REl - 0600737-08.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

1. PRELIMINARES

1.1. Inadmissibilidade de produção de prova em fase recursal

Os recorrentes postularam a produção de prova em fase recursal, anexando ao recurso documentos produzidos entre os anos de 2018 e 2021 (ID 45046755 a 45046763).

Conforme pacífico entendimento do egrégio TSE, “o art. 270 do Código Eleitoral permite a juntada de documentos na fase recursal perante os tribunais regionais eleitorais nas hipóteses de coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios” (ED em AR em RESPE n. 44208, Relator designado Min. João Otávio de Noronha DJE: 27.10.2015).

Todavia, o dispositivo não desvirtua o curso normal da ação, segundo o qual a instrução probatória deve ser realizada no momento oportuno, perante o juízo de primeiro grau e antes da sentença.

Como se vê, a produção de provas na fase recursal é medida excepcional, que, no caso dos autos, não se justifica, haja vista não se tratar de documentos novos, desconhecidos ou inacessíveis às partes, tampouco destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, a teor do art. 270 do Código Eleitoral.

Portanto, deixo de conhecer dos documentos de ID 45046755 a 45046763.

 

1.2. Nulidade da prova por ilegalidade de gravação ambiental e invasão de domicílio

Os recorrentes sustentam a ilicitude das gravações ambientais de ID 45046263, 45046264, 45046265 e 45046269 captadas por servidora do Ministério Público Eleitoral, que motivaram a instauração de Procedimento Investigatório Criminal pelo Parquet, bem como a nulidade de todas as provas delas derivadas, ao argumento de que as gravações de vídeo foram feitas em 15-11-2020 de forma clandestina, sem autorização judicial e dos interlocutores, cujas respostas foram indevidamente influenciadas pela referida servidora.

Em relação a captações ambientais, este egrégio Tribunal, acompanhando a orientação assente no âmbito do TSE, em 07.10.2021, no julgamento de três recursos eleitorais (processos n. 0000293-64.2016.6.16.0095, 0000634-06.2016.6.13.0247, 0000385-19.2016.6.10.0092), firmou o entendimento de que são ilícitas as provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina feita em ambiente privado, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CANDIDATOS ELEITOS. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. VÁLIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES, DE SUSPEIÇÃO IRREGULAR DAS TESTEMUNHAS, DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRÁTICA GENERALIZADA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CADERNO PROBATÓRIO EXAUSTIVA E CRITERIOSAMENTE ANALISADO. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. AÇÃO PLANEJADA E REITERADA. FLAGRANTE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PATRIMONIAIS PÚBLICOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. CONDUTA GRAVOSA. COMPROVAÇÃO DO USO DE VALORES PARTICULARES (CAIXA 2) PARA OFERECIMENTO DE VANTAGENS. CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CANDIDATO A PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PREFEITO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS REMANESCENTES.
1. Insurgências contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, nas eleições de 2020, bem como de servidor público à época dos fatos.
2. Preliminar de ilicitude das gravações ambientais. 2.1. Esta Corte tem reconhecido a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial prévia, para as eleições de 2020. Matéria controvertida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, O Tribunal Superior Eleitoral tem mantido posição pela ilicitude de tais gravações. Assim, por razões de segurança jurídica e alinhamento ao decidido pela instância superior, altera-se, por prudência, o entendimento desta Corte para considerar ilícitas as gravações clandestinas contidas nos arquivos presentes nos autos. 2.2. A qualidade de cada prova merece tratamento diverso. Assim, válida a decisão que deferiu a interceptação telefônica e, por consequência, as provas dela decorrentes. Os arquivos de WhatsApp não se equiparam à captação clandestina, pois foram produzidos e enviados pelo próprio recorrente, obviamente com pleno conhecimento de sua própria fala que estava sendo gravada por ele mesmo. O pedido de interceptação telefônica fundamentou-se em vários outros elementos de prova, que de forma autônoma e independente seriam suficientes ao deferimento da medida. Indícios de cometimento do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral e deferimento da interceptação telefônica, prova não contaminada pela ilicitude das gravações clandestinas. Limites à aplicação da ilicitude por derivação. Existência da exceção da fonte independente, de cujo fundamento se extrai que, havendo concretamente duas origens - uma lícita e outra ilícita -, ainda que suprimida a fonte ilegal, as provas trazidas ao processo pela fonte lícita subsistem, podendo ser validamente utilizadas para todos os fins.
3. Rejeitadas as demais preliminares. 3.1. Nulidade da extração de dados dos aparelhos celulares. As informações extraídas dos aparelhos celulares, mediante autorização judicial, decorreram de perícia técnica realizada por órgão especializado, e não por simples “espelhamento” do aparelho como defendem os recorrentes. 3.2. Cerceamento de defesa pela decretação de suspeição de testemunhas. Nos termos do art. 371 do CPC, cabe ao Juiz avaliar todos os elementos de convicção coligidos aos autos e atribuir a eles maior ou menor eficácia probatória, explicitando os motivos que o levaram à conclusão adotada. Nada obsta que, diante do acervo probatório produzido, o julgador, na valoração da prova realizada na sentença, considere, de ofício, a suspeição da testemunha, desde que o faça motivadamente. 3.3. Negativa de prestação jurisdicional. A sentença avaliou e cotejou todo o conjunto probatório de acordo com o valor probatório atribuído a cada elemento, consignando suas conclusões de forma fundamentada. 3.4. Ausência de individualização das condutas de cada demandado. As condutas individualizadas constaram adequadamente descritas na peça inicial e na sentença, não havendo vícios a macularem o processo. As preliminares aduzidas envolvem, em realidade, a avaliação da prova e da conduta pessoal de cada agente, questões a serem resolvidas no exame de mérito da demanda.
4. Caderno probatório exaustiva e criteriosamente analisado. Comprovada a prática generalizada de captação ilícita de sufrágio, por meio de fornecimento de apoio material para transporte, cestas básicas e outras benesses a diversos eleitores do município. Utilizada a posição de presidente do Conselho Municipal de Assistência Social para a distribuição indiscriminada de cestas básicas com finalidade eleitoral, com o conhecimento e em benefício do candidato a vereador e a vice-prefeito, todos bem cientes do caráter ilícito do esquema arquitetado. No contexto dos autos, as interceptações telefônicas são, intrinsecamente, prova robusta e vigorosa de abusos de poder político e econômico, pois se observa os demandados trocando ideias livremente sobre um sistemático e amplo processo de desvio das cestas básicas da Assistência Social com objetivos eleitorais. Ação planejada e reiterada, que atingiu um razoável número de eleitores, valendo-se das posições públicas exercidas para influenciar a aplicação de recursos da Assistência Social com viés eleitoral, tendo os seus autores plena ciência do caráter ilícito dos fatos. Trata-se de flagrante entrelaçamento do abuso de poder econômico, marcado pela utilização de recursos patrimoniais públicos, sob poder ou gestão dos candidatos, para proveito eleitoral (TSE - REspe: 191868/TO, Relator: Min. Gilson Langaro Dipp, DJE de 22.08.2011), com o abuso de poder político, em que os candidatos usam indevidamente o cargo ou função pública com a finalidade de influenciar o pleito de modo ilícito, por meio do aparato público (TSE - RO: 288787/RO, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 13.02.2017). Efeito multiplicador da distribuição de tais benesses, que alcançam toda a família dos eleitores carentes e pessoas próximas, gerando relevante repercussão e benefício eleitoral ao mandatário candidato à reeleição, com gravidade para comprometer a legitimidade do pleito. Sob a perspectiva da gravidade da conduta, a distribuição de benefícios assistenciais à margem do procedimento e da finalidade legais, no período eleitoral, em valores consideravelmente superiores aos manejados em meses anteriores, a partir de programa social de grande e inequívoca repercussão, em atos praticados no seio da máquina estatal, configura fato grave que compromete o equilíbrio e a normalidade da escolha popular, a ensejar a aplicação das sanções insculpidas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
5. Inexistência de elementos mínimos a comprovar a participação efetiva ou anuência do candidato a prefeito nos fatos relacionados à distribuição de cestas básicas com fins eleitorais, pois pontuais referências são meramente retóricas e não se atrelam de forma concreta ao contexto fático em discussão. Participação que não pode ser simplesmente presumida ou suposta a partir da ligação entre os recorrentes ou pelo benefício alcançado para as candidaturas, sob pena de chancelar-se a responsabilização objetiva, que não se coaduna com a legislação eleitoral. Dessa forma, a sentença merece reforma no ponto em que o condenou à inelegibilidade por abuso de poder político, visto que, na linha da remansosa jurisprudência, “a sanção de inelegibilidade exige prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, através de uma conduta comissiva ou omissiva, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou de diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso, sem necessidade da prova do elemento subjetivo” (TRE-RS - RE: 19847/RS, Relator: Des. Eleitoral Jorge Alberto Zugno, DEJERS de 18.04.2013).
6. A configuração do abuso de poder econômico não se delimita a uma constatação meramente aritmética sobre aportes financeiros, importando aferir também a finalidade da norma, porquanto “a vedação ao uso abusivo do poder econômico, prevista no art. 22 da LC n. 64/90, visa a tutelar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e o livre exercício do direito de sufrágio a fim de salvaguardar a normalidade e a legitimidade das eleições e, a despeito da inexistência de parâmetros objetivos, a aferição da gravidade é balizada pela vulneração dos bens jurídicos tutelados pela norma, em face das circunstâncias do caso concreto suscetível a adelgaçar a igualdade de chances na disputa eleitoral” (AgR-REspe n. 452-83, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.2.2020, e AgR-REspe n. 419-16/RO, j. 19.5.2020, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 19.6.2020). Na hipótese, comprovado o uso de valores particulares (“caixa 2”) para oferecer vantagens a diversos eleitores e instrumentalizar a compra de votos, com reiteração de condutas bastante graves e aptas a afetar a normalidade e legitimidade do pleito. Condutas que integravam um conjunto contumaz, sistematizado e conjugado de ações ilícitas visando a captação de sufrágio por meio da doação de combustíveis e da intermediação de serviços de retroescavadeiras, utilizando, para esses últimos, de recursos públicos, em atos graves e ofensivos à normalidade e à legitimidade das eleições, configurando a prática de abuso de poder econômico.
7. Parcial provimento ao recurso interposto pelo prefeito e desprovimento aos demais. Cassação dos diplomas. Inelegibilidade. Multa. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, considerando nulos para todos os efeitos os votos atribuídos ao vereador. Novas eleições majoritárias no município.
(REl AIJE n. 0600245-27.2020.6.21.0079, Rel. Des; El. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 09.12.2022)

