REl - 0600030-05.2020.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2023 às 09:30

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Na questão de fundo, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE PORTO ALEGRE insurge-se contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas, relativamente ao exercício de 2019, e determinou o recolhimento de R$ 9.168,55 ao Tesouro Nacional, bem como a transferência de R$ 250,00 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres no ano subsequente ao do trânsito em julgado.

Passo à análise das inconsistências apuradas nas contas partidárias.

 

I – Da Ausência de Comprovação da Regularidade de Gastos com Recursos do Fundo Partidário

A sentença glosou gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, no total de R$ 4.929,55, cuja fundamentação reproduzo (ID 45058136):

Com base no Demonstrativo de Recursos Públicos Recebidos (ID 90912661) verifica-se que a agremiação recebeu, no exercício de 2019, o montante de R$ 5.000,00 em recursos provenientes do Fundo Partidário.

Intimada, a agremiação não apresentou documentos relativos aos gastos realizados com recursos do Fundo Partidários, indicados no item 2.2 do Parecer Inicial (ID 91052781), a seguir elencados:

- Favorecido: CARLOS ARRUE, no valor de R$ 1.985,00, em 18.02.19;

- Favorecido: ALEXANDRE FERNANDES, no valor de R$ 1.794,55, em 19.02.19;

- Favorecido: CARLOS ARRUE, no valor de R$ 400,00, em 22.02.19;

- Favorecida: EMILIA RENIS, no valor de RS 400,00, em 22.02.19;

- Favorecido: CARLOS ARRUE, no valor de R$ 350,00, em 27.02.2019.

Assim, considera-se aplicação irregular do Fundo Partidário o montante de R$ 4.929,55, uma vez que se pode comprovar apenas as despesas financeiras realizadas com recursos do Fundo no valor de R$ 57,00.

Constatada a utilização de recursos do Fundo Partidário em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/2017, incide o art. 59, § 2º, da mesma resolução, que determina a devolução do valor equivalente (R$ 4.929,55) ao Erário.

 

No apelo, os recorrentes alegam que os pagamentos se referem a salários dos funcionários do órgão partidário, verbis:

Todas conforme o art. 17, § 1º, inc, I, pois CARLOS ARRUE, ALEXANDRE FERNANDES e EMÍLIA RENIS eram a época funcionários regularmente contratados do partido, como a sua contabilidade comprova.

E estes pagamentos se referiram aos pagamentos de salários e consectários legais do contrato de trabalho, considera-se aplicação regular do Fundo Partidário o montante de R$ 4.929,55.

Aliás, tamanha boa-fé está presente nesta Prestação de Contas que se demonstram os argumentos lançados nesse recurso somente ao compulsar a contabilidade da grei.

 

Consoante prescreve o art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político comprovar seus dispêndios por documentos idôneos:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

 

Ora, em se tratando de despesas com pessoal, como alegado pelos recorrentes, fazia-se imprescindível a apresentação dos documentos pertinentes, tais como contracheques ou RPAs e, sobretudo, dos respectivos contratos de trabalho, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a aferição da regularidade dos gastos, inclusive de sua vinculação às atividades partidárias.

Entretanto, nenhuma documentação foi carreada ao processo, embora tenha a sigla partidária sido oportunamente instada a tanto.

Dessa maneira, não tendo sido apresentados documentos comprobatórios dos gastos custeados com recursos públicos, em que pesem as oportunidades concedidas ao partido, deve ser integralmente mantida a irregularidade e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.929,55 ao Tesouro Nacional, nos termos da sentença.

 

II – Da Ausência de Repasse de Recursos do Fundo Partidário ao Programa de Promoção e Difusão da Participação Política da Mulher

Na sentença recorrida, em face de a agremiação ter deixado de repassar ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres o percentual mínimo de 5% da verba captada do Fundo Partidário (R$ 5.000,00), equivalente a R$ 250,00, em inobservância ao art. 22 da Resolução TSE n. 23.546/17, foi determinada a “aplicação de R$ 250,00, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual mínimo previsto para o mesmo exercício, sob pena de ser acrescido 12,5% do valor previsto, a ser aplicado na mesma finalidade, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n.º 9.096/95”.

Portanto, tendo o partido deixado de aplicar o montante devido na ação afirmativa em destaque, foi determinado na sentença que adotasse essa providência no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor previsto, consoante preceitua o art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, litteris:

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, em cada esfera, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e de responsabilidade do órgão nacional do partido político.

§ 1º O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade (Lei nº 9.096/1995, art. 44, § 5º).

§ 2º Na hipótese do § 1º, o partido fica impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para finalidade diversa.

 

A tal respeito, os recorrentes não oferecem argumentos para controverter o reconhecimento ou a gravidade da irregularidade e cingem-se a pugnar pela não aplicação da “multa de 12,5% quanto ao art. 44 da Lei nº 9.096/95”.

Entretanto, em 05.4.2022 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 117, que, conquanto tenha alçado ao texto constitucional a obrigação de os partidos políticos aplicarem o mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário em prol de programas de fomento à participação feminina na política, conferiu anistia, em seus arts. 2º e 3º, às agremiações que não tenham implementado a medida até a data da promulgação dos dispositivos constitucionais, consoante transcrevo:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

 

No que toca à determinação de aplicação do valor de R$ 250,00 para a finalidade estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/97, importa ressaltar que não se trata de penalidade, mas de medida assecuratória da utilização dos valores destinados ao incentivo de participação feminina na política nas eleições seguintes ao trânsito em julgado, conforme previsão do art. 2º da referida emenda, de sorte que não está alcançada pela aludida anistia.

Nesse exato sentido, trago à colação o seguinte julgado do TSE:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO.

(…)

PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. ANISTIA. ARTS. 2º E 3º EC 117/2022. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS NOS EXERCÍCIO FINANCEIROS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA DO ART. 44, § 5º, AFASTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. A determinação de aplicação do valor em conta específica para a finalidade estabelecida no art. 44, V, da Lei 9.096/1997 não se trata de penalidade, mas de uma forma de assegurar a utilização dos valores destinados ao incentivo de participação feminina na política nas eleições seguintes ao trânsito em julgado, conforme previsto no art. 2º da EC 117/022.

7. Por não ser mais possível a aplicação de sanção de qualquer natureza, a multa cominatória prevista no art. 44, § 5º, da Lei 9.096/1995 deve ser afastada, nos termos do art. 3º da EC 117/2022

8. Agravo interno parcialmente provido.

(TSE, AgR-REspEl n. 0600284-38.2018.6.21.0000/RS, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 08.9.2022.) (Grifei.)

 

Nesse contexto, incontroversa a falha, deve ser mantida a determinação de transferência de R$ 250,00 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, que não contém cunho sancionatório.

De seu turno, a penalidade de acréscimo de 12,5% por eventual descumprimento à presente ordem há de ser aplicada apenas em caso de infringência à determinação, no momento do julgamento das contas de futuros exercícios e, portanto, posteriormente ao marco temporal de incidência da referida anistia, qual seja, a promulgação da Emenda Constitucional n. 117, descabendo seu afastamento neste processo.

 

III – Do Recebimento de Recursos de Origem Não Identificada

A sentença acolheu integralmente o apontamento acerca do recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 2.370,00, assim descrito no parecer conclusivo (ID 45058136):

3) Observa-se ingressos de recursos financeiros identificados com o CNPJ do próprio partido (01.107.847/0001-32) no extrato bancário da conta-corrente 62277000-6, Banco Banrisul, totalizando um montante de R$ 1.170,00, em dinheiro, o qual representa 0,86% do total de Outros Recursos recebidos (R$ 135.848,43), por meio de operações bancárias que contrariam o disposto nos arts. 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.546/2017.

A identificação do partido como doador/contribuinte no extrato bancário não é informação válida, visto que inviabiliza a identificação da real origem do recurso (doador originário), considerando-se o valor de R$ 1.170,00 como recursos de origem não identificada.

4) Nos extratos bancários disponibilizados pelo partido e pelo TSE, foram observados ingressos de recursos financeiros não identificados. Na conta-corrente 62277000-6, Banco Banrisul, constam dois ingressos, conforme segue:

- 02/05/2019 – R$ 100,00 (depósito cheque);

- 03/07/2019 – R$ 1.100,00 (Créd. Conv. Encargos);

Essas informações não são válidas, visto que inviabilizam a identificação da real origem do recurso (doador originário), considerando-se o valor de R$ 1.200,00 como recursos de origem não identificada, o qual representa 0,88% do total de Outros Recursos recebidos (R$ 135.848,43), uma vez que a operação não informa o CPF ou CNPJ do depositante, inobservando o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.546/2017.

