ED no(a) REl - 0600739-75.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta que o acórdão desconsiderou o depoimento do eleitor supostamente cooptado, Alair, que negou o fato ilícito, e supervalorizou o depoimento da irmã do mesmo eleitor, Geneci, que apresentou uma versão oposta sobre os acontecimentos. Assim, a decisão teria incorrido em omissão sobre o teor do art. 368-A do Código Eleitoral, pelo qual é vedada a cassação de mandato eletivo com amparo em prova testemunha exclusiva e singular, qual seja, na hipótese, o testemunho de Geneci.

Reproduzo, por clareza, a síntese das controvérsias e do fundamento da pretensão recursal, tal como deduzidas nas razões de embargos declaratórios:

Recapitulando muito concisamente: nos termos do acórdão embargado, ALAIR declarou que teve tratativas com o candidato BIRON, para a prestação de serviços de campanha, no entanto, por desacordos, não prestou tais serviços e não recebeu nenhum valor a qualquer título. Depois, em audiência, mediante

compromisso, afirmou que não recebeu valores para adesivar o seu carro, que na campanha eleitoral apoiou o candidato Carlos Veriato1 e que não recebeu vantagem para fazer esse apoio. Disse ainda não saber quem redigiu a declaração juntada aos autos. Bem ou mal, isso foi dito, de viva voz e na presença das autoridades competentes – juiz, promotor.

A Sra. GENECI por sua vez, irmã de ALAIR, testemunhou em juízo fornecendo versões fáticas diversas, rigorosamente opostas às suas. E isso implica numa peculiaridade, qual seja: as versões são divergentes.

Nesse passo, por força do confronto ostensivo de versões estabelecido no curso da instrução do processo que resultou na cassação do seu mandato, entende o Embargante, venia concessa, que cabia ao tribunal manifestar-se acerca de circunstâncias que revestem essa prova testemunhal, mais especificamente acerca da sua valoração. Afinal, em jogo a representação popular de um candidato com vários mandatos sucessivos na cidade.

As controvérsias suscitadas dizem respeito aos seguintes aspectos:

* a possibilidade de se atribuir plena – e não parcial – valia em torno da manifestação pessoal de ALAIR na medida em que o mesmo, em compromisso, desdisse os termos da declaração anteriormente firmada e acrescentou a sua versão em torno dos multicitados R$ 500,00;

* à importância que o testemunho de GENECI passou a ostentar no feito mesmo após o testemunho prestado por ALAIR refutando-o;

* do fato até o presente momento desconsiderado de que o testemunho da irmã, superestimado pela decisão colegiada, invalidou o testemunho de ALAIR, perfazendo-se aquele, portanto, num DEPOIMENTO ÚNICO.

Ora Excelências, na medida em que conforme os termos do douto acórdão o testemunho de GENECI prevaleceu e o de ALAIR restou inteiramente desconsiderado, declinou o tribunal manifestar-se acerca da incidência do art. 368-A do Código Eleitoral:

Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.

 

Não assiste razão ao embargado, uma vez que o acórdão registra que a principal prova do ilícito eleitoral consiste em Ata Notarial produzida pelo próprio eleitor cooptado, juntada aos autos em anexo à petição inicial, na qual está reproduzida a troca de mensagens entre Biron e Alair, consoante colho da decisão embargada:

Portanto, é certo que Alair de Oliveira compareceu ao Tabelionado de Notas de Panambi e entregou seu celular para registro e certificação da troca de mensagens estabelecida com Biron, na qual se demonstra a solicitação de R$ 1.000,00 pelo eleitor em troca do “emplacamento” do veículo, dos quais já havia recebido R$ 500,00, havendo a confirmação, após a aceitação da proposta, de que “eu a mãe e a gene vamos votar pra você e eu vou trabalhar como tratei com você oke vc precisar é só chamar”.

 

De seu turno, o depoimento judicial de Alair, em que desmente a captação ilícita de sufrágio, não foi ignorado.