Todavia, no caso dos autos, os vídeos de ID 45046263, 45046264, 45046265 e 45046269 foram gravados na rua, à luz do dia, sendo que os servidores do Ministério Público Eleitoral estavam no caminho público com o celular gravando de forma aparente os interlocutores, que também se encontravam na rua (ID 45046263 e 45046269) ou dentro de seus carros com os vidros abaixados (ID 45046264 e 45046265) respondendo às perguntas que lhes eram dirigidas. Assim, as gravações foram feitas de forma ostensiva, em ambiente público, sendo evidente o consentimento dos cidadãos abordados, que responderam livremente às perguntas formuladas, sem coação ou outra influência dos servidores que realizavam a gravação. Não há ilicitude, como acertadamente pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral no parecer de ID 45457590:

Os vídeos juntados na inicial com conteúdo relacionado às alegações apresentados (ID 61572021 – 61572024) foram realizados com o registro de cenas que se desenrolaram em vias públicas no dia da eleição, conforme relatado na Informação produzida pelo Promotor Eleitoral (ID 45046247, p. 55-57). As gravações que captaram os diálogos não são clandestinas, pois registradas por um dos interlocutores mediante porte visível de um aparelho celular direcionado aos outros interlocutores, permitindo-lhes perceber que a conversa estava sendo gravada. Essa constatação se depreende, sobretudo, do reflexo da imagem dos servidores do MPE nos veículos onde estavam as pessoas abordadas.

Não se trata, portanto, de gravação clandestina ou de gravação ambiental sem conhecimento dos interlocutores, senão do registro fidedigno do trabalho de fiscalização realizado pelo Ministério Público Eleitoral, razão pela qual não seria necessária autorização judicial para tanto. (Grifo original)

 

Em se tratando de captação ambiental em locais públicos e havendo a ciência dos outros interlocutores de que a conversa estava sendo gravada, esta Corte tem entendimento assentado de que a gravação ambiental pode ser usada como prova, desde que seja espontânea e registrada por um dos interlocutores da conversa, circunstância que não viola os princípios da intimidade e da vida privada e demais argumentos expostos pelos recorrentes:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE PODER POLÍTICO. CANDIDATO REELEITO VEREADOR. CONCORRENTES NÃO ELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DOS REGISTROS DE CANDIDATURA. IMPOSIÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA ILICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM VÍDEO. POSSIBILIDADE DESTE MEIO DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. COMPROVADA A PRÁTICA DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA DELITUOSA SEM POTENCIALIDADE LESIVA SUFICIENTE PARA AFETAR A LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO CONTRA PROCEDÊNCIA DA AIJE, PARA JULGÁ–LA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS CONTRA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MANTIDAS AS SANÇÕES DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO REPRESENTADO VEREADOR E A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS VOTOS POR ELE OBTIDOS. CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA DOS ASPIRANTES A PREFEITO E VICE. IMPOSIÇÃO DE MULTA, APLICADA DE FORMA INDIVIDUAL PARA CADA CANDIDATO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VERSADA. 1. Julgamento conjunto dos recursos interpostos por candidato reeleito ao cargo de vereador e por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito contra sentenças de procedência de representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei n. 9.504/97) e de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE por abuso de poder político e de poder econômico (art. 14, § 9º, da CF e art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Condenação às sanções de cassação do diploma do vereador, declarando nulos os votos por ele obtidos, cassação dos registros de candidatura dos aspirantes a prefeito e vice, bem como ao pagamento de multa, de forma individual, aos representados, declarando a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Alegada ilicitude da prova consistente em gravação ambiental em vídeo, efetuada em telefone celular pela própria eleitora, por ocasião do comparecimento da apoiadora de campanha dos representados em seu local de trabalho – estabelecimento comercial aberto ao público, no momento em que foi ofertada ou prometida vantagem com o fim específico de obter–lhe o voto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de admitir a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais e sem chancela judicial, como meio válido de prova, seja em espaço público ou particular. Inexistência do alegado flagrante preparado, vedado pela Súmula n. 145 do STF. Comparecimento espontâneo do cabo eleitoral dos candidatos ao endereço laboral da eleitora, sem que fosse provocado ou induzido, com a finalidade premeditada de oferecer e conceder vantagens em troca do seu voto, limitando–se a eleitora a registrar o desenrolar dessa ação em seu aparelho celular. Afastada a preliminar de nulidade aventada. 3. Comprovada a prática de captação ilícita de votos. Além do registro em vídeo do momento da prática ilegal, embasam a prova a ocorrência policial, a ata notarial, e os diálogos extraídos dos telefones celulares da eleitora e da apoiadora de campanha dos representados, responsável pela intermediação das negociações e entrega das vantagens prometidas em troca dos votos da eleitora e de seus familiares. Por meio das conversações transcritas, restou demonstrada a iniciativa dos candidatos em contatar a eleitora, delegando à sua apoiadora de campanha e cabo eleitoral a condução das tratativas sobre os benefícios a serem concedidos em troca do voto, conduta que se amolda à prática de captação ilícita de sufrágio. Manifesta a anuência dos representados com os atos da apoiadora, sendo inverossímil a tese de desconhecimento. Caracterizada a prática da captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41–A da Lei n. 9.504/97. 4. Ausente a configuração de abuso de poder econômico e de poder político. A demonstração da ocorrência de captação ilícita de sufrágio em relação a uma única eleitora, ainda que tenham sido mencionados seus familiares e que se trate de pequeno município, com reduzido número de eleitores, não encerra suficiente potencialidade lesiva para interferir na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pela ação de investigação judicial eleitoral e assegurado pelo § 9º do art. 14 da Constituição Federal. 5. Provimento do recurso interposto em face da sentença de procedência da ação judicial eleitoral – AIJE. Desprovidos os apelos contra a decisão de procedência da representação por captação ilícita de sufrágio, mantendo–se a condenação às sanções de cassação do diploma expedido ao vereador eleito, declarando nulos os votos por ele obtidos, cassação dos registros de candidatura dos concorrentes a prefeito e vice–prefeito, e pagamento de multa, fixada de forma individual aos representados. 6. Prequestionada a matéria invocada nos autos. Determinação de que seja realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o teor do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.

(RECURSO ELEITORAL nº 060049821, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 233, Data: 22/11/2022)

 

Não se desconhece que o pacote “anticrime” (Lei n. 13.964/19) introduziu o art. 8º-A na Lei n. 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações, definindo que a captação ambiental deve ser realizada por autorização judicial mediante requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.040.515 (Tema 979), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, interposto em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Assim, o STF ainda analisará a necessidade de autorização judicial para a utilização de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, como prova.

Todavia, considerando que ainda não houve julgamento da matéria, deve ser mantida a orientação jurisprudencial até o momento adotada, no sentido da licitude da prova obtida mediante captação ambiental em ambiente público havendo o consentimento dos demais interlocutores.

Como se vê, não há falar em ilicitude da prova por derivação e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (“theory of the fruits of the poisoned tree”), seja porque os vídeos de ID 45046263, 45046264, 45046265 e 45046269 são considerados provas lícitas, como já referido, seja porque o Procedimento Investigatório Criminal n. 00819.001.198/2020, o Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00819.0001/287/2020 e a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão se fundamentaram em outros elementos de prova, os quais, de forma autônoma e independente, são suficientes para a formação do juízo de convencimento.

Com efeito, há limites para a aplicação da teoria da ilicitude por derivação, decorrente da aplicação da doutrina dos frutos da árvore envenenada (“theory of the fruits of the poisoned tree”), trazida pela Suprema Corte norte-americana, segundo a qual “o vício da planta se transmite a seus frutos”. No ordenamento jurídico brasileiro, as exceções à ilicitude da prova derivada estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal, que dispõem:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei n. 11.690/08)

§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei n. 11.690/08)

§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

A exceção da fonte independente preconiza que, quando informações ou provas forem obtidas tanto por meios ilícitos como mediante uma fonte independente lícita, a prova ou informação não deverá ser excluída do processo. O fundamento da exceção da fonte independente é que, havendo concretamente duas origens —uma lícita e outra ilícita —, ainda que suprimida a fonte ilegal, as provas trazidas ao processo pela fonte lícita subsistem, podendo ser validamente utilizada para todos os fins.

A outra limitação diz com o nexo de causalidade, significa dizer, mediante circunstâncias que façam supor que os efeitos da ilicitude original tenham se “atenuado” ou “enfraquecido” quando o nexo causal entre a prova ilícita originária e a obtenção da prova derivada possa ser considerado como quebrado. Nessas hipóteses, a prova derivada não seria mais considerada como “contaminada” pelo veneno da árvore, sendo, portanto, admissível no processo.

No caso em apreço, houve a ocorrência da exceção da fonte independente, pois acaso suprimidas as gravações, o deferimento da busca e apreensão de bens e documentos e extração das conversas de aplicativo de WhatsApp era de rigor, pois os fatos a que foram condenados os recorrentes são aparentes nas fotografias e nos relatórios de fiscalização dos servidores que instruíram o Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00819.0001/287/2020 e Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 00819.001.198/2020.

A cronologia das investigações empreendidas pelo Ministério Público Eleitoral, relatada na Portaria de Instauração do PIC (ID 45046247 fls. 30/35) e no Relatório de Serviço (ID 45046248, fls. 22-25, ID 45046251, fls. 1/4), revela que, em 15-11-2020, servidores do Ministério Público Eleitoral iniciaram fiscalização de rotina nas seções eleitorais por volta das 7h. Às 8h44min, avistaram CLAUDIO MARTINS em atitude suspeita, dentro de carro Amarok de placas IXZ 5619 (ID45046251, fls. 22/23); às 10h49min, constataram movimentação anormal de veículos nas proximidades do escritório de advocacia de CLAUDIO MARTINS, que lá foi flagrado entregando sacola aparentemente contendo alimentos ao motorista do veículo de placas CBO 4896, sendo o fato documentado por fotografias e transmitido em grupo de WhatsApp com autoridades de segurança e outros responsáveis pela lisura do pleito, inclusive o Cartório Eleitoral (ID 45046247, fls. 33-35, ID 45046248, fls. 23/25). Às 11h15min, em frente ao escritório, os servidores abordaram, mediante gravação de vídeo de ID 45046265, o veículo de Maurício Lima dos Santos, que, indagado, afirmou que CLAUDIO MARTINS lhe prometera R$ 40,00 em gasolina, tal como prometera a outras pessoas (às 11h27min, o vídeo foi transmitido no grupo de WhatsApp referido, ID 45046251, fls. 1). Também foi feito registro fotográfico de cidadãos nos veículos de placas MFF 0910 (ID 45056247, fls. 20) e MOE 0638 (ID 45046251, fls. 2), que adentraram o escritório de CLAUDIO MARTINS. Os servidores notaram que dentro do escritório havia várias sacolas, mas não fizeram registros fotográficos. Minutos depois, também mediante gravação de vídeo de ID 45046269, Volnei Rudimar Braun, ao ser interpelado por servidora do Ministério Público Eleitoral, referenciou que ajudou CLAUDIO MARTINS na campanha e que iria falar com ele para saber onde buscar gente. Foram captados outros dois vídeos por servidores do Ministério Público Eleitoral, que também instruíram a petição inicial: no de ID 45046263, aparece brevemente CLAUDIO MARTINS falando que já voltava; no de ID 45046264, um motorista afirma que estava panfletando para CLAUDIO MARTINS. Há ainda os vídeos de ID 45046480 a 45046322, nos quais não houve interlocução com terceiros, os quais documentam a movimentação de carros em frente ao escritório do recorrente, conforme observação empreendida pelo Ministério Público Eleitoral, como explicado na Informação de ID 45046247, fls. 55/58.

Ainda nos autos do PIC n. 00819.001.198/2020, o Ministério Público Eleitoral requereu expedição de mandado de busca e apreensão e autorização para acesso de dados em face de CLAUDIO MARTINS, correlacionando fatos captados nas fotos com os veículos de placas CBO 4896, MFF 0910, MOE 063, IXZ 5619 à dinâmica da fiscalização empreendida e aos vídeos (ID 45046247, fls. 36/41). A decisão que autorizou a medida cautelar expressamente se fundou nos fatos comprovados pelas fotos (ID 45046247, fls. 46/50). Igualmente, o Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00819.0001/287/2020 fundamentou-se tanto em vídeos quanto em fotos e relatos coletados em 15.11.2020 pelos servidores do Ministério Público Eleitoral (ID 45046247, fls. 1/16).

Ora, o Ministério Público Eleitoral instaurou o PIC n. 00819.001.198/2020 e deferiu a medida cautelar de busca e apreensão a partir de observações de condutas ilícitas dos recorrentes verificadas em atividades de fiscalização rotineira em locais de votação, parte das atribuições do Parquet durante o prélio eleitoral. As atividades ilícitas foram inicialmente identificadas por meio de observação e de fotos documentadas – por exemplo, a foto de entrega de sacola de alimentos ao motorista do veículo de placas CBO 4896, tirada às 10h49min - e, posteriormente, com a coleta de outras fotos e vídeos, entre eles os de ID 45046263, 45046264, 45046265, 45046269, com a finalidade de corroborar o que já havia sido identificado e detalhar o modus operandi do esquema ocorrido no dia.

Dessa forma, é evidente que as provas produzidas nos autos, especialmente as oriundas do mandado de busca e apreensão, não derivaram somente dos vídeos de ID 45046263, 45046264, 45046265, 45046269, tendo nas fotos e demais elementos de informação uma fonte lícita e independente de prova, razão pela qual nenhuma prova ou informação deverá ser excluída do processo, de acordo com o art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.

Acresce-se que não há indícios nos autos de que tenha havido divulgação indevida dos vídeos nas redes sociais causando danos à imagem da candidata. A própria narrativa, tal como exposta em sede recursal, não deixa claro qual o suposto momento da divulgação do vídeo pelo Ministério Público Eleitoral - se no dia da eleição, durante a fase investigativa ou processual -, razão pela qual também por aí não se vislumbra ilícito apto a gerar a nulidade da prova.

Por outro lado, alegam os recorrentes que o mandado de busca e apreensão de notebooks, celulares e documentos no escritório de CLAUDIO MARTINS se deu com violação de domicílio, tendo sido invadida a casa de sua mãe, Rosalina, na parte da manhã, enquanto a ordem judicial foi expedida apenas por volta das 15h30min do dia 15.11.2020 (ID 45046247, p. 46-50).

A testemunha Iris Peixoto, arrolada pelos recorrentes, declarou que uma pessoa desconhecida ingressou no pátio da casa de Rosalina, mãe do recorrente CLÁUDIO MARTINS, entre as dez horas e o meio-dia, que o escritório de Cláudio está localizado no mesmo pátio da casa e que não viu a pessoa entrar em algum dos imóveis (ID 45046701 e 45046702). O conjunto probatório não permite inferir que a pessoa que ingressou no pátio comum da casa e do escritório fosse servidor do Ministério Público Eleitoral fazendo investigações de cunho eleitoral no recinto, até mesmo porque não houve obtenção de elementos de informação nessa ocasião. Pelo contrário, todos os documentos juntados aos autos foram produto do cumprimento regular do mandado de busca e apreensão expedido e cumprido na parte da tarde, tendo por destino unicamente o escritório profissional do recorrente. Aliás, tratando-se de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no escritório, não há excesso quando os agentes públicos buscam quaisquer bens que lá estejam capazes de fornecer prova dos ilícitos investigados, no que se inclui, no caso, a carteira da candidata LEISIANE GOIS MARTINS.

Não havendo nulidade, inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada para que as demais provas sejam desentranhadas dos autos.

Assim, rejeito a preliminar arguida.

 

1.3. Cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica, indeferimento de prova testemunhal e intempestividade de alegações finais

Os recorrentes pleiteiam a anulação de sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia técnica nos vídeos e conversas de WhatsApp.

Contudo, a produção de prova pericial não foi postulada pelos recorrentes em qualquer fase processual. Há apenas referências genéricas na contestação de ID 45046590 acerca do cabimento de prova pericial sobre documentos e mensagem de áudio que serviu de base às investigações promovidas pelo Ministério Público Eleitoral, sem requerimento específico para esse meio de prova. Ainda, o material contido nos aparelhos eletrônicos apreendidos foi acessado após o regular cumprimento do mandado de busca e apreensão pelo Núcleo de Inteligência do Ministério Público - NIMP (ID 45046503), em procedimento adequado e com segurança de extração, coleta e armazenamento de dados, conforme decidiu esta Corte no julgamento do MS n. 0600550- 54.2020.6.21.0000, reforçando a autenticidade e veracidade do que foi colhido.

Além disso, os recorrentes argumentam ter havido cerceamento de defesa, porque “mais de 40 testemunhas deixaram de ser ouvidas, ou por problemas de doença, como a COVID 19, por estarem trabalhando e não conseguirem liberação de seus subordinados, outros por terem se mudado de cidade, estando em lugares ignorados e sem instrumento de comunicação”.

Ora, o recorrente CLÁUDIO MARTINS arrolou 72 testemunhas (ID 45046590), ao passo que a recorrente LEISIANE GOIS MARTINS arrolou oito. O juízo a quo oportunizou o prazo de três dias aos recorrentes para que adequassem seus róis de testemunhas (ID 45046653). LEISIANE atendeu à determinação judicial (ID 45046659), tendo sido deferida a oitiva de suas testemunhas (ID 45046664). CLAUDIO ratificou a necessidade da oitiva das 72 testemunhas (ID 45046661), o que foi parcialmente deferido, à exceção de três delas, que, segundo análise do juízo a quo, foram arroladas para comprovar fatos idênticos (ID 45046664).

Como se vê, não houve o indeferimento da produção de prova testemunhal.

A respeito da questão, o art. 22, inc. V, da Lei Complementar n. 64/90 estabelece que as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação. No mesmo sentido, o art. 455 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva em matéria eleitoral, determina que a intimação e o comparecimento das testemunhas é ônus da parte que as arrolou, excepcionadas as hipóteses contidas no § 4º do mesmo dispositivo. Todavia, no caso em análise, os recorrentes não comprovaram a ausência das testemunhas com fundamento no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, razão pela qual não foi alterado o ônus processual. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando, franqueada a produção de prova testemunhal, as testemunhas não compareceram por motivos alheios à atuação do órgão jurisdicional.

Por fim, não há interesse recursal quanto à alegação de cerceamento de defesa por intempestividade das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral. A intempestividade da manifestação ministerial foi reconhecida em sentença, oportunidade em que foi determinado seu desentranhamento dos autos (ID 45046750). O fato de não ter sido desentranhada não traz prejuízos à parte, pois em nenhum momento processual – inclusive na sentença – lhe foi feita referência.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

2. MÉRITO

Os fatos versam sobre a suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, consistente em concessão de vantagens ilícitas em troca de voto e transporte ilegal de eleitores, realizada pelos recorridos LEISIANE GOIS MARTINS, classificada como suplente ao cargo de vereadora nas eleições de 2020 no Município de Panambi/RS, e CLAUDIO MARTINS, advogado e marido da candidata.

Segundo os fatos expostos na petição inicial, conforme investigação empreendida pelo Ministério Público Eleitoral no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00819.0001/287/2020 e no Procedimento Investigatório Criminal n. 00819.001.198/202, no dia 15.11.2020, CLAUDIO MARTINS teria, pessoalmente, realizado e organizado transporte irregular de eleitores, bem como a eles prometido e entregue vantagens (sacola de alimentos, vales-gasolina e dinheiro) em troca de voto, em prol da campanha de sua esposa, a qual de tudo estava ciente e se beneficiou (ID 45046272).

Os recorrentes sustentam que não prometeram, doaram, ofereceram ou entregaram vantagens a eleitores em troca de votos, não havendo provas robustas a justificar a condenação. Afirmam que as sacolas encontradas no escritório de CLAUDIO são utilizadas para revestir lixeiras e guardar bens pessoais de funcionária do escritório e homem residente no interior, e não para acondicionar cestas básicas. Alegam que as anotações e os documentos encontrados continham apenas estimativas de votos por eleitor, bem como pedidos de vantagens feitos por eleitores, os quais não foram atendidos. Defendem que não houve abuso de poder econômico, visto que não ocupavam cargos eletivos nem possuem poder aquisitivo para tal, além de ter sido prestadas contas de campanha. Entendem que a condenação à multa individual de 5.000 (cinco mil) UFIRs é indevida, pois são pessoas sem condições econômicas, sendo que CLAUDIO, como advogado, perdeu clientes em razão da Covid-19, e LEISIANE tem salário de R$ 897,41. Aduzem que denúncias e até mesmo a sentença condenatória podem ter sido motivadas pela cor, sexo, orientação sexual, origem, condição socioeconômica, convicções políticas e ideológicas da candidata.

Pois bem, o abuso de poder encontra-se normatizado no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Na lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral Essencial, São Paulo: Editora Método, 2018, pp. 228-229):

Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse. A análise da razoabilidade da conduta e a ponderação de seus motivos e finalidades oferecem importantes vetores para a apreciação e o julgamento do evento; razoável, com efeito, é o que está em consonância com a razão.

(...)

No Direito Eleitoral, o abuso de poder consiste no mau uso de direito, situação ou posição jurídicas com vistas a exercer indevida e ilegítima influência em dada eleição. Para caracterizá-lo, fundamental é a presença de uma conduta em desconformidade com o Direito (que não se limita à lei), podendo ou não haver desnaturamento dos institutos jurídicos envolvidos. No mais das vezes, há a realização de ações ilícitas ou anormais, denotando mau uso de uma situação ou posição jurídicas ou mau uso de bens e recursos detidos pelo agente ou beneficiário ou a eles disponibilizados, isso sempre com o objetivo de influir indevidamente em determinado pleito eleitoral.

 

As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral (TSE, AIJE n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021), valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal:

Art. 14. (...)

(...)

§9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

No que respeita especificamente ao abuso de poder econômico, é necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos e o emprego de valores, com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral.

Segundo Zilio (Direito Eleitoral – 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. Páginas 557-558):

Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Pode-se configurar o abuso de poder econômico, exemplificativamente, no caso de descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral (v.g., arts. 18 a 25 da LE).

 

São institutos abertos, não sendo definidos por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que ausente a prática abusiva o resultado das urnas seria diferente.

Por fim, para a captação ilícita de sufrágio, é necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, em qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei Eleitoral ocorridas entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor.

Nessa linha, colaciono julgado do TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. PAGAMENTO EM TROCA DE VOTOS. TRANSPORTE DE ELEITORES. BOCA DE URNA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA.

(...)

MÉRITO.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. OFERTA DE TRABALHO REMUNERADO E TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO EM TROCA DE VOTO. ANUÊNCIA DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO.

6. No mérito, nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97, "constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter–lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive".

7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.

(…)

(RO n. 060186731, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 230, Data 14.12.2021) (Grifei.)

 

Ainda no que atina à captação ilícita de sufrágio, o TSE consolidou posicionamento no sentido de que a configuração da prática demanda atenção a alguns requisitos: “(a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei n. 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma” (RO n. 0603024-56.2018.6.07.0000/DF, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 215, Data: 26.10.2020).

Com essa contextualização normativa e jurisprudencial, passo ao exame da moldura fático-probatória.

Todos os elementos para configuração de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico foram comprovados nos autos.

No notebook de CLAUDIO MARTINS foi encontrada pasta de arquivos denominada "Coisas Importantes" (ID 45046278, fls. 15/20). Nessa pasta, foram anotados nomes no arquivo "Buscar gente para votar”, “Vales Gasolina” e "Favores para conseguir votos", em que se observaram anotações que evidentemente demonstram a prática de troca de favores para obtenção de votos, por exemplo, “4. Mulher do gás que já foi levado – quer uma caixa de leite com 30 pacotes”, além de fraldas, vales-gasolina, cestas básicas e materiais de construção. A data de entrega dos vales de R$ 40,00, na grande maioria dos registros, ocorreu poucos dias antes da eleição, a exemplo do registro “Italiana Paulo ganhou ontem 01 Vale – 11/11/20”. Nas listas, há referências a eleitores e quantidade de vales-gasolina correspondentes, a exemplo de “Jean 100 reais ou vale gasolina”, “Claudir pai Andressa – Vale Gasolina”, “Dá vale gasolina p/ Vanderlei”, havendo nomes anotados no tópico “Combustível” (ID 45046282, fls. 2), “Posto Charrua com Emerson – 16:00 horas e abastecer carro mulher pavão”, “Gregui – 160,00 em vales gasolina” (ID 45046289, fls. 19). No documento de ID 45046278, verifica-se que CLAUDIO MARTINS prometeu vales-gasolina, carros com motoristas, dinheiro, checagem de processo judicial a "Paulo Irmao Xerife", "PSB PARA FILIAR - VER...", "+55 55 91198252", "Gilmar Tardett", “+55 55 9153-3928”, “+55 55 9237-1786”. No vídeo de ID 45046294, um eleitor afirma que CLAUDIO MARTINS estava dando R$ 40,00 a título de gasolina em prol da candidatura de LEISIANE e que o orientaram a dirigir-se até determinado local para buscar a benesse.

