PCE - 0603283-22.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

DIENIELITA DA SILVA DUTRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Inicialmente, anoto que a prestadora de contas foi citada para prestar as contas finais e apresentar procuração (ID 45306115), e, posteriormente, intimada para regularizar sua representação processual, uma vez que não está qualificada na procuração juntada aos autos (ID 45391359 e ID 45478918).

Como a candidata foi devidamente provocada para regularizar a representação processual, tenho que é de superar o defeito no mandato de constituição de procurador e prosseguir no julgamento de mérito, visto que eventual declaração de omissão na prestação de contas seria mais gravosa à interessada.

Nestes autos, processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico manteve apontamento realizado inicialmente no exame das contas. Foi indicada a permanência de falha na contabilidade relacionada à irregularidade quanto à ausência de registro e de comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no montante de R$ 8.000,00.

Passo à análise do apontamento.

O órgão técnico, no item 4.1 do parecer conclusivo, constatou divergência entre a movimentação financeira da prestação de contas em análise e aquela registrada nos extratos eletrônicos. A falha observada está em desacordo com as disposições do art. 53, incs. I, al. "g", e II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Foi apontado que a “candidata recebeu R$ 10.000,00 de recursos do Fundo Especial Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45391460) e registrou apenas a despesa de R$ 2.000,00 relativa aos serviços contábeis. As despesas constantes na tabela acima, no valor total de R$ 8.000,00, não foram registradas/comprovadas em sua prestação de contas” (ID 45500789).

A irregularidade foi representada na seguinte tabela:

Observo que, embora os demonstrativos contábeis apresentados pela candidata declarem o recebimento de R$ 10.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45391334), a consulta aos extratos no DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001611297/extratos) indica que a fonte de tais recursos seria o Fundo Partidário. De qualquer forma, em se tratando de recursos recebidos de Fundo Público, a comprovação dos gastos não foi realizada adequadamente.

Cumpre apontar que, para além dos demonstrativos contábeis, o único comprovante de gastos juntado ao processo é a nota fiscal, no valor de R$ 2.000,00, constante no documento ID 45391352. As outras duas notas fiscais relativas a impressos juntadas aos autos foram emitidas tendo como destinatário “Eleição 2022 Onyx Dornelles Lorenzoni Governador” (IDs 45391356 e 45391357) e comprovam as doações estimáveis em dinheiro recebidas pela candidata (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001611297/integra/receitas).

O exame dos extratos bancários permite concluir que a prestadora de contas movimentou em campanha apenas a conta bancária n. 318485, da agência 2663 do Banco do Brasil. Nessa conta, indicada como “Fundo Partidário”, foram creditados R$ 10.000,00 por transferência do Diretório Nacional do Partido. O valor total movimentado nessa conta bancária foi de R$ 13.000,00, o que se explica pela constatação da existência de crédito, em 09.9.2022, de R$ 3.000,00, mediante dois depósitos realizados por ELIZEU PINHEIRO GOMES (CPF 628.959.400-10), ambos debitados no mesmo dia com destino à conta do doador. No dia 12.9.2022, ELIZEU recebeu mais um depósito, no valor de R$ 2.000,00, este indicado na tabela elaborada pelo órgão técnico.

Assim, dos R$ 10.000,00 oriundos de recursos públicos, é de se considerar comprovada a utilização de R$ 2.000,00 pela nota fiscal de ID 45391352.

As demais despesas realizadas com recursos públicos não foram comprovadas na prestação de contas e atingem o valor de R$ 8.000,00.

Em relação à comprovação das despesas, a Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

[...]

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º) .

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Ainda, como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a ausência da juntada de documentos impede que se analise “a natureza, a finalidade e a pertinência dos gastos com a campanha” (ID 45501933).

A inexistência de qualquer comprovante dos gastos realizados no montante de R$ 8.000,00 é irregularidade que correspondente a 66,2% da receita total declarada pela candidata (R$ 12.086,00), a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas. Da mesma forma, deve ser determinado o recolhimento de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas desaprovadas, devendo o valor de R$ 8.000,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, voto por desaprovar as contas de campanha de DIENIELITA DA SILVA DUTRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.