No ensejo, transcreve a passagem do voto que aborda o aspecto em tela:

Alair foi arrolado como testemunha pelos demandantes (ID 44968909). Contudo, por ocasião da solenidade, deixou de comparecer em juízo, quando, então, os demandados apresentaram uma declaração assinada pela testemunha (ID 44969060), nos termos que transcrevo:

(...) DECLARO, por minha livre espontânea vontade e para os devidos fins o seguinte:

a) Na eleição de 2020, tive tratativas com o candidato BIRON, para prestação de serviços de campanha, no entanto, por desacordo, não prestei serviços e não recebi nenhum valor a qualquer título;

b) O candidato BIRON, não me ofereceu nenhum tipo de vantagens ou pagamento em troca de apoio ou voto;

c) A gravação das conversas, onde ocorreram as tratativas para prestação de serviços de campanha ao candidato BIRON, foram realizadas a pedido de lideranças do PDT e PSDB, LAIR PEREIRA MARTINS e ADONIS PELLIN. Na época não tinha conhecimento para qual finalidade seria utilizada a referida gravação;

d) E, por ser expressão da verdade passo e assino a presente declaração para que produz os efeitos legais de necessários.

(...)

Ante a situação tanto inusitada quanto suspeita de eventual pressão sobre o eleitor, o diligente magistrado da origem procedeu à intimação de Alair para comparecimento na condição de testemunha do juízo (ID 44969114). O depoimento constou bem sintetizado na sentença:

(...). Alair de Oliveira, testemunha compromissada, negou que tenha recebido algum valor para adesivar seu carro, disse que na campanha apoiou o candidato Carlos Veriato, que não recebeu vantagem para fazer esse apoio. Disse que não sabe quem redigiu a declaração juntada aos autos, confirmou que não foi ele, o depoente, quem redigiu a declaração, que apenas assinou. Disse que foi Ademir Garcia quem levou a declaração para sua assinatura, em um domingo pela manhã, que assina como uma das testemunhas a declaração. Disse que não lembra a data. Disse que não tem mais o telefone que utilizava na época da eleição, que o aparelho estragou. Disse que nem mesmo o chip não possui mais. Confirmou que procurou Jocelino Biron para que fosse feita a declaração. Disse também que estava ciente do conteúdo da declaração que assinou. Afirmou que não recebeu nenhum valor de Jocelino Biron. Disse que na eleição majoritária apoiou o 45, Carlinhos e Juliana. Confirmou que é irmão de Izoel de Oliveira e Geneci de Oliveira, que eles trabalharam como cabos eleitorais na campanha e também apoiaram Carlinhos e Juliana. Ratificou o conteúdo da declaração. Disse que não recebeu nenhum benefício por ter atuado na campanha, e que não sabe de alguém que tenha recebido.

Cabe destacar que, quando questionado pelo Ministério Público Eleitoral, Alair esclareceu que pretendia produzir a prova contra Valmir e Rômulo. Contudo, percebendo que a conversa poderia prejudicar Biron, aceitou assinar a declaração. Explicou de forma bastante lacônica que pretendia um processo contra Valmir e Rômulo porque “eram adversários”, “por causa de promessas políticas, por causa de um monte de coisas de política, que, assim, acontecem em política”, “aconteceu até brigas com nóis, então é por causa disso”.

Embora a testemunha busque isentar Jocelino Biron de qualquer responsabilidade, as suas afirmações em juízo não são convincentes. A narrativa de que houve a negociação por serviços não levada adiante é incompatível com o uso das expressões “emplacamento”, com o referido recebimento antecipado de R$ 500,00.

Ao negar o recebimento de vantagens, não descreve qualquer versão capaz de suplantar a conclusão de que houve a negociação do voto na conversa por WhatsApp.

Do mesmo modo, a testemunha não logrou esclarecer com segurança os motivos que o levaram a substituir o comparecimento em juízo na primeira audiência por uma declaração escrita entregue aos investigados na ação.

Ademais, a autenticação dos arquivos eletrônicos por ata notarial é suficiente para que se admita a veracidade do que consignado pelo Tabelião de Notas, somente passível de contestação por prova idôneo em sentido contrário extraída da própria fonte original.

Também é de pouca credibilidade a afirmação de que a testemunha não mais disponha do celular ou do chip pelos quais foram trocadas as mensagens, sem contextualizar o que teria ocasionado a perda do aparelho e impossibilitado a produção de eventual prova técnica.

Dessa forma, entendo que a negativa dos fatos por parte de “Lile” não mitiga o valor probatório da ata notarial acostada.

 

Do excerto destacado, tem-se que o julgado analisou detidamente a narrativa prestada em juízo, em cotejo com os demais comportamentos da testemunha desde os fatos em questão, e, a partir disso, considerou o testemunho frágil, inconsistente e contraditório no ponto em que tenta negar o ilícito.

Além disso, os fundamentos do acórdão anotam relevantes suspeitas de que a testemunha foi pressionada a não produzir novos elementos que pudessem prejudicar os demandados.

Assim, a versão de Alair em audiência judicial foi entendida como não tendo idoneidade e força probatória suficiente para infirmar as conclusões depreendidas da prova documental anteriormente produzida pela própria testemunha.

Nesse contexto, o depoimento de Geneci não é valorado como prova testemunhal exclusiva e singular, mas, sim, como elemento de corroboração da prova anteriormente mencionada, porquanto expôs uma descrição firme e coerente com o contido na ata notarial acerca da captação ilícita de sufrágio de Alair, acrescentando, ainda, a confirmação de que seu irmão foi pressionado a mudar de versão por ocasião da audiência judicial.

Conforme se observa, não há de se cogitar em omissão relativamente ao enfrentamento do art. 368-A do Código Eleitoral, pois inaplicável no caso em exame.

Em um segundo aspecto, o embargante postula a modificação da parte dispositiva do acórdão no ponto em que prescreveu: “Após a publicação deste acórdão, comunique-se ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral para imediato cumprimento, registro das sanções nos sistemas pertinentes e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos da fundamentação”, tecendo ponderações sobre a razoabilidade da preservação do mandato e sobre o risco de dano grave ou de difícil reparação.

Aqui, não se vislumbra qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.023 do CPC, mas, tão somente, o inconformismo por parte do embargante, que busca discutir a eficácia da decisão.

A parte dispositiva do acórdão, ao determinar o cumprimento dos atos executórios logo após a respectiva publicação, está em sintonia com o entendimento majoritário deste Tribunal e do TSE, sendo descabida a oposição de embargos de declaração com o propósito específico de reverter esse comando, mormente quando já afastada a relevância da fundamentação apresentada pelo não acolhimento da alegada omissão.

No que diz respeito ao eventual prequestionamento da matéria indicada nos embargos, para fins de interposição de recurso perante as instâncias superiores, consigna-se que o primordial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente no caso em tela.

Sobreleva notar, ainda, que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, afinal o citado dispositivo preconiza que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Todavia, de oficio, deve ser corrigido erro material constante na fundamentação do acórdão, uma vez que, onde se lê “Dessa forma, cumpre dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral ao efeito de condenar Joziel de Oliveria cumulativamente à cassação do mandato eletivo e à multa.”, deve constar “Dessa forma, cumpre dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral ao efeito de condenar Jocelino dos Santos Biron cumulativamente à cassação do mandato eletivo e à multa”.

Com efeito, houve evidente equívoco material na referência ao nome do candidato na aludida frase, na qual foi mencionado o nome de determinada testemunha sobre outro fato, o que, porém, não prejudicou a compreensão ou o encaminhamento do julgado, podendo ser retificado, de ofício, na linha da jurisprudência (TSE – RespEl n. 40257/RS, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.10.2020, Data de Publicação: 16.11.2020).

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração e pela correção, de ofício, de erro material constante na motivação do acórdão, nos termos da fundamentação.