A testemunha Izaqueu Farias Soares (ID 45046707) afirmou, categoricamente, que recebeu dois vales-gasolina de R$ 80,00 reais para fazer campanha em prol da recorrente. Com efeito, foi encontrada conversa pelo aplicativo WhatsApp em que CLAUDIO MARTINS envia mensagem a Izaqueu nos seguintes termos: "Onde tu tá, pra eu te dar o... pra ti abastecer...valezinho... onde é que tu tá?” (ID 45046504, fls. 193/206, ID 45046524). No mesmo sentido, a testemunha Zoraide Pomina relatou ter recebido um vale-gasolina de R$ 40,00 (ID 45046710) e Luiz Antonio Binello Castro, 3 ou 4 vales de R$ 50,00, cada (ID 45046720).

Ademais, há verdadeiro balanço dos vales-gasolina ofertados e entregues em prol da candidatura da recorrente no ID 45046282, fls. 61/66, relacionando modelo de carro, placa, telefone e assinaturas dos recebedores. De fato, há bastante organização dos recorrentes na documentação de eleitores e vantagens patrimoniais correspondentes, razão pela qual a informação prestada em juízo por Adalto Freitas do Nascimento (ID 45046704), de que se trataria de uma estimativa de votos (e não de dinheiro recebido por eleitor), mostra-se débil diante da robusta prova produzida, principalmente documental.

Os recorrentes também distribuíram sacolas de alimentos a eleitores visando à obtenção de votos. Depreende-se das mensagens de WhatsApp com fotos trocadas por servidores da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral que, no dia do pleito, o eleitor com carro de placas CBO 4896 entrou no escritório de CLAUDIO MARTINS e saiu com uma sacola de alimentos (ID 45046278, fls. 23/25). Há lista com referência a eleitores e sacola de alimentos, como “Clarice - 100 pila ou sacola”, “Marcio Motor adesivos + sacola alimento”, “Mãe Tiago - ligar sacola só depois”, havendo nomes anotados no tópico “Sacolas” (ID 45046282, fls. 1/3), “Cesta básica mulher com aids” (ID 45046289, fls. 19). Há ainda fotografias de conversa por aplicativo de mensagens com pessoa identificada como Janice dos Santos de Oliveira, na qual a eleitora cobra a entrega de cesta básica que lhe teria sido prometida (ID 45046289, fl. 31, ID 45046501, fls. 369).

O fato de CLÁUDIO MARTINS por vezes não assentir ostensivamente em agrados aos eleitores e, após conversas em que era feita negociação do voto, apenas agradecer-lhes com a mensagem “Quero agradecer de coração mesmo por tudo o que estão fazendo pela Leisi como candidata. Guardarei vocês sempre dentro do meu coração!”, conduz à conclusão de que os pedidos dos cidadãos foram atendidos pelos recorrentes, tanto mais porque os eleitores respondem com novas mensagens de agradecimento e apoio. Por exemplo, a eleitora identificada como +55 55 9153-3928 afirma que não tem candidato e que pode dar "uma mão" para LEISIANE GOIS MARTINS com quatro votos, se CLAUDIO lhe der duzentos reais naquele dia, CLAUDIO agradece à eleitora, e a interlocutora afirma que agora sabe que pode contar com eles (ID 45046278, fl. 10).

Além de gasolina, alimentos e dinheiro, outros favores econômicos eram objeto de arranjo entre os recorrentes e eleitores, tais como "Diego - filho Adalto - quer uma caixa de cerveja", “03 passagens – Duas de Ibirubá e 01 de Cruz Alta – Marines arrumou para votar”, “Lurdes Veritato dos Santos – Colocar Água e Luz – Bairro Wolgien – 12 folhas de Brazilit – com Roberto”, “Julia Poncio – 10 tubos de 40”, “Leandro Oliveira – Alto Paraíso – R$ 150,00 + R$ 250,00 – Sábado 14/11/20. Na Sexta dar R$ 300,00 para comprar votos. Depois da eleição + R$ 1.000,00.”, "Rua Aparício Guerreiro, 38 - Bairro João Armindo - Visitar - 22:00 horas - Dar R$50,00.” (ID 45046282 fls. 01/24), “Dar dinheiro Gurias Time R$ 1.300,00”, “300 blocos Ungaratti Italiana” (ID 45046288, fls. 11), entre outros. Não se trata de promessas de campanha, que beneficiam a comunidade de modo geral, mas de promessas individuais com finalidade escusa de obtenção ilegal de votos.

Os registros de que os recorrentes entregaram vales-gasolina, dinheiro e outros benefícios a eleitores ainda são vistos nas seguintes anotações, entre outras: "Vou cumprir com o que eu prometi no dia 15. Por favor nunca mais me fale de politica. Que vive de promessa é criança. Está aqui o que o senhor me deo para abastecer. Os 20 reais. Obrigado" (ID 45046282 fls. 50), "Vale de R$25,00 03 votos" (ID 45046282 fls. 39); “Zanir – 01 Vale de R$ 30,00”, “09 vales”, contendo assinaturas (ID 45046282 fls. 57). Há ainda fotografias de conversa por aplicativo de mensagens com pessoa identificada como Robson Quevedo, na qual o eleitor escreve: “50 pila 3 voto não tenho candidato ainda para vereador” ao que CLAUDIO MARTINS responde “telefone” e o eleitor lhe passa o número (ID 45046289, fl. 33).

No mesmo sentido, há a transcrição de uma série de mensagens de WhatsApp em que fica explícita a existência de esquema de troca de favores por votos de parte dos investigados CLAUDIO e LEISIANE (ID 45046503, 45046502 a 45046573). Transcrevo a percuciente análise do magistrado a quo sobre o tema, a qual adoto como razões de decidir:

Da extração de diálogos do celular celular Samsung GSM SM-A500M Galaxy A5, IMEI 357459102442669, por meio do aplicativo Cellebrite Reader, chamam atenção os seguintes:

555591402004@s.whatsapp.net (Derli): interlocutor deseja gasolina, para poder levar, no dia da eleição (15/11/2020), levar pai, mãe, esposa e vizinhos para votar. Depois de sucessão de chamadas não atendidas, Claudio envia áudio: “Passa amanhã cedo que a gente conversa”. Posteriormente, o interlocutor refere ter “levado três”, e ainda envia um áudio: “Viu, Cláudio, levei todos os meus lá pra baixo, já, já tá tudo votado, já... aí se tu precisar de alguma coisa me chame aí”. Posteriormente, Cláudio responde com um “Blz”.

555599380227@s.whatsapp.net (Lauri): apenas consta fala do interlocutor, em 14/11/2020. Consta áudio, contendo a seguinte mensagem: “Claudio, aqui é o Lauri. Falei com aquele casal de Pejuçara, eles vão vir amanhã, aí, tu marcou horário pra eles retirar o vale?”.

555599687366@s.whatsapp.net (Patrick Ramos): interlocutor identificado como “Patrick Ramos”, pede para que o investigado arrume “mais alguma gasolininha”, em 14/11/2020. Na mesma data, às 15h45, o investigado envia áudio ao nterlocutor, dizendo: “depois eu passo aí, depois eu passo aí!”. O interlocutor, às 17h, envia foto de um veículo, supostamente provando que adesivara um veículo com dístico da campanha eleitoral de Leisiane Gois Martins. Mais tarde, o interlocutor envia áudio dizendo: “eu vou chegar aí, nem que seja 3 horas da manhã, mas eu vou ir aí”

555591166936@s.whatsapp.net (Juan Lamaison): interlocutor refere a Claudio, em 13/11/2020, que conseguiria 10 votos entre seus familiares. Claudio envia áudio, sinalizando que o interlocutor poderia contar, pelos próximos quatro anos, com seus serviços de advogado.

555592380678@s.whatsapp.net (Magalhães): diálogo travado via áudio. Em 12/11/2020, o investigado Claudio refere, em áudio enviado às 21h16: “vou passar aí de noite, Magalhães, certo, pode ser?”. E o interlocutor refere, em áudio enviado em 13/11/2020, às 12h30, o seguinte: “pode ser, sim. Tem uns piás, aí, que trabalham comigo, que não têm em quem votar, aí, homem! Aí, hoje de manhã estava falando com eles, disseram se sair uma gasolina eles estão votando”

555591899971@s.whatsapp.net (Agessandra): na conversação, uma primeira interlocutora, que se identificou como “esposa do Luis Carlos”, esclareceu que votaria em “quem a ajudasse”. Mais adiante, a interlocutora ainda esclareceu que reside no Bairro Fenstenseifer, e ue Luis Carlos teria o apelido de “Camelo”, trabalharia na empresa Tromink, sendo ele irmão de Roque Santos. Em 14/11/2020, um dia antes da eleição, às 16h49, envia-se um áudio, com voz masculina, na qual se ouve: “Boa tarde, Cláudio. Tudo bem? É o Luis Carlos, lembra do Luis Carlos, irmão do Roque? Trabalhei para ti na época da Central ali, sou bem teu amigão e coisa... nós estamos morando em Panambi há pouco tempo aí, e viu... temos uns candidatos para votar e eu pensei em dar uma mão para vocês, aí... fazer uma colaboração pra mim e pra minha esposa, aí… nós votamos aqui no Bom Pastor”. Na mesma data, 14/11/2020, às 21h30, o investigado responde, também em áudio: “Então o seguinte... boa noite, tudo bem? Me lembro sim, meu galo. Como é que tá? Obrigado pela força. Amanhã, antes de vocês votarem, passem no meu escritório, em frente ao Fórum. Vai ter uma Amarok parada lá na frente, tá? É perto do Fórum, lá, um pouquinho pra cima do Fórum. Vai estar uma Amarok parada na frente, eu vou estar direto, desde as 5h da manhã, tá. Podem irem ou não? Ok, combinado?”

Essa movimentação em frente ao fórum, conforme combinações feitas pelo investigado Claudio, foi percebida pelo Ministério Público Eleitoral e registrada nos vídeos nº5_009, 5_010, 5_011, 5_012, 5_013, 5_014, 8_003, 8_004, 8_005, 8_006, 9_001, 9_002, 9_003, 9_004, 9_006, 9_007, 9_008, 9_009, 9_010, 9_011, 9_012, 9_013, 9_014 e 9_015.

555597123032@s.whatsapp.net (Jéh): durante a conversação, a interlocutora refere ter falado com Leisiane, “se ela me ageitava uma gasolina e uns troco”, ao que a interlocutora “ageitava pra ela 2 votos”, sinalizando que o combustível e os valores seriam utilizados em suporte a tratamento de saúde do pai da interlocutora. Ao pedido, o investigado envia material de campanha eleitoral da esposa.

555591835733@s.whatsapp.net (Eder): durante a conversação, o interlocutor refere ter angariado diversos votos em favor de Leisiane, esposa do investigado Claudio. Em 15/11/2020, dia da eleição, o interlocutor refere que nada havia pedido, mas solicita “170 pra mim pagar a luz do pai”, e que “qualquer coisa te devolvo”. O investigado assente com um “Blz”

Nesse ponto, foi encontrada conta de consume de energia elétrica em nome de Edelmar dos Santos no escritório do investigado Claudio:

(…)

555599510003@s.whatsapp.net (Izaqueu): em 08/11/2020, às 16h51,o investigado envia um áudio ao interlocutor, com o seguinte conteúdo: “Eu to aqui na frente da tua casa, tu não tá em casa. Onde tu tá, pra eu te dar o... pra ti abastecer...valezinho... onde é que tu tá? Me diz onde que tu tá que eu vou até você. E pra adesivar também. Se não amanhã tu já vai viajar de novo né, meu galo. Precisamos adesivar o teu carro aí. Onde tu tá? Me diz”. Em 15/11/2020, o investigado ainda pede que o interlocutor vá até seu escritório, “antes de votar”.

555591522546@s.whatsapp.net (Jeferson): interlocutor, em 06/11/2020, envia um número de processo judicial ao investigado Cláudio, referindo que haviam conversado sobre o caso. O investigado, então, em áudio, pede ajuda para a candidatura de Leisiane Gois Martins, dizendo que contaria com ele.

555591425906@s.whatsapp.net (Denis Rodrigues): interlocutor pede ao investigado que pague um talão de água (esclarecendo que o investigado ainda teria levado o talão, para pagamento), pelo que o interlocutor adesivaria seu carro, em apoio à campanha da candidata Leisiane Gois Martins. O investigado demonstra interesse, tanto que pergunta onde estaria o tal veículo.

555596418268@s.whatsapp.net (Angela Vales Gasolina): investigado solicita, em 04/11/2020, vales para “os nossos candidatos”, referindo que estaria “com o cheque deles em mãos”, ao que a interlocutora refere que os vales estavam prontos para retirada.

Deise Lopes (Facebook Messenger): aparentemente, se trata a interlocutora de Deise Maribel Lopes, também candidata a vereadora pelo Partido Socialista Brasileiro. Em dado momento da conversação, em 04/11/2020, o investigado pergunta à interlocutora sobre o possível desempenho eleitoral de Leisiane, inclusive se este seria aditivado sua causa, já que a estaria ajudando. A interlocutora, então, refere que o desempenho eleitoral de Leisiane seria propulsado por cestas básicas concedidas pelo investigado: “olha o trabalho que tu fez a pouco tempo dando cestas básicas, isso tudo puxa” – sinalizando inclusive que visitaria “uma moça” “no Klesner”, que também teria pedido uma cesta básica.

Janicesantosdeoliveira (Facebook Messenger): interlocutora revela que o investigado teria prometido a ela uma cesta básica, sendo que residiria na Rua Afonso Pena, 31, Bairro Fátima.

555592203289@s.whatsapp.net (Edson): diálogo, a partir de 06/11/2020,com contexto eleitoral. Em 15/11/2020, o interlocutor envia áudio ao investigado, dizendo que iria buscar eleitores para votação, requerendo gasolina para providenciar esse transporte. O investigado, às 11h34, efetua ligação para o interlocutor. Dez minutos depois, o interlocutor confirmou que buscaria os eleitores, dizendo “vamos apoiar a Lisiane agora no que a gente puder”, para agradecimento, pelo investigado em áudio, às 12h26. Nova confirmação de que o interlocutor buscaria eleitores, requerendo gasolina para tanto, às 12h49, em novo áudio. O investigado envia mensagem de agradecimento, em texto, às 13h16.

