PCE - 0603296-21.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

As irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo – e reiteradas pela Procuradoria Regional Eleitoral, em sua manifestação – consistem na realização de pagamentos de despesas, no valor total de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais), com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a observância dos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que inviabilizou a rastreabilidade dos recursos e a regular identificação das beneficiadas ou beneficiados com os pagamentos nos extratos bancários.

Com efeito, conforme se depreende dos autos, a candidata declarou ter realizado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Maria Irani Alves Garcia e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a Cauane Bica de Bem, ambos referentes à prestação de serviços de “atividades de militância e mobilização de rua”, mediante a emissão de cheque nominal, mas não cruzado (cártulas de IDs 45458343 e 45458344), o que impediu a correta identificação das supostas pessoas beneficiadas, nos extratos bancários juntados na prestação de contas (ID 45358000).

O pagamento de gastos eleitorais deve observar o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim preceitua:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

 

O escopo da norma é garantir que os valores sejam direcionados diretamente aos respectivos fornecedores de campanha, de modo a viabilizar a rastreabilidade dos recursos envolvidos. Anoto que, em razão da natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção aos requisitos do art. 38, e incisos, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio efetivamente contratado.

No caso em apreço, embora a candidata tenha emitido cheques nominais para o pagamento das despesas apontadas como irregulares, não o fez sob a forma cruzada, o que permitiu seu desconto e/ou saque sem a regular identificação das pessoas beneficiadas nos extratos bancários, impedindo o rastreio dos recursos públicos despendidos e a vinculação do crédito às fornecedoras declaradas, bem como a transparência das contas e sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Registre-se que os contratos de prestação de serviços (IDs 45458343 e 45458344) das supostas pessoas beneficiadas com os pagamentos realizados pela candidata não servem, por si sós, para comprovar quem foram as partes favorecidas com os pagamentos, realizados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), notadamente porque não houve a identificação destas nos extratos bancários acostados autos autos (ID 45358000).

Em semelhante sentido, assim já decidiu esse egrégio Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ¿ FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar

as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n. 060048129, Acórdão, Relatora Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11.10.2022.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUES SACADOS DIRETAMENTE NO CAIXA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. VALOR MÓDICO. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ¿ FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe sobre o pagamento de despesas de campanha eleitoral. A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. A exigência de cruzamento do título busca impor que o seu pagamento ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, sobretudo demonstrar que os prestadores de serviço informados nos registros contábeis foram efetivamente os beneficiários dos créditos.

3. Ausente comprovação de pagamentos de despesas eleitorais realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Identificados cheques sacados diretamente no caixa, sem registro da contraparte favorecida na operação. Incontroverso que as cártulas foram emitidas sem o necessário cruzamento e que os valores foram sacados diretamente na ¿boca do caixa¿, ou seja, sem o trânsito para a conta bancária do fornecedor declarado.

4. A apresentação de contrato, declaração ou recibo firmado pelos supostos beneficiários do adimplemento declarando que o valor lhes foi repassado, não supre a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito, conforme a diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional. Caracterizada a irregularidade quanto à forma de pagamento dos gastos realizados com recursos do FEFC.

5. Erro material na decisão do juízo de primeiro grau. No entanto, incabível nova retificação do montante a ser recolhido, seja porque houve debate específico sobre sua fixação e o Ministério Público em primeira instância anuiu com a tese levantada nos embargos de declaração, seja porque a majoração acabaria por prejudicar o único recorrente.

6. A irregularidade representa 9,68% dos recursos arrecadados pelo candidato. Considerando a ínfima dimensão percentual das falhas, bem como o valor nominal diminuto, viável a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, pois trata-se de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, tido como modesto pela legislação de regência e utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n. 060052083, Acórdão, Relatora Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26.09.2022.)

 

Destaca-se que, em consulta aos extratos disponíveis no DivulgaCand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001611285), referentes à conta bancária n. 956430, da agência 34, do Banco do Brasil, utilizada pela candidata para a movimentação dos recursos recebidos do FEFC, constata-se que, em 22.09.2022, houve a compensação de um cheque, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em benefício da pessoa física da candidata (CPF 273.316.950-59), a evidenciar que tais recursos não foram utilizados para o pagamento das despesas declaradas.

Tal valor corresponde àquele declarado pela candidata como pago pelos supostos serviços prestados por Maria Irani Alves Garcia, referente aos quais foram juntados o contrato de prestação de serviço e o cheque nominal de ID 45458343, que não foi registrado no extrato eletrônico, onde consta a pessoa física da candidata como beneficiada pelo pagamento.

Assim, a inobservância dos meios descritos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente ao pagamento de despesas eleitorais que totalizaram R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais), realizado com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), caracteriza utilização indevida de verbas públicas, devendo o valor correspondente ser recolhido ao erário.

Por fim, ressalto que as irregularidades acima descritas representam 19,01% do montante de recursos recebidos (R$ 27.086,00), e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento desaprovador em controle judicial de contas.

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que inobservados os meios descritos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 para a realização de despesas pagas com recursos públicos.

Por fim, ante a existência dos indícios descritos no art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente ao suposto pagamento de que tratam o contrato e o cheque de ID 45458343, determino o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral da zona eleitoral da candidata, para apuração de suposta prática de ilícito criminal.