PCE - 0602180-77.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

As irregularidades na comprovação dos gastos pagos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) apontadas no parecer técnico conclusivo são as seguintes: 1) a locação de veículo automotor supera o limite de 20% do total de gastos contratados, imposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19; 2) as despesas com pessoal no valor de R$ 500,00 cada foram pagas em espécie, em desacordo com o estabelecido nos arts. 38 a 40 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Passo a analisar os itens apontados como irregulares no parecer conclusivo pela unidade especializada do TRE/RS.

1) Conforme o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, o limite para contratação de aluguel de veículos automotores corresponde a 20% do total de gastos da campanha contratados.

No caso dos autos, a candidata realizou despesas com locação de veículo no valor de R$ 1.000,00, pagos por transferência bancária com recursos do FEFC (ID 45402799, 45163421).

Porém, considerando o total de gastos em sua campanha (R$ 2.000,00, conforme o extrato de prestação de contas retificadora de ID 45402801), o limite para despesas dessa natureza é de R$ 400,00.

Assim, a candidata ultrapassou o limite para locação de veículos automotores previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 em R$ 600,00, valor sobre o qual remanesce a irregularidade apontada no parecer conclusivo.

Como consequência da caracterização da falha, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de transferência do seu valor ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2) No exame de contas, identificou-se a falta de comprovação de despesas com pessoal junto aos prestadores de serviço Eduarda Dias dos Santos e Lucas dos Santos de Oliveira, no valor de R$ 500,00 cada, o que representa o total de 50% do gasto contratado para a campanha (R$ 2.000,00) (ID 45393886).

Em resposta à diligência da Justiça Eleitoral, a candidata apresentou contas retificadoras e anexou canhotos bancários em que realizados dois saques em espécie nos mesmos valores das despesas lançadas, bem como contratos e relatórios de detalhamento dos serviços prestados por Eduarda Dias dos Santos e Lucas dos Santos de Oliveira (ID 45402797 e 45402798).

Todavia, os documentos apresentados não afastam a irregularidade verificada.

A forma de pagamento dos dispêndios eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

O escopo da norma é garantir que os valores sejam direcionados diretamente aos respectivos fornecedores de campanha, de modo a viabilizar a rastreabilidade dos recursos envolvidos. Anoto que, em razão da natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção aos requisitos do art. 38, e incisos, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio efetivamente contratado. No caso dos autos, não é possível concluir que a quantia sacada em espécie tenha sido utilizada para pagamento dos prestadores de serviço de panfletagem descritos nos contratos de ID 45402798 e 45402797, uma vez que não é possível ao Sistema Financeiro Nacional rastrear o destino do valor sacado.

Ainda, o conjunto de operações em tela não está sob o manto do art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual, para o pagamento de gastos de pequeno vulto (despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário-mínimo), os partidos e candidatos podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que, entre outros requisitos, deve ser limitada a 2% dos gastos contratados, vedada a recomposição:

Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e a candidata ou o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor da(o) própria(o) sacada(o).

 

Assim, porque cada contrato de prestação de serviço representa 25% do total de gastos contratados, o pagamento aos prestadores de serviço Eduarda Dias dos Santos e Lucas dos Santos de Oliveira deveria ter ocorrido nas formas previstas pelo art. 38. Como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral no parecer de ID 45484022:

As despesas com os fornecedores Eduarda e Lucas, como bem ressalvado pela
Unidade Técnica, embora tenha sido apresentada complementação das informações
contratuais nos IDs 45402797 e 45402798, não foi apresentado comprovante do pagamento aos respectivos fornecedores. Invariavelmente, tais pagamentos foram feitos em espécie em desacordo com o estabelecido nos arts. 38 e 39 da Resolução TSE 23.607/2019, conforme identifica nos documentos de ID 45402797 e 45402798, persistindo as irregularidades no valor total de R$ 1.000,00.

 

Em suma, considerando os recursos expostos nos itens 1 (R$ 600,00) e 2 (R$ 1.000,00), o total de recursos a ser devolvido ao Tesouro Nacional é de R$ 1.600,00, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que as falhas encontradas nominalmente, no total de R$ 1.600,00, representam 80% do montante de recursos recebidos (R$ 2.000,00), e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento desaprovador em controle judicial de contas.

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.