 

Quanto aos aportes no somatório de R$ 1.170,00, via depósitos em dinheiro, identificados pelo CNPJ do partido (01.107.847/0001-32), os recorrentes defendem que se trata de receitas advindas de simpatizantes e “o que ocorreu no caso concreto foi um erro operacional e contábil que forma alguma terá o condão de macular a prestação de contas que se está a apresentar”.

Sobre os aportes, observa-se, a partir dos extratos bancários eletrônicos acostados sob o ID 45058099, que ocorreram nos seguintes dias e valores: 01.3.2019, R$ 300,00; 06.6.2019, R$ 110,00; 07.6.2019, R$ 200,00; 01.7.2019, R$ 110,00; 31.7.2019, R$ 100,00; e 05.11.2019, R$ 350,00.

Examinando-se o Demonstrativo de Contribuições Recebidas, com a anotação dos recibos de doação à agremiação, verifica-se que não há registro de doações compatíveis com aquelas datas e valores (IDs 45057964, 45057965, 45057966, 45057970).

De acordo com o art. 11, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17, é dispensada a emissão de recibo relacionado às contribuições realizadas por filiados, para a manutenção do partido, mediante depósito bancário devidamente identificado até o valor de R$ 200,00 por mês, sem prejuízo de os respectivos valores serem devidamente registrados pela sigla partidária.

Nesse diapasão, em que o prestador de contas deixa de emitir os correspondentes recibos, obrigatórios para as doações superiores a R$ 200,00, não junta possíveis documentos complementares e se furta a declinar os nomes dos alegados doadores na contabilidade, não há sequer como cogitar no afastamento da irregularidade ou na mitigação de sua relevância sobre a transparência e higidez das contas.

Caracterizado, pois, o recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos da bem-lançada sentença.

Relativamente às demais verbas financeiras que ingressaram na conta bancária do órgão partidário e foram reputadas sem origem esclarecida, impende reproduzir a fundamentação lançada na decisão recorrida:

b) Ingressos de recursos financeiros não identificados, o que inviabiliza a identificação da real origem dos recursos (doador originário), na conta corrente n. 62277000-6, do Banco Banrisul (depósito em cheque, no valor de R$ 100,00, datado de 02.05.2019 e anotação de Créd. Conv. Encargos, no valor de R$ 1.100,00, datado de 03.07.2019), contrariando o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.546/2017. Considera-se, assim, o montante de R$ 1.200,00 como recursos de origem não identificada.

 

Quanto à glosa do depósito de cheque no importe de R$ 100,00, percebe-se que a glosa se alicerçou no fato de o extrato bancário eletrônico vinculado à conta-corrente n. 62277000-6, agência 100, do Banrisul (ID 45058099, fl. 12), que exibe no campo “operação” a anotação “lançamento avisado”, não indicar a contraparte da operação.

Em realidade, sendo inequívoco que se trata de um crédito ao partido político, a norma que supostamente teria sido infringida é o art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, o qual impõe que a doação seja efetuada por meio de cheque cruzado em nome do partido ou por depósito bancário em que seja identificado o CPF ou CNPJ do doador.

Analisando-se o extrato bancário apresentado pela agremiação (ID 45058076, fl. 1), constata-se que, no dia 02.5.2019, houve o “depósito em cheque” no valor de R$ 100,00, único aporte, nessa data, em que efetivamente figura a contraparte, CPF 406.123.170-72:

Embora no Demonstrativo de Contribuições Recebidas não exista o registro da contribuição (IDs 45057964, 45057965, 45057966, 45057970), é possível observar que, após deferida a reabertura do sistema SPCA pelo Juiz Eleitoral da 159ª Zona (ID 45058120), ainda durante a instrução do processo, a agremiação incluiu as anotações referentes ao doador em questão, conforme se extrai do sistema Divulga SPCA (https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/localidades/2019/RS/MZ/partidos/88013/partidoDetalhe/15/receitasPrestador/6220):

 

Assim, havendo identificação do CPF do doador no extrato bancário, e oportunamente retificadas as contas, com inclusão dos dados do contribuinte e dos correspondentes recibos eleitorais nos registros contábeis do sistema SPCA, deve ser afastada a irregularidade alusiva ao recebimento de recursos de origem não identificada.

No tocante à transação “Créd. Conv. Encargos”, no valor de R$ 1.100,00, datada de 03.7.2019, em que não teriam sido identificados os doadores, os recorrentes sustentam que o montante “é oriundo de convênio bancário para débito em conta de filiados que regularmente contribuem com o partido político”.

A alegação é confirmada pela análise comparativa entre o extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE (ID 45058099, fl. 21) e aquele apresentado pela grei política (ID 45058074).

Veja-se abaixo as capturas de tela dos respectivos documentos mencionados:

 

 

Como se pode constatar, o extrato disponibilizado pelo TSE, na primeira imagem, contém registro, no dia 03.7.2019, da operação “0744-CREDITO CONV.ENCARGOS”, no valor de R$ 1.100,00, tendo, logo acima, diversos lançamentos de crédito nessa data, sob a rubrica “CR.CONV.ENCARGOS”, com a identificação dos doadores LIDIA FLORINDA VIDAL NOGUEIRA (R$ 50,00); GUSTAVO FERENCI (R$ 100,00); ERNESTO DA CRUZ TEIXEIRA (R$ 200,00); LUIZ FERNANDO SALVADORI ZACHIA (R$ 200,00); CARLOS BALTAZAR RIBEIRO DE AZEVEDO (200,00); e DIMITRI GARCIA DE LIMA (R$ 350,00), cuja soma totaliza a mesma quantia, R$ 1.100,00.

Já no extrato carreado ao feito pelo órgão partidário, consoante a segunda imagem, observa-se que, na data, há apenas o aporte “CREDITO CONV.ENCARGOS”, na importância de R$ 1.100,00.

A despeito da indicação dos supostos contribuintes nos extratos eletrônicos, as operações em questão não estão contabilizadas nos demonstrativos acostados aos autos e tampouco no sistema SPCA, mesmo após a oportunidade de retificação das contas, impedindo a integral fiscalização da Justiça Eleitoral sobre as fontes de recursos.

Ademais, ainda que o partido alegue que se trata de convênio para débito em conta de filiadas, as circunstâncias e os pretextos da forma de arrecadação dos valores não estão suficientemente esclarecidos e comprovados, ressaltando-se que a espécie de crédito não é observada em outros momentos do exercício financeiro.

Nesse panorama, as alegações dos recorrentes, em confronto com os elementos constantes nos autos e no sistema SPCA, não são suficientes para o acolhimento da pretensão da reforma da sentença, a qual, por essa razão, deve ser mantida em relação do tópico.

 

IV – Do Recebimento de Recursos de Fonte Vedada

Foi apurado na instância a quo o recebimento pelo partido de doações provenientes de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na Administração Pública, no total de R$ 1.869,00, tendo a sentença, com fulcro no art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17, considerado a quantia como oriunda de fonte vedada e determinado seu ressarcimento ao erário (ID 45058157).

Dessa maneira, defeso aos partidos receberem verbas de autoridades públicas, assim entendidas as pessoas ocupantes de função ou cargo público demissível ad nutum, ou cargo ou emprego público temporário, salvo se filiadas à agremiação.

No caso vertente, conforme documentação acostada ao feito, extraída dos sistemas Prestcon e de Filiação Partidária, sob IDs 45058127, 45058128, 45058129, 45058130, 45058131, 45058132, 45058133, 45058134, 45058135, verifica-se que os contribuintes elencados na sentença – Carmem Regina Dourado Fruhauf, Eduardo Rios Schossler, Gabrielle Aquino Francesch, Jaira de Fatima dos Santos Soares Marinho, Mateus Canellas Moreira, Mauricio Moreira de Aguiar e Viviane Hachler – ao tempo das doações exerciam funções e cargos públicos de livre nomeação e exoneração e não se encontravam filiados ao MDB.

Os recorrentes defendem que os agentes públicos em questão não exerciam cargos com poder de decisão e mando, não podendo ser qualificados como autoridade, e que o advento da Lei n. 13.831/19, que introduziu o art. 55-D à Lei n. 9.096/95, promoveu anistia aos partidos políticos.

Os argumentos não prosperam.

O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 13.488, de 2017, prescreve como condição para a caracterização da fonte vedada o exercício de “cargo público de livre nomeação e exoneração”, sendo despicienda a aferição do grau hierárquico, decisório ou de mando ostentado pelo servidor público, in verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

(Grifei.)

 

Por sua vez, o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é, igualmente, bastante claro ao excluir do alcance da anistia as doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum que não estejam filiados a partido político, tal como na hipótese:

Art. 55-D. Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

(Grifei.)

 

Por oportuno, convém destacar que esta Corte possui o entendimento de que, para não configurar as verbas como fonte vedada, o contribuinte, ocupante de cargo ou função demissível ad nutum, ou de cargo ou emprego público temporário, deve estar necessariamente filiado ao respectivo partido para o qual é realizado o aporte, não sendo suficiente a existência de vínculo de filiação a agremiação diversa.

Trago à colação precedentes, inclusive consulta relativa ao ponto:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FILIADOS EM PARTIDO DIVERSO DA AGREMIAÇÃO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. VEDADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. Indagação formulada por partido político, diretório regional, referente à licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos.

2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Norma que institui exceção no ordenamento jurídico eleitoral, devendo receber interpretação restritiva, especialmente por ter sido editada em razão de situação peculiar, não podendo ser ampliada de forma extensa, sob pena de contrariar o próprio sentido da norma geral. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação. Cumpre ainda destacar a disposição do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que veda a coexistência de mais de uma filiação partidária, a corroborar a congruência argumentativa.

3. Consulta conhecida e respondida: "Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação."

(Consulta n. 0600076-83, ACÓRDÃO de 08.6.2020, Relator Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 100, Data: 15.06.2020, p. 2.) 

(Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FONTES VEDADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INSIGNIFICÂNCIA PERCENTUAL DAS FALHAS. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso interposto contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas partidárias do exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa no patamar de 20%.

2. A Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 12, inc. IV e § 1º, estatui que as receitas auferidas pelo partido, se provenientes de autoridade pública, são consideradas de fonte vedada, salvo quando o agente público for filiado à agremiação. Na espécie, não demonstrada a filiação partidária, devendo ser mantida a determinação de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

3. Utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de despesas de pessoal em percentual superior ao limite legal. Havendo a superação do limite assinalado no art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, o valor correspondente ao percentual excedente caracteriza-se como irregular, devendo ser restituído ao erário.

4. A multa aplicada, com previsão no art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17, é cabível exclusivamente na hipótese de desaprovação das contas, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a sentença aprovou as contas com ressalvas em razão da insignificância percentual das falhas, que representam apenas 1,3329% do total de recursos auferidos no exercício financeiro.

5. Provimento parcial, apenas para afastar a sanção de multa.

(Recurso Eleitoral n. 060000614, Acórdão de 22.01.2021, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PJE.)

(Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRESTADORES DE SERVIÇOS. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NÃO DETALHADAS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS A TÍTULO DE “RESSARCIMENTO”. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL DE GASTOS COM FORNECEDORES. CONTRAPARTE NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS NÃO CORRESPONDE AOS FORNECEDORES OU PRESTADORES DE SERVIÇOS CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS. INOBSERVÂNCIA DE NORMA LEGAL QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS DA AGREMIAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AGENTES PÚBLICOS. DOADOR NÃO FILIADO AO PARTIDO BENEFICIÁRIO DA DOAÇÃO. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A APLICAÇÃO DE MULTA E A SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício financeiro de 2018. Apontadas falhas pela unidade técnica quanto à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário e recebimento de

recursos de fontes vedadas (pessoa física que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2018).

(...)

4. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Doadores exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou de cargo ou emprego público temporário, sem comprovação de estarem filiados ao partido, em desacordo ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. A referida norma estabelece uma exceção à vedação na hipótese de o doador ser pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação. Entretanto, na hipótese, houve doações de filiados a outros partidos políticos, circunstância não abarcada pela ressalva da norma supracitada.

5. As irregularidades representam 7,30% do total de recursos recebidos, o que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Ademais, não foi verificado descaso da agremiação em relação às verbas públicas confiadas à sua gestão, máxime durante a tramitação do feito ter envidado esforços para demonstrar o correto pagamento das despesas. Mantido o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional.

Afastada a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como a suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

6. Aprovação com ressalvas.

(PC n. 060026413, Acórdão, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 51, Data: 25.3.2022, p. 9.)

(Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RECEBIMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por agremiação, referente ao exercício financeiro de 2018, disciplinada quanto ao mérito pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.546/17.

2. Recursos oriundos de fontes vedadas, recebidos de contribuintes não filiados ou de filiados a partido diverso, os quais exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário à época das doações. Matéria disciplinada no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentada no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. A legislação de regência determina, com fulcro no art. 14, § 1º, da mesma resolução, que os recursos de fonte vedada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

3. Recebimento de créditos efetivados mediante o CNPJ de campanha do partido sem identificação de doador originário, a configurar recursos de origem não identificada  RONI, segundo o disposto no art. 13, parágrafo único, da

Resolução TSE n. 23.546/17. Não logrado êxito em demonstrar a origem dos recursos, deve a quantia equivalente ser recolhida ao Tesouro Nacional.

4. Irregularidades que correspondem a cerca de 6,4% do total de recursos arrecadados no período, viabilizando o juízo de aprovação com ressalvas. Recolhimento das quantias oriundas de fontes vedadas e de origem não identificadas ao Tesouro Nacional. Afastada a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

5. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 060025551, Acórdão, Relator Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 01.8.2022.)

(Grifei.)

 

Acerca desse último precedente, anoto que o Tribunal Superior Eleitoral, apreciando o respectivo recurso especial, manteve o aresto regional: 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ARGUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Para o êxito do agravo interno, é preciso que o agravante combata os fundamentos por meio dos quais se negou seguimento ao apelo com alegações hábeis a derrubá–los, ou seja, demonstrando que, à luz da legislação e da jurisprudência, aqueles são equivocados, o que, contudo, não ocorreu na espécie.

2. As razões recursais são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão combatida, uma vez que a parte repisa os argumentos já analisados no julgamento do agravo em recurso especial proferido por meio da decisão agravada.

3. A Corte regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, "para fins de fonte vedada, a definição de autoridade, em que pese certa oscilação jurisprudencial neste Tribunal, sempre circundou as pessoas físicas ocupantes de cargo ou função demissíveis ad nutum" (AgR–REspe nº 61–52/AL, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 4.4.2019, DJe de 6.5.2019).

4. Diversamente do que alega o agravante, a decisão agravada não merece reparos, de modo que se reafirma a incidência na espécie do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal", também aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do CE.

5. "Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a Súmula 30/TSE constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do apelo nobre – por afronta a lei e por dissídio jurisprudencial" (AgR–AREspE nº 060128079/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6.10.2022, DJe de 18.10.2022), e não só por divergência jurisprudencial.

6. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto, conforme a análise das razões do agravo interno, o agravante não apresentou argumentação apta a afastar os fundamentos da decisão questionada, os quais estão alicerçados em jurisprudência desta Corte Superior.

7. É entendimento desta Corte que não cabe, no agravo interno, inovação de tese recursal. Precedente.8. Negado provimento ao agravo interno.

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060025551, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 24, Data: 24/02/2023)

 

Portanto, a decisão recorrida acertadamente entendeu que se configurou a mácula consubstanciada no recebimento de recursos de fonte vedada, no importe de R$ 1.869,00, percebidos, pelo partido, de servidores ocupantes de cargos e funções na Administração Pública demissíveis ad nutum, devendo, em consequência, o respectivo valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 12, inc. IV e § 1º, c/c o art. 14, caput e § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17.

 

V – Do Julgamento das Contas

Destarte, tendo as irregularidades alcançado a quantia de R$ 9.318,55 [R$ 4.929,55 (I) + R$ 250,00 (II) + R$ 2.270,00 (III) + R$ 1.869,00 (IV)], que representa apenas 6,6% da receita total do exercício (R$ 140.848,53), está possibilitada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte e do TSE.

De outra banda, devem ser afastadas as glosas concernentes a recursos de origem não identificada, em relação ao aporte de R$ 100,00 analisado no tópico III, reduzindo-se o montante total a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 9.168,55 para R$ 9.068,55.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir para R$ 9.068,55 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo os demais termos da sentença.