ConfJurisd - 0600033-44.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

Primeiramente, cumpre assinalar que, nos termos do art. 29, inc. I, al. “b”, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais da respectiva unidade federativa.

Do mesmo modo, o Regimento Interno deste Tribunal preceitua, em seu art. 33, inc. I, al. “b”, que compete ao Tribunal processar e julgar os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado.

Na espécie, os Juízos Eleitorais da 60ª e da 34ª Zonas, sediadas em Pelotas, consideraram-se incompetentes para apuração e julgamento de crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, supostamente praticado nos autos da prestação de contas de campanha do candidato a vereador Marcelo Sicca de Oliveira, relativa às Eleições Municipais de 2020, cada qual atribuindo ao outro a competência.

Compulsando os autos, verifico que, na instância de origem, o Juízo da 34ª Zona Eleitoral determinou, no âmbito do inquérito policial, vista ao órgão ministerial a fim de requerer aquilo que entendesse pertinente (ID 45415630, fl. 71), ao que aportou manifestação no sentido de que o juízo competente seria o da 60ª Zona (ID 45415630, fl. 73).

Conclusos os autos, a Magistrada da 34ª Zona fixou sua competência para o processamento do feito (ID 45415630, fl. 76), sobrevindo novo pronunciamento do Ministério Público Eleitoral, com atuação perante aquela Zona, reiterando posicionamento anterior de inexistência de fundamento legal ou lógico que autorizasse a competência daquele órgão jurisdicional (ID 45415630, fl. 78).

Na sequência, acolhendo a promoção ministerial, o Juízo Suscitado declinou de sua competência para a 60ª Zona Eleitoral, tendo em vista “a manifesta conexão com os procedimentos de prestação de contas que ensejaram a presente investigação criminal” (ID 45415630, fl. 79).

Remetido o feito à 60ª Zona, o Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que o processo de prestação de contas e o inquérito policial “ostentam naturezas jurídicas distintas – aquele, com previsão no artigo 28 e seguintes da Lei nº 9.504/97, é de natureza eleitoral; este, que visa à apuração da suposta prática do ilícito penal tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, de ordem criminal”, não havendo, portanto, que se falar em conexão, que se dá na seara criminal quando há ocorrência de mais de uma infração penal, diversamente do caso posto, e findou por rechaçar a eventual hipótese de prevenção, por múltiplos motivos (ID 45415630, fls. 83-86).

Isso posto, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao Juízo Suscitante.

Deveras, inexiste conexão entre ambos os feitos, o de prestação de contas, de caráter cível-eleitoral, em que o delito teria sido cometido, e o próprio inquérito policial, que possui natureza criminal.

Como bem apontado pelo Juízo Suscitante, as hipóteses em que a competência é determinada pela conexão encontram-se previstas no art. 76 do CPP, que assim dispõe, verbis:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

 

Logo, efetivamente, a competência é modificada tão somente nos casos em que há mais de uma infração penal, situação não tratada na espécie.

Ademais, destaco que o TSE já decidiu que “inexiste conexão entre a ação de investigação judicial eleitoral em que se apura captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, em relação a inquérito policial no qual se investiga a suposta prática de crime de corrupção eleitoral pelos mesmos fatos” (AREspE n. 0600236-41.2020.6.06.0028/CE, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE, Tomo 65, Data 12.4.2023), ou seja, mesmo havendo identidade de fatos no bojo de um e de outro feito, de esferas distintas, é incabível a conexão.

Não fosse isso, erige-se em óbice à conexão, de acordo com o art. 82 do CPP, a circunstância de um dos feitos ter sentença transitada em julgado, o que se deu na prestação de contas. Inclusive, a Súmula n. 235 do STJ prevê que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Noutro vértice, no que tange à eventual incidência da prevenção, há de se assinalar que igualmente não tem aplicação ao caso sub examine, haja vista que reclama, conforme o art. 83 do CPP, que um, dentre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, tenha praticado, anteriormente, “algum ato do processo ou de medida a este relativa”.

