PCE - 0603155-02.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

FERNANDO CESAR DA SILVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação do candidato, sem aproveitamento do prazo concedido para manifestação, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI, desta Corte, concluiu remanescer irregularidade consistente na ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Especificamente, o candidato recebeu R$ 8.000,00 oriundos do FEFC e declarou no demonstrativo referente à constituição de Fundo de Caixa: “Espécie do Recurso: saque em espécie R$ 8.000,00” (ID 45163215).

Com efeito, o extrato bancário da conta 79971-8, da agência 883-4, do Banco do Brasil, informa, na data de 08.9.22, a transferência eletrônica disponível - TED para o próprio candidato, no valor de R$ 7.000,00, e a transferência por meio de PIX para Tharly Vanessa Aleixo, no valor de R$ 1.000,00 (ID 45163193).

Destaco que o saque de recursos para a realização de pequenas despesas é autorizado pelas normas de regência. Contudo, a constituição do Fundo de Caixa limita-se a 2% do total de gastos contratados, vedada sua recomposição, nos termos do art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e a candidata ou o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

(…)

 

E, na sequência, a legislação esclarece o que é considerado gasto de pequeno vulto: as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa. Ou seja, há também limitação relativa ao valor de cada gasto a ser pago por meio do Fundo de Caixa.

Na hipótese, houve comprometimento da integralidade dos recursos públicos recebidos - 100% - obviamente a extrapolar o limite referido.

Ademais, não foram apresentados documentos fiscais a comprovar eventuais despesas, o que afronta o art. 40, parágrafo único, e o art. 60, caput, ambos da citada Resolução:

Art. 40 (…)

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 60 desta Resolução.

(…)

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Portanto, resta sem comprovação a totalidade da aplicação da verba do FEFC, não havendo que se considerar nem ao menos os 2% permitidos para constituição de Fundo de Caixa, e a determinação de recolhimento de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional é medida que se impõe.

Por fim, repito que a falha constatada alcança 100% do total de receitas auferidas (R$ 8.000,00), em montante que se apresenta prejudicial à transparência e à confiabilidade das contas e conduz à sua desaprovação.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de FERNANDO CESAR DA SILVEIRA, e determino o recolhimento da quantia de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional.