RecCrimEleit - 0600076-12.2021.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da Inocorrência de Prescrição

Inicialmente, sublinho que não há prescrição a ser reconhecida.

A denúncia foi recebida em 04.11.2021 (ID 44965741), e a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação foi publicada em 04.4.2022 (ID 44965845). Assim, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, ou entre esta e a presente data, não transcorreu o prazo prescricional de 04 anos previsto no art. 109, inc. V, do CP, quando a pena aplicada não excede a 02 anos.

Passo, então, ao exame das alegações recursais.

Da Preliminar de Inépcia da Denúncia

Preliminarmente, o recorrente suscita a inépcia da denúncia, ao argumento de que os fatos estão descritos genericamente, “sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa”.

Não assiste razão ao recorrente.

É desnecessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca do crime supostamente perpetrado, pois diversos pormenores somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos e provas indicados pelo Ministério Público Eleitoral.

No caso concreto, a exordial acusatória imputa ao recorrente a participação no crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, relatando que (ID 44965734):

No dia 07 de novembro de 2020 (sábado), por volta das 12h, nas dependências da empresa Mirador, em Itati/RS, os denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, deram dinheiro e ofereceram outras vantagens para obterem o voto de Marieli Quadros Guimarães.

Na ocasião, pré-ajustada com os denunciados DIOVANI CHAVES DA SILVA e DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS, a denunciada ELI BOBSIN DOS SANTOS EBERHARDT compareceu na sede da empresa Mirador, local de trabalho de Marieli, e entregou-lhe R$ 300 (trezentos Reais), em moeda corrente nacional.

Para a execução do delito, os denunciados DEROCI e DIOVANI compareceram na sede da empresa dias antes, acompanhados da denunciada ELI, em campanha eleitoral, ocasião em que prometeram a Mariele vantagens em troca do voto, tais como atestados e encaminhamentos médicos, tendo, ainda, o denunciado DIOVANI mostrado que possuía bastante dinheiro em sua carteira, manuseando-a ostensivamente, anotando seu telefone celular em um “santinho”.

Em prosseguimento, por ordens dos denunciados DEROCI e DIOVANI, a denunciada ELI retornou ao local, questionando sobre o que Mariele precisava, dado que os outros denunciados assim o determinaram, a fim de confirmar seu voto, restando ajustado o adiantamento de R$ 300 (trezentos Reais) para pagamento de contas de luz, mediante entrega do título de eleitor, com pagamento de outros R$ 300 no dia da eleição, após a confirmação do voto.

Na data do fato, sábado, a denunciada ELI compareceu no local de trabalho de Mariele e entregou-lhe os referidos R$ 300 (trezentos Reais), acompanhados de material de campanha dos denunciados DIOVANI e DEROCI, retendo o título de eleitor da interlocutora, que tudo registrou em vídeo acostado ao expediente investigatório (…).

 

A denúncia está amparada em vídeo do suposto momento de entrega dos valores à eleitora Mariele, por Eli, e em elementos colhidos no curso do inquérito policial respectivo, quais sejam, boletim de ocorrência, documentos e aparelho celular apreendidos com autorização judicial no veículo de Eli, trechos de conversas extraídas do referido aparelho com autorização judicial, além de rol de testemunhas.

Depreende-se que a peça preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos, modo de participação denunciado e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, tal como ocorreu na espécie.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.

Do Mérito

Conforme referido, consta na inicial que, em 07.11.2020, a cabo eleitoral Eli Bopsin dos Santos Eberhardt compareceu ao estabelecimento em que trabalhava a eleitora Marieli Quadros Guimarães a fim de entregar-lhe a quantia de R$ 300,00 em troca do seu voto em Deroci Osório Fernandes Martins, candidato não eleito ao cargo de prefeito, e em Diovani Chaves da Silva, candidato eleito ao cargo de vereador.

Consta, ainda, que o título de eleitoral de Marieli teria sido retido por Eli, a qual afirmou que, no dia do pleito, buscaria a eleitora e seu marido para levá-los ao local de votação, ocasião em que o documento seria restituído e lhe seriam dados mais R$ 300,00.

A promessa de vantagens em troca de voto teria ocorrido previamente, em 10.10.2020, quando o candidato Deroci, o candidato Diovani e a cabo eleitoral Eli compareceram naquele local em busca de votos e conversaram com Marieli, dizendo que poderiam ajudá-la de diversas formas em troca do seu voto.

Nessas circunstâncias, já ciente do que aconteceria na ocasião, a eleitora utilizou seu celular para proceder à gravação da entrega da vantagem financeira e do recolhimento de seu título eleitoral.

Quanto ao ponto, o recorrente alega que a gravação ambiental de vídeo realizada pela eleitora Marieli é ilícita, pois realizada sem o conhecimento de Eli e sem autorização judicial. A prova caracterizaria, assim, flagrante preparado, por meio de uma armação premeditada. Ressalta, também, que a filmagem foi realizada em estabelecimento residencial particular, sem autorização dos proprietários, e não em ambiente público.

A questão da ilicitude da referida prova foi objeto de análise por este Tribunal, na seara cível, por ocasião dos julgamentos dos recursos eleitorais ns. 0600489-59.2020.6.21.0077 e 0600498-21.2020.6.21.0077, na sessão de 18.11.2022, ambos da relatoria do eminente Des. Eleitoral Gerson Fischmann, nos quais, por unanimidade, decidiu-se pela validade da gravação como meio de prova dos ilícitos eleitorais, tendo por resultado a cassação do registro de candidatura de Deroci e a cassação do mandato de vereador de Diovani, consoante a seguinte ementa:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE PODER POLÍTICO. CANDIDATO REELEITO VEREADOR. CONCORRENTES NÃO ELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DOS REGISTROS DE CANDIDATURA. IMPOSIÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA ILICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM VÍDEO. POSSIBILIDADE DESTE MEIO DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. COMPROVADA A PRÁTICA DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA DELITUOSA SEM POTENCIALIDADE LESIVA SUFICIENTE PARA AFETAR A LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO CONTRA PROCEDÊNCIA DA AIJE, PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS CONTRA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MANTIDAS AS SANÇÕES DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO REPRESENTADO VEREADOR E A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS VOTOS POR ELE OBTIDOS. CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA DOS ASPIRANTES A PREFEITO E VICE. IMPOSIÇÃO DE MULTA, APLICADA DE FORMA INDIVIDUAL PARA CADA CANDIDATO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VERSADA.

1. Julgamento conjunto dos recursos interpostos por candidato reeleito ao cargo de vereador e por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentenças de procedência de representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE por abuso de poder político e de poder econômico (art. 14, § 9º, da CF e art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Condenação às sanções de cassação do diploma do vereador, declarando nulos os votos por ele obtidos, cassação dos registros de candidatura dos aspirantes a prefeito e vice, bem como ao pagamento de multa, de forma individual, aos representados, declarando a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020.

2. Preliminar de nulidade da sentença. Alegada ilicitude da prova consistente em gravação ambiental em vídeo, efetuada em telefone celular pela própria eleitora, por ocasião do comparecimento da apoiadora de campanha dos representados em seu local de trabalho – estabelecimento comercial aberto ao público, no momento em que foi ofertada ou prometida vantagem com o fim específico de obter-lhe o voto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de admitir a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais e sem chancela judicial, como meio válido de prova, seja em espaço público ou particular. Inexistência do alegado flagrante preparado, vedado pela Súmula n. 145 do STF. Comparecimento espontâneo do cabo eleitoral dos candidatos ao endereço laboral da eleitora, sem que fosse provocado ou induzido, com a finalidade premeditada de oferecer e conceder vantagens em troca do seu voto, limitando-se a eleitora a registrar o desenrolar dessa ação em seu aparelho celular. Afastada a preliminar de nulidade aventada.

3. Comprovada a prática de captação ilícita de votos. Além do registro em vídeo do momento da prática ilegal, embasam a prova a ocorrência policial, a ata notarial, e os diálogos extraídos dos telefones celulares da eleitora e da apoiadora de campanha dos representados, responsável pela intermediação das negociações e entrega das vantagens prometidas em troca dos votos da eleitora e de seus familiares. Por meio das conversações transcritas, restou demonstrada a iniciativa dos candidatos em contatar a eleitora, delegando à sua apoiadora de campanha e cabo eleitoral a condução das tratativas sobre os benefícios a serem concedidos em troca do voto, conduta que se amolda à prática de captação ilícita de sufrágio. Manifesta a anuência dos representados com os atos da apoiadora, sendo inverossímil a tese de desconhecimento. Caracterizada a prática da captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

4. Ausente a configuração de abuso de poder econômico e de poder político. A demonstração da ocorrência de captação ilícita de sufrágio em relação a uma única eleitora, ainda que tenham sido mencionados seus familiares e que se trate de pequeno município, com reduzido número de eleitores, não encerra suficiente potencialidade lesiva para interferir na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pela ação de investigação judicial eleitoral e assegurado pelo § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

5. Provimento do recurso interposto em face da sentença de procedência da ação judicial eleitoral - AIJE. Desprovidos os apelos contra a decisão de procedência da representação por captação ilícita de sufrágio, mantendo-se a condenação às sanções de cassação do diploma expedido ao vereador eleito, declarando nulos os votos por ele obtidos, cassação dos registros de candidatura dos concorrentes a prefeito e vice-prefeito, e pagamento de multa, fixada de forma individual aos representados.

6. Prequestionada a matéria invocada nos autos. Determinação de que seja realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o teor do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.

(TRE-RS – Recursos Eleitorais ns. 0600498-21.2020.6.21.0077 e 0600489-59.2020.6.21.0077; Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann; julgamento em 18.11.2022; DJe de 21.11.2022)

 

Registro que contra o referido acórdão foi interposto recurso especial à instância superior, sobrevindo, em 22.6.2023, decisão monocrática do eminente Ministro Raul Araújo Filho confirmando integralmente o acórdão deste Tribunal Regional por seus próprios fundamentos, inclusive em relação à licitude da gravação ambiental, conforme ementa que transcrevo:

Eleições 2020. Recurso especial. AIJE. Prefeito. Vice-Prefeito. Vereador. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Gravação ambiental lícita. Ambiente público. Flagrante preparado. Não demonstração. Preliminares rejeitadas. Mérito. Ilícito eleitoral. Configuração.

1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em ambiente público é lícita para fins de comprovação da prática de captação ilícita de sufrágio, capitulada no art. 41-A da Lei das Eleições. Precedente.

2. A partir da moldura fática delineada pela instância ordinária, a qual aponta para a ausência de provocação ou premeditação por parte do eleitor corrompido, revela-se inviável alterar a conclusão de inexistência de flagrante preparado, por ser medida que reclama o reexame de fatos e provas. Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Flagrante preparado não demonstrado.

3. Requisitos legais e jurisprudenciais da configuração da captação ilícita de sufrágio demonstrados e não contestados pelos recorrentes.

4. Negado seguimento ao recurso especial, julgando prejudicado o efeito suspensivo concedido.

 

Ressalto, ainda, que houve o aproveitamento da prova oral produzida na AIJE n. 0600498-21.2020.6.21.0077 como prova emprestada no presente feito criminal, com a concordância das partes (ID 44965783).

Malgrado a suspensão da execução do acórdão e a pendência de análise pelo TSE, entendo que os mesmos fundamentos que orientaram referidos julgamentos pelo Colegiado deste Tribunal, por unanimidade, também orientam o reconhecimento da licitude da prova na seara penal.

Com efeito, no caso ora em análise, a gravação ambiental foi produzida em estabelecimento fabril de panificação, local de trabalho de Marieli, e não em ambiente residencial.

Ouvida em juízo na referida ação (IDs 44965826, 44965827, 44965828, 44965829, 44965830, 44965831, 44965832 e 44965833), Marieli esclareceu que trabalha na “chácara do Seu Samuel Reis”, na qual existe a residência da família proprietária e também funciona um negócio de criação de ovelhas e de fabricação de salgados e pães para o restaurante Mirador, sendo que a eleitora intercalava seu trabalho em diferentes atividades na residência, na produção de alimentos e no restaurante.

No vídeo em questão, é nítido que a gravação ocorreu na porta do ambiente destinado à produção de pães e salgados, pois Marieli aparece de touca, pede para Eli esperar um pouco porque o forno “apitou”, e Eli comenta: “que cheirinho tão bom!”, ressaltando-se que a cabo eleitoral permanece próximo da porta, evitando adentrar no local.

Logo, não prospera a alegação de que os acontecimentos se derem dentro da residência da família ou em local com rigorosa expectativa de sigilo, intimidade ou privacidade.

Ademais, a prova dos autos mostra que Marieli já havia se sujeitado às ofertas de Deroci, Diovani e Eli por seu voto e apenas aguardava o encontro com Eli para a entrega do valor prometido sob a fiança de seu título eleitoral.

Evidencia-se, assim, que a gravação não consistiu em um flagrante preparado, posto que a crime já estava consumado nas tratativas anteriores, quando ocorreu a abordagem da eleitora e a execução dos verbos “oferecer” e “prometer” contidos no tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral, sendo certo que “a entrega dos valores ou da vantagem consiste em mero exaurimento do tipo” (Zílio, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 9. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023; p. 951).

Houve, em realidade, a figura equivalente a um flagrante esperado da entrega de valores, sem instigação, provocação ou induzimento por parte da eleitora para a consumação do crime, consoante bem elucidado na sentença:

Portanto, Marieli realizou a gravação ambiental na data do fato porque, em razão das condutas anteriores do réu e dos demais coautores, já poderia presumir o que se sucederia, isto é, a tentativa de compra de seu voto, o que de fato ocorreu, configurando o crime de corrupção eleitoral. Com efeito, Eli, cabo eleitoral do réu e do coautor Diovani, espontaneamente foi até onde Marieli trabalhava e alcançou-lhe a quantia de R$ 300,00. Portanto, premeditadamente, o cabo eleitoral dos candidatos dirigiu-se ao local munida de dinheiro em espécie para comprar o voto da eleitora Marieli, a qual, a seu turno, limitou-se a gravar a cena para naturalmente denunciar o ilícito.

Trata-se, pois, de flagrante esperado, porquanto a deflagração do processo executório do ilícito foi de responsabilidade dos candidatos, intermediada por seu cabo eleitoral, razão pela qual é lícito.

 

No contexto em que ocorreram os fatos, ou seja, no local de trabalho da eleitora e sob o assédio de vários corruptores, é plausível concluir que Marieli, em suas condições pessoais, não pôde resistir prontamente à cooptação de seu voto, conforme se depreende do boletim de ocorrência policial e do próprio depoimento da eleitora, adiante melhor analisados.

Não se pode olvidar que o tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral também comporta a figura passiva, praticada pelo eleitor que solicita ou aceita vantagem para a mercancia do seu voto.

Desse modo, a gravação ambiental apresentou-se como uma possibilidade de defesa, tanto da liberdade do voto quanto em relação a eventual responsabilização penal de Marieli, inserindo-se na exceção prevista no art. 8-A na Lei n. 9.296/96, que prescreve a validade do meio de prova quando utilizado para fins de defesa.

Sobre o ponto, retomo os fundamentos que apresentei no julgamento dos recursos eleitorais ns. 0600489-59.2020.6.21.0077 e 0600498-21.2020.6.21.0077, para ressaltar a licitude da prova, plenamente aplicáveis no processo em análise:

De fato, o contexto dos autos revela que a captação de voto ocorreu no limiar da coação, pois não há como afirmar que Marieli poderia recusar a oferta sem consequências em seu desfavor, sendo imposta a participação em conduta que, até mesmo, corresponderia ao crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Nesse aspecto, é remansosa a jurisprudência sobre a licitude de gravação clandestina quando direcionada a fazer prova de inocência ou libertar-se vítima de injusta coação contra ela exercida:

PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (RE 402717, Relator (a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-04 PP-00650 RTJ VOL-00208-02 PP-00839 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 507-515) Grifei.

 

No mesmo sentido, estão as novas disposições da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que inseriu o art. 8-A na Lei n. 9.296/96, in verbis:

Art. 8º-A. (…).

§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Logo, a invencibilidade do assédio exercido contra a eleitora caracteriza hipótese clássica de admissibilidade da gravação clandestina, a qual é, em caráter excepcional, lícita quando realizada por vítima para proteção de investida criminosa do interlocutor e visando garantir sua eventual proteção e defesa.

Em resumo, a insistência, a realização da oferta em frente a terceiros, a retenção do título da eleitora, o transporte no dia da eleição e a tentativa de colocar Marieli como intermediária de crime eleitoral, mostram a sua dificuldade em recusar a oferta, submetendo-a à prática de corrupção eleitoral. Então, por tais razões, justifica-se excepcionalmente a gravação ambiental realizada.

 

Desse modo, reconheço a licitude e a validade da gravação realizada por Marieli como meio de prova no presente processo criminal.

Isso posto, cumpre avaliar a conversa captada e as imagens do encontro, os quais estão assim reproduzidos na sentença:

(…).

ELI: ai que cheirinho tão bom, acho que é a minha fome. O teu marido não veio ainda

INTERLOCUTORA: ainda não

ELI: tá, mas não dá nada, eu confio na tua palavra como tu confia na minha. Eu tinha te dito que eu ia te trazer R$300,00 né, ele até queria eu queria trazer mais, mas tipo assim não deu certo hoje de manhã, mas essa semana, se não conseguir essa semana.

ELI: daí como é que vai fazer no domingo, tu vai me avisar a hora que tu desce?

INTERLOCUTORA: assim, eu não, esse domingo eu ganho folga

ELI: não, no domingo de votar

(…).

ELI: daí teu marido já vai junto contigo?

INTERLOCUTORA: eu não sei se ele vai poder ir junto, porque por isso que eu disse, tu me busca e depois ele desce com o resto do pessoal ou com a Lúcia ou com os outros

ELI: tá e aqueles outros dois ali, será que tu consegue falar com eles pra votar pra nós também?

INTERLOCUTORA: tu diz os meus cunhados?

ELI: é

INTERLOCUTORA: ah sim, porque eles tão lá em Curumim

ELI: tu quer que a gente venha aí? tá, mas essa semana quando eles tão em casa, tu quer que a gente venha alí? Que que tu acha?

(…).

INTERLOCUTORA: mas eu posso falar com eles por mensagem e te envio as mensagem

ELI: não ou faz assim tu fala com eles e diz pra eles que vai dar o número deles ou dá o meu pra eles, melhor tu mandar o deles, daí eles conversa e dá meu número, daí eu ligo, quer dizer, dá o deles pra mim e eu ligo e converso com eles

INTERLOCUTORA: e o, outra coisa, tá mais daí no caso o Rato quer que dê uma mão pro Prefeito

ELI: é

(…)

INTERLOCUTORA: mas daí ele não precisa ir lá consultar pra pegar

ELI: não, não pode deixar

INTERLOCUTORA: eu só te do o nome dele

ELI: tu tem que mandar o nome dele completo pra mim

INTERLOCUTORA: tá

ELI: daí eu pego

INTERLOCUTORA: por aqui o da firma tem

ELI: se eu, eu vou te dizer, se eu não tiver acesso com o médico ali ou lá no Arroio do Sal, ninguém mais tem

INTERLOCUTORA: pois é, não é que

ELI: é que o atestado dele vai passar por um médico, tipo um perito, não é isso?

INTERLOCUTORA: não, é que no caso na Vila Unidos tem médico no postinho, daí se ele for lá e o médico ver que ele não tem nada, daí não vai dar atestado, por isso que eu to te perguntando se ele não teria que passar pelo médico pra tu conseguir esse atestado pra ele

ELI: tá, mas eu vou fazer uma ficha como se ele tivesse passado

(…)

INTERLOCUTORA: daí eu não sei se tu quer levar esse aqui ou não, precisa só esse

ELI: não, só esse aqui que daí eu quero pesquisar as mesa as coisa lá

INTERLOCUTORA: sim, isso daí eu não sei onde que é o lugar eu só fiz lá em Osório e eles perguntaram se eu preferia na escola ou não sei aonde, daí eu digo ah pode ser na escola

ELI: é na 40 a tua e a do teu marido sabe se é a mesma?

INTERLOCUTORA: é a mesma porque nós fizemos no mesmo dia

ELI: tá, pode deixar, porque daí a gente puxa lá o nome direitinho

INTERLOCUTORA: tá e deixa eu te perguntar, tu disse que teu marido trabalha ali

ELI: trabalha, 3 anos já ta ali

INTERLOCUTORA: porque de repente a hora que (incompreensível) for levar alguma coisa tu deixa ele avisado que o Cleber vai entregar uma encomenda pra ele pra ele te entrega

ELI: bota num envelope, bem enroladinho num envelope

INTERLOCUTORA: ai eu te mando assim uma encomenda

ELI: como ele, consegue mandar até a Lúcia entregar

INTERLOCUTORA: ah mas e vai que olha

ELI: é verdade manda teu marido. (incompreensível) é que assim, dependendo da hora, ele pega o primeiro horário da manhã, ele sai de casa 5h chega ali 6h, daí tipo assim, ontem ele foi embora umas 4h, daí é bom ele descer ou manda ele leva ali amanhã de manhã

(...) ELI: amanhã ele entra as 11h, se quiser levar de tarde seria melhor

INTERLOCUTORA: tá, então combinemo assim, eu te mensagem “te enviei a encomenda”

Alguns quadros retratam o momento final da negociação, com a retenção do título de eleitor e a entrega de R$ 300,00:

 

De se destacar que, após medida de busca e apreensão realizada com autorização judicial, foi efetivamente encontrado o título eleitoral de Marieli na residência de Eli (ID 44965735, p. 53 e 61-63).

O encontro registrado em vídeo consistiu no exaurimento de fatos ocorridos em 10.10.2020, quando Deroci, Diovani e Eli foram ao encontro de Marieli na sede do seu local de trabalho e ofereceram à eleitora atestado médico para dispensa ao trabalho e dinheiro em troca do voto.

Os acontecimentos constam descritos no boletim de ocorrência policial registrado pela própria Marieli (ID 44965735, fl. 4), em consonância com o termo de declarações policiais (ID 44965735, fls. 06-07) e com o depoimento prestado em juízo (IDs 44965826, 44965827, 44965828, 44965829, 44965830, 44965831, 44965832 e 44965833), todos harmônicos entre si e corroborados pela ata notarial sobre as mensagens WhatsApp trocadas com Eli, armazenadas no aparelho celular da eleitora, relativamente aos ajustes prévios (ID 44965735, fls. 12-15).

Vale dizer: todas as declarações produzidas por Marieli desde a fase pré-processual são firmes, coerentes e unívocas acerca da dinâmica dos acontecimentos e corroboradas pelas mensagens com Eli, cumprindo destacar os seguintes trechos do seu depoimento, colhido na instrução das ações cíveis-eleitorais e admitido como prova emprestada no presente processo:

Defesa: A pergunta é o seguinte, Doutor, se em alguma oportunidade, pelo WhatsApp, ela fez contato com o Diovani, pedindo dinheiro pra votar nele.

Marieli: Eu posso...

Juiz: A senhora pode responder pra mim.

Marieli: Não foi pelo WhatsApp, foi pessoalmente. Eu posso dizer como foi meu contato com o ele? Eu estava no meu local de trabalho, na chácara do seu Samuel Reis, quando de repente eu fui surpreendida, porque eu estava de costa para porta, trabalhando, eu fui surpreendida com a presença do ‘Rato’, da Eli, e do candidato à prefeito deles. Eles entraram, eu me assustei, porque eu tava trabalhando, a primeira coisa imediata que eu fiz foi pegar uma touca e alcançar pra eles, porque eles tavam todos no meu local de trabalho, alcancei uma touca e chamei o Samuel. O Samuel veio receber eles, eu não sabia nem de quem se tratava, então eu acho que não tinha o motivo, o porquê de querer me “ah qual motivo que tu fez?”, meu objetivo é um único só, eu faria pra ele, faria pra qualquer um: foi denunciar. O que que aconteceu, eles conversaram ali com o meu chefe, com o Samuel, conversaram um pouco, acho que nem me lembro o que foi que eu ofereci ali, não sei se foi um chimarrão ou se foi uma xícara de café ali mesmo que eu ofereci. Aí o Samuel saiu com eles pela porta dos fundos, mostrou a área, mostrou o território, fez a volta por trás, eu acredito da fábrica, pela parte das ovelhas, e saiu campo a fora. Só que nesse momento ele fez assim, que seria para mim fazer um café, eu entrei na sede, que seria a casa dele, fiz um café, arrumei a mesa, recebi eles. Aí foi onde o Charles, o Charles não, o Charles é meu advogado, o Rato chegou, eu vou chamar assim porque eu não consigo lembrar do nome dele, enfim, ele veio, ele o candidato dele a qual estava acompanhando ele. Eles pararam assim, só pro senhor ter entendimento, é uma entradinha quase igual essa, e aqui tem uma bancada de vidro, o candidato aqui, o prefeito aqui atrás, aí ele aqui assim, o rato aqui, eu aqui na porta barrando a entrada deles e meu chefe aqui. Aí eles conversando, isso que aquilo, ai ele assim pra mim “mas e tu, quem tu é, de onde que tu é?”, aí eu disse assim “ah eu sou daqui, trabalho aqui” “gente nossa” disse o Samuel brincando “ta sempre aqui na volta, ta sempre me auxiliando, sempre me dando uma mão”. Aí ele me perguntou “mas e tu vota aonde?”, aí eu disse assim “olha eu ainda não sei aonde eu vou votar, eu transferi o meu título pro Itati, não sei se eu vou votar, porque, como eu acabei de relatar, meu título era da fronteira aí essa função nunca votei. Enfim, uns segundos antes deles entrarem pra tomar café a Dona Eli disse assim pra mim “o que que tu precisa pra votar pra nós?”, aí eu dei risada, aí ela disse assim “só tu pedir, o que tu quiser eu te dou, o que tu quiser a gente te consegue, remédio, um atestado, uma não sei o que”, aí eu olhei pro meu chefe e dei risada, aí eu disse “ah um atestado seria bom pra tirar uns dias de folga”, aí meu chefe disse pra ele “se tu me der atestado pra ela, eu vou lá na tua casa levar o atestado pagar os dias dela, porque não é justo, ela ta bem, ta aí, pode trabalhar e vocês dão atestado pra ela ficar em casa e eu ter que pagar o atestado”. Porque lá no Mirador a gente já tem um monte de problemas com atestado, e eu fui saber disso bem depois da minha denúncia, que o problema dos atestados deles era porque a Dona Eli era mulher do Felipe, ex funcionários, que agora não trabalham mais no restaurante, que mais botava atestado que trabalhava e era sempre atestado que ele conseguia através do tal de Doutor Marlon e da Eli, tanto que teve uma vez que outros comentários de funcionários que ele oferecia atestado, então isso eu to falando pro senhor coisas que chegaram no meu ouvido, mas a questão do atestado eu ouvi deles, da boca deles, na presença do candidato dele, não se pronunciaram, não se renegaram, não falaram nada e não falaram nada pra dar uma trancada no que ela tava falando. Ai tá, entraram, tomaram café, o Seu Charles entrou, parou assim na bancada, porque ele tem aqui uma bancada, uma meia ilha e uma mesa no outro lado, aí o Seu Charles parou aqui, fez assim ó, pegou a carteira dele...

MP: (inaudível), diz de novo, primeiro sustenta o que (inaudível).

Marieli: Ai desculpa, o Senhor... o Senhor Rato

MP: Rato é o Diovani?

Marieli: Diovani, isso que eu gostaria de dizer, o Senhor Diovani, aí o que que aconteceu, ele parou em pé, assim nessa meia ilha, pegou a carteira dele do bolso e fez assim pra mim, abriu a carteira em cima do balcão e abriu ela, nela tinha uma quantia de dinheiro significante que eu não sei qual era, e foi e puxou um cartão, mas me mostrando notoriamente o dinheiro, dizendo que qualquer coisa que eu precisasse, que eu entrasse em contato com ele, e me passou o WhatsApp dele nesse papel, do cartão, com a letra de punho dele. O que que aconteceu, passou, aí eu comentei com meu marido isso, aí meu marido ainda disse assim “ué por que que ele ia ta te mostrando dinheiro? Tava te achando com cara de rapariga, alguma coisa?”, aí eu deixei passar, até comentei com o Samuel, aí o Samuel brincou comigo “ah por que que tu não disse me da cinquentão me da ‘cemzão’ aí, paga uma luz”, brincou, levou na brincadeira, na esportiva, não foi nada sério, levou na esportiva. Aí em outro momento, a Dona Eli teve lá, não na presença dele e nem do candidato deles, ela teve sozinha lá pra conversar comigo, que disse que o que eu precisasse ela iria me dar só que teria que conseguir mais votos, foi aonde eu disse assim ó “eu vou denunciar”. Eu cheguei e falei pro Samuel, porque lá na residência, você tem um controle de entrada e de saída, aí o que que aconteceu, ela entrou e eu comuniquei ele, que até então não sabia, que tudo o que fiquei sabendo depois, que eles tinham um enredo lá, a Dona Eli com a mulher do seu Samuel, com uns problemas de coisas bem lá do passado. Aí ela teve lá, pegou meu WhatsApp e começou a entrar em contato comigo, aí claro, se ela queria comprar o voto, eu tinha que dar o motivo, aí eu dei uma conta de luz, mostrei uma conta de luz, aí ela pegou e me disse assim “eu vou aí te levar o dinheiro, só que eu quero o teu título, o do teu marido e quero que tu me consiga mais votos” disse que conseguiria exame pra mim, que conseguiria atestado pro meu marido, que conseguiria outras coisas, que o que a gente quisesse ela ia conseguir, que ela só não tinha levado atestado aquele dia porque tava cheio, eu acho que era Arroio do Sal que ela tava trabalhando, que ela não conseguiu pegar com o Doutor Marlon o atestado, mas que ela iria conseguir e me entregaria o atestado no dia da votação pro meu marido, porque eu ainda não trabalhava na Unidos, eu comecei a trabalhar depois das eleições na Unidos. Aí por que que eu fui pra Unidos também, foi por causa dessa confusão toda, Doutor, que se gerou um ato meu, tipo assim eu uso como um grito de liberdade, porque as pessoas tem que se impor, tem que dar um basta, porque se ninguém frear essa gente eles não vão parar, eles se acham o dono do poder, porque eu aqui não tenho pro Senhor tudo aquilo, esse telefone aqui é da minha filha...

Juiz: Tente se ater aos fatos, por favor.

Marieli: Sim, no caso o meu telefone está apreendido, mas muita coisa chegou, tanto inclusive que eu trabalhei com o Samuel, um certo período da noite eu tinha que sair escoltada, porque chegava no ouvido do Samuel, do pessoal do restaurante, que a Cassia ligava pra saber se eu tava lá ou não, porque se me visse ia fazer acontecer, tanto até me acusar que eu estava na casa deles dando tiro e dirigindo, coisa que eu nem sei...

Juiz: Até o ponto do WhatsApp, a senhora estava narrando como os fatos ocorreram.

Marieli: Isso, meu único contato com eles foi esse, já no intuito de denunciar, porque teve, houve a tentativa da corrupção do meu voto já desde inicio com a proposta do atestado, e quando houve, eu não comuniquei o Samuel, tanto que hoje lá na chácara tem câmera na entrada e na saída, tem câmeras dentro da fábrica, tem câmeras na casa, tem câmeras na frente tudo por causa depois disso, pra registrar quem entra, quem sai, o que é feito dentro da fábrica. Aí quando ocorreu isso, deu todo esse transtorno, a Cassia chegou pro Samuel e disse assim “olha a gente vai ter que afastar a Mari porque ta dando muita confusão, a gente daqui a pouco ta com essa guria aqui, vai acontecer alguma coisa e a gente vai se incomodar, porque daqui a pouco ela nem ta fazendo nada, ela nem ta fazendo” e tem gente se aproveitando da situação pra fazer um bolo pra usar ele, pra usar eu pra fazer uma coisa pior. Então assim, o meu intuito foi fazer uma coisa direta com eles, pelo WhatsApp, foi porque houve compra, eles tentaram desde o início, tanto que na frente do Samuel. Aí o que que aconteceu, trabalhei mais uns dias com o Samuel, porque eu fazia só diárias com ele porque não tenho carteira assinada com ele, não tinha vínculo, porque por ser parentesco, né...

[...]

Marieli: Eu posso responder, Doutor. O meu objetivo do contato, foi porque se eu tinha que denunciar, eu tinha que ter prova que eles tavam tentando comprar meu voto, não que eu estava vendendo meu voto, porque se eu quisesse vender eu não teria feito a denúncia, se eu quisesse vender eu não teria entregue o dinheiro Tá respondido?

[...]

MP: Clari Witt, a senhora tem conhecimento se era candidato na época?

Marieli: Não conheço também.

MP: E Deroci?

Marieli: Só pela apresentação do seu Rato e da Dona Eli.

MP: E o Diovani se apresentou pra senhora como ‘Rato’?

Marieli: Exatamente, ele se apresentou assim. E depois o Samuel mesmo me disse “aquele ali é o Seu Rato da madeireira”. Mas enfim, eu vim ter conhecimento deles no dia.

MP: No dia em que eles estiveram na casa do Seu Samuel, que eles perguntaram se a senhora tinha candidato, ele não estava?

Marieli: Estavam, foi ela que me ofereceu atestado.

MP: Certo, e o segundo momento quando ela voltou, ela voltou...

Marieli: A mando dele. Por causa da troca da mensagem da qual eu insinuei que teria as contas de luz, que o meu marido teria mandado mensagem, a respeito daquilo que ele tinha me oferecido pessoalmente de ajuda, de custo, de qualquer coisa que era pra mim entrar em contato, eu fiz exatamente o que ele me pediu, porque eu queria denunciar.

MP: Em que momento lhe ofereceram, efetivamente, dinheiro? No primeiro momento ele mostrou a carteira, aí quando a Eli voltou, nesse segundo momento...

Marieli: A mando dele, dizendo que ela estaria ali, exatamente a mando deles, que eles não iriam entrar em contato pessoalmente comigo, porque eles tavam receosos. Aí ela pegou e me disse assim “vou trazer seiscentos reais, que eu fiz uma continha básica nas tuas contas, dá seiscentos reais. Eu vou te trazer trezentos no sábado...” não me pergunta a data que eu não me recordo, eu sei que era sábado, “e no dia da votação eu te entrego o teu título pra ti votar e te entrego os outros trezentos reais”.

MP: Tá, mas então nesse primeiro dia ela já levou o seu título?

Marieli: Não, no segundo dia que ela veio a mando dele dizendo que (corte no vídeo)...

MP: Tá, mas então nesse dia que estava a dona Eli e que o Rato não estava...

Marieli: Não, desculpa, o meu título ela pegou no dia da gravação.

MP: Tá, então só pra ficar bem claro. No primeiro dia a senhora nem conhecia eles e foram apresentados já como candidatos.

Marieli: Isso, eles se apresentaram como candidatos.

MP: No segundo dia, que a senhora teve contato, foi com a Dona Eli, disse que foi a mando do Rato.

Marieli: Isso, a mando dos candidatos pra entrar em contato comigo, porque eu havia mandado as mensagens, como ele tinha me pedido pra mim entrar em contato com ele.

MP: Tá, daí ela disse que dariam seiscentos reais.

Marieli: Exatamente.

MP: E daí de que forma seria o pagamento e em que momento ela levou o seu título? Só pra ficar bem claro.

Marieli: No momento do sábado, na hora que ela marcou comigo de retornar. Ela teve na quinta e retornou no sábado, na quinta-feira a segunda vez que eu tive contato com ela, ela me disse assim ó “o Rato e o fulano não vão vim falar contigo, nem aqui nem lá, porque eles tão com medo, tem muita coisa acontecendo. Eles me mandaram pra ser porta-voz deles, me mostrou, me falou que tinha umas mensagens de umas conta de luz, eu fiz um cálculo e a gente vai te dar seiscentos reais, só que a gente quer teu título e outros votos que tu disse que teria”. Aí eu disse “não, talvez eu consiga do cunhado, desse e aquele”...

[...]

MP: Aí ela pediu pra que senhora votasse em quem?

Marieli: No candidato a prefeito e vereador dela que ela tava fazendo campanha.

MP: E o candidato a vereador era o Diovane e o Rato?

Marieli: O Diovane, o Rato e o Doraci, foi o que ela me entregou, se eu não me engano, cinco ou seis santinhos deles com o dinheiro em cima, os trezentos reais. E eu peguei fiquei segurando na mão e entreguei o meu título assim, foi essa troca que eu fiz com ela.

MP: Isso foi poucos dias antes da eleição?

Marieli: Acredito que sim, pouquíssimos dias antes.

[...]

MP: E a senhora nunca esteve na casa da Eli?

Marieli: Só que eu nunca tive na casa de Eli, eu não conheço ele pessoalmente, o Felipe eu não sabia que era marido da Eli, fiquei sabendo depois que estourou a bomba.

MP: Mas a senhora conhece pessoalmente a Eli desse momento?

Marieli: Desse momento, do primeiro encontro, acredito que posso dizer como cargo eleitoral, promovendo o Seu Rato e o Seu Deroci. Ela chegou lá junto com eles, apresentando eles, dizendo que ela trabalhava na saúde e que ela tava com eles apresentando os candidatos dela. Eu acredito que seja essa a palavra que eu posso usar.

MP: Dessa forma a senhora conheceu a Dona Eli?

Marieli: Dessa forma. Foi os únicos três encontros que eu tive com ela.

[...].

 

De seu turno, a testemunha Samuel Reis, proprietário da chácara na qual ocorreram os fatos, em oitiva judicial (IDs 44965820, 44965821, 44965822, 44965823, 44965824, 44965825) confirmou que Deroci, Diovani e Eli estiveram em seu estabelecimento a fim de realizar propaganda eleitoral. Afirmou, ainda, que “pode” ter havido uma conversa com Marieli, mas não soube dizer sobre eventual compra de votos.

Por outro lado, a promessa de valores e de atestado médico em troca do voto são confirmadas no teor das mensagens extraídas do telefone de Eli, apreendido mediante autorização judicial, pelo qual houve a troca de mensagens com Marieli e com “Aline Rato”, esposa do candidato Diovani, assim reproduzidas no relatório da Polícia Civil (ID 44965739, fls. 50-52):

 

Depreende-se da ata notarial juntada aos autos que, antes da visita gravada em vídeo, Marieli enviou mensagem questionando o horário em que Eli iria até seu trabalho e referindo que já estava com o que lhe havia sido pedido (ou seja, o seu título de eleitora). Eli respondeu que precisava “passar na casa dele para pegar o negócio”, confirmando o encontro para as 12 horas, em razão do menor fluxo de pessoas.

Do relatório acima reproduzido, consta que, horas antes do encontro gravado, Eli realiza contato com Marieli para confirmar se estava em posse dos títulos eleitorais, o que Marieli confirma, complementando que o seu companheiro Cleber ainda não havia chegado com o dele, mas viria a tempo.

No dia seguinte, prosseguem as mensagens para as combinações visando à disponibilização do atestado médico, do título eleitoral de Cleber e da quantia de R$ 300,00 do total de R$ 600,00 que havia sido prometido. Eli esclarece que a segunda parcela seria repassada no domingo, após a votação. Nessa oportunidade, ainda, Marieli diz que estava tentando conseguir mais eleitores, ao que Eli afirma que o voto deveria ser pedido também em favor do prefeito, em alusão ao ora recorrente Deroci.

Após Marieli comunicar o fato à Polícia Civil, Aline recebe mensagem de terceiro, encaminhada para Eli, em que é questionado: “Vocês sabem qual dos nossos que compraram uma família e pegaram o título de eleitor para votar essas pessoas? O Advogado Charles denunciou e o Darlan e a Polícia vai vir atrás”.

Eli antecipa para Aline a versão que pretendia expor à Autoridade Policial, no sentido de que apenas ajudou a eleitora em dificuldades financeiras a quitar “as luzes atradasa” e que “nada está dizendo que está comprando voto”. Então, Aline desabafa: “A merda é os telefones”.

Durante a instrução, Eli foi ouvida e, após várias contradições sobre os fatos, confirmou a entrega de dinheiro em troca de votos (IDs 44965803, 44965804, 44965805, 44965806, 44965807, 44965808, 44965809, 44965810, 44965811, 44965812, 44965813, 44965814 e 44965815):

MP: e por que a senhora deixou santinhos com ela (Mariele), do Rato?

MP: porque ela pediu

Eli: então a senhora não era cabo eleitoral dele?

MP: Mas a gente não é, mas a gente fica dentro do...sempre tem um ou outro, como eu tinha na minha casa quando foi apreendido, foi apreendido do Rato, de outra candidata Cristina

MP: e por que a senhora foi lá na empresa com o seu Diovani e o seu Deroci?

Eli: a gente foi fazer uma visita normal

MP: de campanha?

Eli: visita normal, fazer uma visita

MP: Dona Eli?

Eli: Sim

MP: a senhora não vai subestimar a nossa inteligência, mas tudo bem. A senhora foi fazer uma visita na campanha eleitoral, uma visita de cortesia?

Eli: é a principio a gente foi visitar, claro que tava no período eleitoral né, tava na campanha

MP: e por que entregaram santinhos, se era uma visita de cortesia?

Eli: acho que eu não lhe entendi bem no inicio

[...].

MP: daí a senhora diz assim: “mas daí tu faz assim, paga a primeira, acho que dou R$100,00 né, conforme eu levei, conforme eu tinha combinado contigo né, de levar os R$ 300,00, o combinado acho que foi R$ 600,00 né, daí domingo te passar o resto”. Tinha combinação de passar mais dinheiro pra ela?

Eli: tinha, porque a Vice-Prefeita ficou de me passar mais dinheiro

MP: então a senhora é ré confessa de um crime da Justiça Eleitoral? A senhora é ré confessa, a senhora participou de corrupção eleitoral

Eli: mas esse dinheiro no caso que eu quero te dizer, não foi meu e não foi do Carlos

MP: tudo bem, a senhora tá confessando um crime, a senhora está confessando que a senhora praticou corrupção eleitoral, levou dinheiro em troca de voto, é isso? Sim ou não?

Eli: Sim

 

Portanto, é indene de dúvida a materialidade da prática criminosa.

Em relação à participação de Deroci Osório Fernandes Martins, as razões recursais asseveram que “não existe o consentimento e ou envolvimento do denunciado DEROCI, que de nada participou ou se envolveu” e que o crime foi praticado por terceiros, “alheio a seu conhecimento, participação e ou consentimento”.

Entretanto, a prova dos autos permite estabelecer com segurança a sua presença na conversa ocorrida em 10.10.2020, em que realizado o oferecimento de dinheiro e de atestado médico com o fim de obter o voto da eleitora, sendo igualmente demostrado, no curso das negociações seguintes, então realizadas por interpostas pessoas, que os votos também deveriam ser dados em seu benefício.

Ora, embora as testemunhas não tenham relatado que Deroci proferiu pessoalmente algum oferecimento ou alguma promessa para Marieli, o consentimento com a prática criminosa e a autoridade mantida ante os autores diretos são suficientes para que se estabeleça a sua participação dolosa na conduta.

Assim, o dolo necessário à caracterização do tipo é extraído do contexto geral dos fatos, conforme explica Marcílio Nunes Medeiros:

Em geral, a prova do dolo é indireta, baseada nas circunstâncias do fato, dada a impossibilidade de se penetrar na mente do autor para prescrutar sua vontade e consciência. O dolo específico não se confunde com o pedido expresso de voto, este desnecessário para a caracterização do delito. Muitas vezes a intenção especial do tipo é apenas sugestionada pelo comportamento do agente e da vítima ou inferida pelo local ou tempo do crime. (Legislação eleitoral comentada e anotada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 733)

 

De seu turno, a doutrina de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves relembra que, quanto ao tipo penal em questão, “é comum tratar-se de crime praticado por interpostas pessoas, a mando de autor intelectual que não age diretamente”, destacando julgado do STF que bem se amolda ao caso em tela:

Ação penal. Deputado federal. Corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Oferta de vantagem a eleitoras, consistente na realização de cirurgia de esterilização, com o intuito de obter votos. Reconhecimento. (...) Ainda que não haja comprovação de que o réu tenha feito pessoalmente qualquer oferta às eleitoras e que, sob o crivo do contraditório, nenhuma das testemunhas tenha afirmado haver sido pessoalmente abordada pelo denunciado na oferta para a realização de cirurgias de esterilização, o conjunto dos depoimentos coligidos aponta nesse sentido, indicando que o réu foi o principal articulador desse estratagema, visando à captação ilegal de votos em seu favor no pleito que se avizinhava, no qual pretendia, como de fato ocorreu, concorrer ao cargo de prefeito municipal. Estando presente o dolo, resta satisfeita a orientação jurisprudencial no sentido da exigência do referido elemento subjetivo para a tipificação do crime em apreço. Fraude eleitoral que tem sido comumente praticada em nosso país, cometida, quase sempre, de forma engenhosa, sub-reptícia, sutil, velada, com um quase nada de risco. O delito de corrupção via de regra permite que seus autores, mercê da falta de suficiente lastro probatório, escapem pelos desvãos, em manifesta apologia do fantasma da impunidade, e com sério e grave comprometimento do processo eleitoral. Bem por isso, vem se entendendo que indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente. STF, APn 481, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. 8-9-2011. (GONÇALVES, Luiz Carlos dos S. Investigação e processo dos crimes eleitorais e conexos. Editora Saraiva, 2022. E-book) Grifei.

 

Também nessa linha, os aspectos essenciais do acervo probatório foram bem sintetizados no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto com razões de decidir, ao efeito de reconhecer a participação de Deroci na conduta criminosa:

(...): (i) DEROCI deslocou-se até a chácara de Samuel, local onde conversou com Marieli, no seu veículo, acompanhado do candidato a vereador Diovani (“Rato”) e da cabo eleitoral Eli; (ii) o dono da chácara, Samuel, informou desde o início que não era eleitor em Itati e mesmo assim o grupo permaneceu na propriedade, visitando áreas (como a criação de animais), a indicar que o foco da propaganda eleitoral eram os funcionários (inclusive, portanto, Marieli); (iii) Marieli manteve-se a mesma versão, firme e coerente, todas as vezes em que foi chamada a relatar os fatos; (iv) em conversas extraídas do celular da cabo eleitoral Eli, logo após a entrega de R$ 300,00 a Marieli, Eli deixa claro que daria mais dinheiro para eleitora se ela obtivesse mais votos para os candidatos, e que tais votos deveriam contemplar o candidato a Prefeito DEROCI.

 

Da mesma forma, não merece reparos o processo dosimétrico, porquanto todas as fases foram devidamente analisadas e fundamentadas, restando a pena aplicada no patamar adequado, inclusive em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.