Vale dizer, deve o prévio ato ter sido concretizado no próprio feito ou a ele estar relacionado, não sendo possível a incidência desse instituto para reunir processos inteiramente independentes e distintos um do outro, como é o caso de prestação de contas e de inquérito policial.

Nessa linha, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 40, § 2º, que “inexiste prevenção entre feitos de natureza criminal e cível”.

No pronunciamento do Juízo Suscitante, a questão foi abordada com propriedade, mostrando-se pertinente sua transcrição, litteris:

Na realidade, do que se depreende dos autos, sustenta-se a fim de atribuir a competência a este Juízo a incidência da prevenção, instituto previsto no artigo 83 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c) – grifou-se.

Ocorre que os referidos atos decisórios antecedentes, a fim de que configurem a prevenção, hão de ter sido tomados no âmbito da própria persecução criminal, não se mostrando hábil a tanto a prolação de decisões em procedimento de natureza absolutamente distinta, como ocorre na espécie, em que os atos anteriores dizem respeito a processo de natureza eleitoral. A propósito, de acordo com Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal: volume único. Salvador: JusPodivm, 2019, 7ª ed., p. 581), para que essa diligência anterior à denúncia fixe a competência por prevenção, (...) deve a medida ou diligência apresentar o mesmo caráter cautelar ou contra cautelar (a fiança é exemplo de contracautela) encontrado nas hipóteses exemplificadas na regra contida no parágrafo único do art. 75 do CPP. O autor (ob. cit., p. 581) ainda cita como exemplos de diligências que previnem o juízo: b.1) concessão de fiança (arts. 321 a 350); b.2) conversão da prisão em flagrante em preventiva ou temporária (CPP, art. 310, II); b.3) decretação de prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) ou de prisão temporária (Lei nº 7.960/89); b.4) pedidos de medidas assecuratórias dos arts. 125 a 144 do CPP; b.5) pedidos de provas, como expedição de mandado de busca e apreensão, interceptação telefônica ou quebra de sigilo bancário; b.6) manifestação do juízo acerca da regularidade da prisão em flagrante delito, quando comunicado nos termos do art. 5º, inciso LXII, da Carta Magna.

É de se observar, aliás, como argumento de reforço – porquanto aplicável o diploma normativo em questão à Superior Instância –, que o próprio Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul prevê, em seu artigo 40, §2º, a inexistência de prevenção entre feitos de natureza criminal e cível (rectius: eleitoral).

 

Com efeito, o juízo, vislumbrando indícios de cometimento de crime pela parte no processo cível em apreciação e, em consequência, determinando a instauração de inquérito policial para sua apuração, por óbvio, não se t torna prevento para supervisionar a persecução policial ou processar e julgar a eventual ação penal.

Nessa toada, verifica-se que, no presente caso, não ocorre a vis attractiva afirmada pelo Juízo Suscitado.

Destarte, a competência do foro deve ser fixada pela regra geral, do lugar da infração, nos termos do art. 70 do CPP.

Em virtude de ambos os juízos, da 60ª e da 34ª Zonas Eleitorais, terem jurisdição sobre a circunscrição de Pelotas, local em que praticado o fato, aplica-se o preceito estabelecido no art. 64 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral:

Art. 64. Os feitos de natureza criminal, em que a competência é determinada pelo local da infração ou pelo domicílio ou residência do réu, serão distribuídos igualitariamente pelo PJe.

Parágrafo único. Os incidentes processuais de competência das zonas eleitorais serão processados separadamente, protocolizados como processos incidentais e distribuídos por prevenção.

 

Portanto, correta a realização de distribuição por sorteio, efetivamente executada na espécie, de sorte que assiste razão ao Juízo Suscitante, devendo ser reconhecida a competência do Juízo da 34ª Zona Eleitoral – Pelotas, ora suscitado, perante o qual deverá tramitar o inquérito policial.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por conhecer do conflito e por declarar competente o Juízo da 34ª Zona Eleitoral – Pelotas, ora suscitado.