PCE - 0602269-03.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

Em parecer conclusivo (ID 45506732), a SAI apontou a: a) ausência de juntada do extrato da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em violação ao disposto no art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19; b) utilização indevida de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 4.585,00, devido à falta de apresentação de documentos fiscais comprovando as despesas, conforme estabelecido nos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Intimado acerca das impropriedades e irregularidades apontadas pela unidade técnica, o candidato deixou decorrer o prazo legal sem a apresentação de esclarecimentos ou juntada de documentos (certidão de ID 45457461).

Passo ao enfrentamento dos apontamentos:

a) da ausência de juntada dos extratos bancário:

Conforme parecer apresentado pela SAI, ao entregar as contas finais de campanha, o candidato deixou de enviar à Justiça Eleitoral o extrato da conta bancária específica destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em violação ao disposto no art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim preceitua:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; (grifei)

Intimado acerca da impropriedade, o candidato não exerceu seu direito de manifestação, previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de apresentar documentação que pudesse sanar a falha apontada.

A ausência de extratos da conta bancária utilizada para a movimentação de recursos públicos (FEFC) é impropriedade de natureza grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, na medida em que impede a regular fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.

Contudo, em que pese a omissão do candidato, cabe ressaltar que a referida ausência pôde ser suprida pela consulta às informações constantes do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, disponíveis na internet no seguinte endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649813/extratos, que evidenciam toda a movimentação financeira realizada por LUIS GIOVANNI FERNANDES MACKEDANZ na conta destinada ao recebimento e dispêndio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Assim, considerando que a fiscalização das contas, pela Justiça Eleitoral, pôde ser realizada mediante consulta aos extratos eletrônicos enviados pela instituição financeira, entendo ser cabível o afastamento da impropriedade apontada.

Em semelhante sentido:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO CANDIDATO. EXTRATOS ELETRÔNICOS ENCAMINHADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE SIMPLIFICADA EFETUADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. A CORTE REGIONAL CONCLUIU QUE O VÍCIO ERA MERAMENTE FORMAL E QUE NÃO COMPROMETEU A HIGIDEZ NEM A LISURA DAS CONTAS. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. O acórdão regional assentou que foi efetuada análise simplificada das contas, mediante os extratos eletrônicos encaminhados pela instituição bancária, o que não acarretou prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral, e que a omissão do candidato de juntar aos autos digitais os extratos bancários configurou mera irregularidade formal, a qual não teve o condão de macular as contas apresentadas a ponto de ensejar a desaprovação.

2. Na decisão agravada, consignei a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE, sob o fundamento de que decidir de forma diversa do acórdão regional quanto ao ponto para concluir pela gravidade do referido vício e, por conseguinte, desaprovar as contas, como pretendia o então recorrente, demandaria o reexame do acervo de provas juntado aos autos do processo eletrônico. Na ocasião, assinalei também a incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, devido à ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, haja vista a existência de extratos eletrônicos nos presentes autos digitais, o que viabilizou a análise, pela Corte regional, da movimentação financeira do candidato.

3. O ora agravante defende o reenquadramento jurídico dos fatos, sob o argumento de que é incontroverso que o candidato não juntou extratos bancários aos autos digitais, o que, nos termos da jurisprudência do TSE, é falha grave e inviabiliza o controle social, motivo pelo qual entende que as contas devem ser desaprovadas.

4. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a gravidade decorrente da ausência de extrato bancário ocorre nas hipóteses em que ficar impossibilitada a concreta análise da regularidade das contas apresentadas, o que, contudo, não é o caso do feito, visto que, nas contas em exame, foi feita uma análise simplificada de toda a movimentação financeira do candidato, por meio dos extratos eletrônicos encaminhados pela instituição bancária, concluindo-se pela sua regularidade, conforme consignado pelo TRE/PB.

5. Este Tribunal Superior, no recente julgamento do AgR-REspe nº 0600603-54/PB, ocorrido em 2.4.2020, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos e publicado no DJe de 29.4.2020, ao analisar caso similar ao dos autos digitais, em que presentes extratos eletrônicos encaminhados por instituição bancária, concluiu que a reforma do entendimento do Tribunal a quo, com a finalidade de afastar o caráter meramente formal do vício decorrente da ausência de extratos bancários, bem como a ausência de gravidade de tal irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade das contas e ensejar a desaprovação delas, demandaria a reincursão no acervo fático-probatório do feito, a qual não se coaduna com a via estreita do recurso especial.

6. Ante a inexistência de argumentos aptos para afastar tais conclusões, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. Negado provimento ao agravo interno.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060068233, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 177, Data 03.09.2020, Página 0.) (Grifei.)

 

b) da utilização indevida de recursos do FEFC:

Ainda em parecer conclusivo, a SAI apontou a indevida utilização de recursos públicos (FEFC) pelo candidato, no valor total de R$ 4.585,00, devido à falta de apresentação de documentos fiscais comprovando as despesas, conforme estabelecido nos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Colaciono a tabela constante do item 4.1 do exame técnico (ID 45506732):

Conforme se extrai, as irregularidades dividem-se, em síntese: i) na violação ao disposto nos arts. 35 e 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, por ausência de juntada de documento fiscal comprobatório dos gastos realizados com recursos do FEFC, no valor de R$ 3.089,00, referentes aos pagamentos feitos a Pablo Irazoqui da Silva (R$ 1.496,00), Paulo Geovane Magalhães (R$ 993,00) e Paulo Francisco Grigoletti (R$ 600,00); ii) na violação ao disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, no que tange à comprovação do gasto com pessoal no valor de R$ 1.496,00, pagos a Wilian Monteiro Bellettini, em razão da ausência de detalhamento no comprovante enviado à Justiça Eleitoral.

Em relação ao primeiro ponto, da análise da documentação que instrui a prestação de contas do candidato, constata-se que não houve a juntada de qualquer documento fiscal, ou outro documento idôneo, no intuito de comprovar o pagamento dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que totalizaram R$ 3.089,00, com inobservância do disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

 

Em relação ao pagamento de R$ 1.496,00 realizado a Wilian Monteiro Bellettini, e declarado como "despesas com pessoal" (Atividades de militância e mobilização de rua - ID 45225233), o prestador de contas enviou à Justiça Eleitoral o documento de ID 45225258, que trata do "recibo de pagamento de prestação de serviços nº 03".

Da análise do referido documento, constata-se que não foram observados, mesmo que minimamente, os requisitos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que "as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".

Com efeito, no documento juntado pelo prestador de contas não houve o detalhamento dos locais em que realizado o trabalho, das horas efetivamente trabalhadas, das atividades executadas e, ainda, a justificativa pelo preço contratado, restando configurada a apontada irregularidade na contratação, a impor ao prestador de contas o dever de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.

Nesse sentido é o entendimento firmado nesta colenda Corte, no precedente de relatoria do ilustre Desembargador Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE APOIO À CAMPANHA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTO COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. CONFIGURADA FALHA DE NATUREZA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DE RECURSOS APLICADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARA O TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

(...)

2. Não demonstrada a aplicação correta de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O contrato para comprovar o gasto com serviços de militância não está de acordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Consignado apenas erro de digitação quanto ao local da prestação de serviços, sem esclarecimento ou justificativa da ausência dos demais elementos. Configurada falha de natureza grave, especialmente por ser relativa a recursos públicos do FEFC. Mantida a determinação de devolução para o Tesouro Nacional.

(...)

(Recurso Eleitoral n. 060018505, Acórdão, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Publicação 20.10.2021, PJe, grifou-se.)

Registro que, mesmo após intimado sobre a ausência e/ou a insuficiência na comprovação de tais gastos, LUIS GIOVANNI FERNANDES MACKEDANZ deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e defesa, devendo o valor, portanto, ser recolhido ao Tesouro Nacional, por falta de comprovação da utilização (art. 79, § 1º).

Diante disso, o total das irregularidades na aplicação de FEFC é de R$ 4.585,00, equivalente a 86,7% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 5.285,00), extrapolando os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de formar um juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (abaixo de R$ 1.064,10 e inferior a 10% da arrecadação financeira).

Logo, acolhendo o parecer técnico contábil, e em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral, impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Em face do exposto, acolho o parecer do MP e VOTO pela desaprovação das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por LUIS GIOVANNI FERNANDES MACKEDANZ, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 4.585,00 ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de recursos do FEFC, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação.

A partir da data da última aplicação irregular das verbas do FEFC (29.09.2022 - referente ao pagamento realizado a Wilian Monteiro Bellettini), incidirão atualização monetária e juros de mora, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre o montante financeiro a ser recolhido ao erário (inteligência do art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.709/22).

Com o trânsito em julgado, intime-se a Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar com o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 33, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22).