclusão, item 1; ID 45471630, parecer ministerial).

Assim, pedindo vênia ao ilustre Procurador Regional Eleitoral, em um juízo de adequação, atendida a necessidade de informações sobre o destino dos recursos do FEFC, dispenso, neste ponto, o recolhimento destes R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) aos cofres públicos, em face de sua desproporcionalidade em concreto.

Dessa forma, considerando que, na hipótese dos autos, o montante econômico da irregularidade (RONI, R$ 148,50) está dentro dos parâmetros objetivos fixados na jurisprudência dominante da Justiça Eleitoral de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a necessidade de juízo de desaprovação das contas (abaixo de R$ 1.064,10; inferior a 10% da arrecadação financeira), impõe-se a aprovação das contas com as ressalvas assinaladas anteriormente, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por CHEILA GULGELMIN, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional, de R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada.