PCE - 0603088-37.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por MARA CRISTIANE DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, relativo às Eleições Gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta a existência de irregularidade quanto à aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 885,82 (ID 45501189), devido à aquisição de combustível, em sete oportunidades (02, 06, 12, 13, 20, 26 e 28.9.2022.), sem o correspondente registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia, em violação ao disposto no art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em relatório preliminar, a unidade técnica desta Corte identificou despesas com combustível no valor de R$ 885,82, com recursos do FEFC, em sete oportunidades (02, 06, 12, 13, 20, 26 e 28.9.2022.), sem o correspondente registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia, em violação ao disposto no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45476104).

Ao ser intimada da irregularidade, a candidata silenciou (ID 45479255).

Anoto que, em razão na natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção aos requisitos do art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio às hipóteses autorizadoras do gasto com combustível na campanha eleitoral quando associado a locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, sendo vedada a contabilização do combustível utilizado no veículo automotor utilizado pelo próprio candidato em sua campanha.

Compulsando os autos, não vislumbro a restrita hipótese autorizadora deste ponto, na forma imposta nos arts. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, como aponta parecer conclusivo (ID 45501189).

Desse modo, a falha contábil impede o escrutínio desta Justiça Especializada sobre a correta destinação de verbas públicas vinculadas a promoção de candidaturas.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte reafirma os padrões exigidos na contabilidade eleitoral no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de configurar aplicação irregular dos recursos do FEFC:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MAJORITÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. USO IRREGULAR DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULO UTILIZADO PELO CANDIDATO. NÃO CONFIGURADO GASTO ELEITORAL. PAGAMENTO COM VERBAS PÚBLICAS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADOS ABASTECIMENTOS DE FORMA FRACIONADA. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidatos a prefeito e vice-prefeito, relativas às eleições 2020, em virtude da utilização irregular de recursos do FEFC para o pagamento de despesas com combustível em veículo próprio utilizado em campanha, determinando o recolhimento da quantia malversada ao erário.

2. Incontroverso o fato de que o combustível comprado com verba advinda do FEFC foi destinado a veículo utilizado pelos próprios candidatos na campanha, de propriedade do concorrente ao cargo de prefeito. O art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível e manutenção de veículo utilizado pelo candidato. Situação que não se amolda às exceções, quanto ao tipo de dispêndio realizado, previstas no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Acervo probatório insuficiente a comprovar o abastecimento, como aduzido pelos recorrentes, de forma fracionada. A alegação de gastos em dias distintos com a emissão de uma única nota fiscal não encontra amparo na legislação tributária. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Aplicados corretamente os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade pela magistrada na origem, conforme entendimento desta Corte, de forma que a sentença deve ser mantida. Aprovação com ressalvas, mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Desprovimento.

(TRE/RS - REl n. 060081675, Relator Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Publicação: DJE, em 22.02.2022; grifou-se.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATENDAM ÀS HIPÓTESES DO ART. 35, §§ 6º E 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTROS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E OS EXTRATOS BANCÁRIOS. EMISSÃO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. CHEQUE DEPOSITADO. RASTREABILIDADE POSSIBILITADA. DESPESAS PAGAS COM VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUES NÃO CRUZADOS E SACADOS NO CAIXA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DA CONTABILIDADE INVIABILIZADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que desaprovou prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de gastos com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incs., da Resolução TSE n. 23.607/19; divergência entre informação lançada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos; e ausência de comprovação do pagamento, pelos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, das despesas pagas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Realização de gastos com combustível sem comprovação das hipóteses exigidas pelos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Somente serão considerados gastos eleitorais com combustível se houver a apresentação de documento fiscal da despesa, no qual conste o CNPJ da campanha para abastecimento de veículos utilizados a serviço da candidatura, ou a declaração, na prestação de contas, da locação ou cessão temporária dos veículos.

(...)

6. Desprovimento. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS – REl n. 060019853, Relator Des. Rogério Favreto, Publicação: PJE em 07.12.2021, grifou-se.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PERCENTUAL IRRISÓRIO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Omissão de gasto eleitoral. Identificada despesa não declarada pela prestadora, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE. Inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada para pagamento da despesa omitida, a qual configura recurso de origem não identificada passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação de gastos com verbas do FEFC. Despesa com combustível, na qual a prestadora deixou de identificar o veículo abastecido, inviabilizando a verificação do atendimento ao art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes as informações requeridas pela legislação de regência, impondo o reconhecimento da irregularidade na aplicação da verba pública (FEFC) e o recolhimento do valor equivalente ao gasto não comprovado, conforme o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A soma das irregularidades representa irrisórios 0,26% das receitas declaradas na prestação, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS – PCE n. 060310306, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 97, Data 01,06,2023, grifou-se,)

 

Logo, o valor de R$ 885,82, originário do FEFC e aplicado indevidamente, deve ser devolvido ao erário, conforme dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45476104). Todavia, embora regularmente intimada (IDs 45476106 e 45477172), a candidata não forneceu documentos nem explicações capazes de afastar os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo, ID 45501189.

Por fim, destaco que as falhas encontradas nominalmente, no total de R$ 885,82, equivalem a 3,91% do montante de recursos recebidos na campanha (R$ 22.610,69) e se enquadram nos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Corte, para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (não excedente a 10% da arrecadação financeira; inferior a R$ 1.064,10), na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por MARA CRISTIANE DA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 885,82 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), com juros e correção monetária, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.