PCE - 0602103-68.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato JORGE BARBOSA DE SOUZA, relativa às Eleições Gerais de 2022, ao cargo de deputado estadual.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise.

O parecer conclusivo identificou gasto eleitoral não declarado na prestação de contas, constante nas notas fiscais n. 8134 e n. 8185 emitidas por Tiago Filber Recargas, nos valores respectivos de R$ 118,12 e R$ 60,00, no total de R$ 178,12.

Alega o prestador que somente tomou conhecimento dos gastos quando notificado para esclarecer, pois teriam sido realizados voluntariamente pelo apoiador (Tiago), e aduz que o pagamento teria se dado em espécie.

Contudo, não trouxe aos autos comprovação do alegado.

A legislação determina que a prestação de contas deve ser composta pela integralidade da movimentação financeira, e a comprovação dos gastos exige “documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ademais, em caso de nota fiscal emitida por equívoco, consoante o alegado, é imperativo o seu cancelamento, nos termos do art. 59 do mesmo diploma normativo. Não tendo sido apresentadas as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha do candidato, e/ou providenciado o necessário cancelamento, o documento fiscal não pode ser desconsiderado, pois, dada a sua oficialidade e a relação com o fisco, tem legitimidade presumida.

Outrossim, a quitação de gasto por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas caracteriza a verba utilizada (R$ 178,12) como recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que concerne à irregularidade na comprovação dos gastos com recursos do FEFC, o órgão técnico constatou despesas junto à fornecedora Stephanie Andrade Alves, sem a indicação das dimensões dos produtos gráficos nas notas fiscais, em afronta ao § 8º do art. 60 da referida resolução.

Trata-se de despesas nos valores de R$ 7.000,00, nota fiscal n. 042518626 ("100.000 folders"), e R$ 3.800,00, nota fiscal n. 42518706 ("adesivos de peito e perfurites"), totalizando R$ 10.800,00.

Destaco que este Tribunal já entendeu possível superar a ausência de dimensões do material impresso, quando o termo usado para descrever o produto remete “a material cujas dimensões mantêm uma certa uniformidade e são de conhecimento público”, a exemplo de “colinhas” ( Prestação de Contas Eleitorais n. 060266310, Relator Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli), ou quando se trata de “adesivo redondo de peito”, pois a expressão “traz, logicamente, a indicação da medida reduzida da propaganda, em referência suficiente àqueles adesivos circulares comumente usados sobre a roupa, na altura do peito, de forma que poderia se concluir pela pouca relevância da anotação de sua dimensão” (Prestação de Contas Eleitorais n. 0602502-97, Relator Des. José Vinicius Andrade Jappur).

Contudo, no presente feito, ainda que uma das aquisições seja “adesivos de peito”, não é possível individualizar o valor, visto que registrado conjuntamente com "perfurites".

Portanto, admitindo a emissão do documento fiscal sem fazer constar as dimensões dos produtos, que não podem ser presumidas, porquanto foram confeccionados folders, adesivos de peito e perfurites, estes em mesma nota e sem individualização, os quais são encontrados nos mais diferentes tamanhos e formas ( inexistindo um padrão), o gasto deixou de ser regularmente comprovado, devendo a importância de R$ 10.800,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, os argumentos trazidos pelo prestador de contas, em sede de memoriais, igualmente não o socorrem, considerada a natureza pública dos valores que foram empregados na despesa. Nessa linha, a assunção de culpa de parte da empresa contratada, a par de consubstanciar manifestação de caráter unilateral, há de ser verificada em eventual ação de regresso, pois nesta demanda é defeso, à Justiça Eleitoral, responsabilizar terceiros. Os gastos - e a transparência das informações a eles relativas - são obrigações dos prestadores de contas, conforme a legislação de regência, sendo inviável transferir as responsabilidades a eleitor ou a empresas.

A situação é, de fato, pouco usual, e não parece vir dotada de má-fé. Julgo, contudo, que à esta Corte cabe sobretudo o tratamento paritário a todos os candidatos de uma mesma eleição, de modo que admitir a declaração apresentada às vésperas do presente julgamento poderia compor precedente pouco recomendável sob o prisma do art. 926 do Código de Processo Civil, que prevê o dever dos tribunais na manutenção de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente.

Por fim, destaco que o somatório das irregularidades, no valor de R$ 10.978,12 (R$ 178,12 + R$ 10.800,00), representa 11,17% do total de recursos declarados pelo prestador, impedindo o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JORGE BARBOSA DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 10.978,12 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.