REl - 0600099-20.2022.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Santo Ângelo, em razão do uso de recursos de origem não identificada - RONI. A decisão hostilizada determinou, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.117,00 (dois mil cento e dezessete reais) e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses.

O exame das contas identificou a omissão de cinco notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido, no curso do período eleitoral, conforme tabelas que reproduzo do relatório preliminar:

DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)

LINK (NFE)

CHAVE DE ACESSO (NFE)

FONTE DA INFORMAÇÃO

01/08/2022

29.292.846/0001-24

BARBARA VITORIA MACHADO NUNES

41906704

350,00

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

43220887958674000181558900419067041974202329

NFE

13/10/2022

29.292.846/0001-24

BARBARA VITORIA MACHADO NUNES

43210724

400,00

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

43221087958674000181558900432107241450014148

NFE

13/10/2022

29.292.846/0001-24

BARBARA VITORIA MACHADO NUNES

43210738

228,06

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

43221087958674000181558900432107381523720379

NFE

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

%²

FONTE DA INFORMAÇÃO

01/10/2022

02.060.124/0001-98

IRIS DURKS MATTANA LTDA

236021

601,94

13,29

NFE

19/08/2022

25.018.851/0001-92

JORGINA FRAGOZO DOS SANTOS 61280658053

42245453

537,00

11,85

NFE

Os documentos fiscais indicam que as despesas se referem a “panfletos e adesivos”, “bandeira 100X60”, “bandeira 90X40”, supermercado, “bandeira TNT PT vermelha – 70cmX90cm com cabo de madeira”, respectivamente.

Irresignados, os recorrentes alegam que a origem dos recursos financeiros utilizados para quitação das notas fiscais não declaradas foi a conta-corrente para movimentação anual do partido e que será objeto da prestação de contas do exercício financeiro, pois se entendeu tratar-se de material de uso permanente.

Aduzem desconhecer a nota fiscal n. 41906704, emitida por BARBARA VITORIA MACHADO NUNES, no valor de R$ 350,00. Acostam declaração da fornecedora atestando equívoco da empresa na emissão do documento - sem, no entanto, apresentarem o documento fiscal cancelado, conforme determina a legislação de regência.

E, no concernente ao cheque n. 000429, no valor de R$ 537,00, alegam que houve preenchimento equivocado quanto ao destinatário nominal, pois constou Eli Teresinha quando o correto seria nominal a Jorgina Fragoso dos Santos, a emitente da nota fiscal n. 42245453.

À análise.

Os argumentos recursais apresentados não podem ser acolhidos, adianto. A questão principal é que as despesas não foram declaradas na prestação de contas e o aporte para as respectivas quitações não se encontram registrados na conta de campanha do diretório.

É sobre tais circunstâncias que não houve esclarecimento, limitando-se as razões recursais a abordar aspectos periféricos - por exemplo: de fato, no documento fiscal n. 42245453, no campo destinado à “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, há a observação de que “os produtos serão retirados por Eli Teresinha da Silva Costa"; contudo, não há a declaração do gasto ou a origem do valor gasto para o adimplemento.

Ademais, o art. 35, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 inclui entre os gastos eleitorais a “confecção de material impresso de qualquer natureza”, não se permitindo acolher o argumento no sentido de que o partido entendeu que o material adquirido teria caráter permanente. Como bem observou a sentença, “bandeiras e panfletos são materiais tipicamente utilizados em campanhas eleitorais, visando a divulgação de candidaturas, sujeitos ao registro na prestação de contas eleitorais.”; por óbvio, de uma eleição para outra mudarão nomes de candidatos, números de candidaturas, apenas a título de exemplo.

Portanto, o ponto fundamental, aqui, é que não há elementos nos autos capazes de esclarecer a origem dos valores empregados para pagamento das despesas exibidas nas notas fiscais emitidas contra o CNPJ do órgão municipal no período eleitoral.

Por pertinente, destaco excerto da sentença:

E, ainda que o partido alegue que os gastos serão registrados na prestação de contas anual, conforme apontado no parecer técnico e consulta aos extratos bancários disponíveis em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2022/2040602022/88536/4/13/extratos (consulta em 31.03.2023), não há registro de pagamento realizado às referidas empresas, no período de emissão das notas fiscais. Como se vê nos documentos que embasam o parecer, também foram utilizadas como forma de pagamento dinheiro e cartão de crédito, em desacordo com a legislação vigente.

 

Dessarte, julgo acertada a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 2.117,00, pelo manejo de recursos de origem não identificada - RONI, para o pagamento de gastos eleitorais, bem como a suspensão de quotas pelo período de 6 (seis) meses, considerando que o total de irregularidades alcançou 44,80% das receitas declaradas pelo prestador.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.