555591422935@s.whatsapp.net (Douglas Bronzoni Machado): interlocutor procura por “vale”, em 14/11/2020, dizendo que iria ao escritório no dia seguinte, para buscá-lo - contando com assentimento pelo investigado, que diz, em áudio: “depois de votar passa lá”. No dia de eleições, às 13h26, o interlocutor esclarece que iria ao escritório para buscar o vale, ao que o investigado responde: “Não vem”, “Não vou dar”, “É proibido”, “A justiça eleitoral já aqui na frente”, “Por favor não venha”, “Os fiscais estão aqui”, tendo efetuado, ainda, duas chamadas telefônicas. Fica evidente, assim, a consciência do investigado Claudio acerca da ilicitude de seu proceder.

555591912224@s.whatsapp.net (Pedro Selmar): interlocutor, em áudio nviado em 10/11/2020, solicita providências relativamente a uma amiga, identificada como “Daia Arq”, a qual sinalizava que votaria em quem lhe concedesse “ao menos umas gasolinas”. Inclusive, o interlocutor envia “prints” de conversação mantida com essa pessoa. Em 15/11/2020, o interlocutor envia mensagem de texto, sinalizando: “Meu cunhado me ligou e disse que vc mesmo vai pegar eles lá pra irem votar”

555591988480@s.whatsapp.net (Patrícia Ramoni Stein): a interlocutora pede por “gasolina”, ao que o investigado acede, inclusive informando estar na frente da residência da interlocutora.

555591786226@s.whatsapp.net: interlocutora solicita o valor de uma passagem, além de R$ 150,00, em troca de votos. O investigado acede à proposta, tanto que, em determinado momento, sinalizado que já havia conseguido a passagem.

555591209227@s.whatsapp.net (Gilmar Tardett): interlocutor solicita “uma ajuda”, e também “vale de gasolina” em troca de 3 votos. O investigado, aparentemente, acede à proposta, tanto que responde com “Blz”

555591956050@s.whatsapp.net (Paulo Irmão Xerife): interlocutor solicita abertamente a concessão de “vale gasolina” para o transporte de eleitores a partir de Ijuí/RS, além de solicitar 10Kg de carne para fazer churrasco para eleitores – tudo contando com o assentimento do investigado, que chega até propor trocar a carne de gado por galeto e carne de porco.

555591587094@s.whatsapp.net (Leandro): interlocutor, em meio a conversação sobre campanha eleitoral, pede “100 de gasolina pelo menos” para que sua mãe e seu padrasto deem “uma mão” para a campanha de Leisiane. Adiante, ainda pediu por um “vale”, inclusive para “buscar o pessoal” no dia de eleições, além de umas gelada pra mim tb". Todas as propostas contam com assentimento pelo investigado.

555592371786@s.whatsapp.net (Lourdes Dos santos castro): interlocutora, que referiu residir na Rua Ajuricaba, 26, Italiana, referiu que votaria na candidata Leisiane Gois Martins caso o investigado “visse como tá o processo”. Posteriormente, ainda referiu desejar “uma ordem de gasolina”. O investigado respondeu de forma positiva.

(…)

 

Acrescento o diálogo entre CLÁUDIO e Douglas Bronzoni Machado (555591422935@s.whatsapp.net Douglas Bronzoni Machado), após combinarem vale-gasolina, em 15.11.2020, Douglas diz, “Ainda não fui votar. Vou daqui a pouco, daí logo em seguida subo aí pegar o vale”, e Cláudio afirma, “Não vem. Não vou dar. É proibido. A Justiça Eleitoral tá aqui na frente. Por favor não venha. Os fiscais estão aqui” (ID 45046501, fls. 466).

Ainda destaco a conversa estabelecida entre Cláudio e a eleitora identificada como Rosângela (555591563848@s.whatsapp.net Rosângela), na qual, em 03.11.2020, pede gasolina a CLAUDIO, que responde “Ok”; em 10.11.2020, pede um vale-gasolina e manda uma foto do carro, pois, conforme a eleitora, “A minha candidata tinha me pedido para mandar a foto”, o que, aliás, demonstra total conhecimento e participação de LEISIANE; e, por fim, em 13.11.2020, solicita vale- gasolina no valor de 60 reais, ao que CLAUDIO responde “pode passar aqui pegar” (ID 45046501, fls. 396/406).

De fato, a participação ativa da candidata LEISIANE GOIS MARTINS no esquema de captação ilícita de sufrágio fica evidente a partir das conversas entabuladas entre ela e o marido, o recorrente CLAUDIO MARTINS, por meio de WhatsApp (“555592141348@s.whatsapp. net”), em que são feitos arranjos para pagamento a eleitores, prometendo-lhes carne, cerveja, jantas, fraldas, salgados, refri e até “fumo” para presidiários que lhe prometeram votos, conforme apontado na investigação do Ministério Público Eleitoral (ID 45046503, fls. 29/30), síntese fiel do diálogo de ID 45046504, fls. 1008/1043:

555592141348@s.whatsapp.net (Leisi): a interlocutora é identificada como a esposa do investigado, Leisiane Gois Martins.

- em 12/09/2020, a interlocutora combina com o investigado acerca de uma “janta”.

- em 03/10/2020, a interlocutora combina com o investigado sobre nova “janta”.

- em 04/10/2020, a interlocutora repassa ao investigado o interesse de “esses guris que fala com nós”, que queriam “participação” para ir a uma “viagem de jogo”.

- em 08/10/2020, há combinação acerca de “uma janta” junto a um “pessoal da Trentini”.

- em 10/10/2020, o investigado refere a necessidade de contenção de despesas com “jantas” de finalidade eleitoral, dizendo: “Vamos se comprometer hoje, lá, Leisi, assim, ó: eles vão achar pouco o que eu levei, né. O que que eu vou fazer? Eu não posso estar investindo muito, vai saber se vão votar mesmo em ti. Então nós vamos dizer... se tu se eleger, cada dois meses nós vamos pagar uma janta... nós podemos, dá 500 pila. Tu vai ganhar 7.500,00 por mês. Então, uma vez a cada dois meses tu pode tirar 500 pila e pagar uma janta, vamos deixar... vamos deixar engatilhado, já, isso. E cada dois meses nós vamos pagar uma janta completa, com carne e cerveja”.

- em 14/10/2020, o investigado refere à interlocutora que estaria “pagando algumas pessoas”, “senão tu não vai ganhar”.

- em 20/10/2020, o investigado convida a interlocutora para “visitar”, sendo que a “mulher”, que possivelmente visitariam, quereria “as sacolas”. Na mesma data, programa-se “almoço”.

- em 22/10/2020, a interlocutora repassa ao investigado pedido de “uma mão” para construção de um muro.

- em 24/10/2020, a interlocutora refere que certo “povo” estaria “louco”, possivelmente em um jantar – ao que o investigado refere que estaria levando cervejas.

- em 28/10/2020, a interlocutora lembra o investigado para “levar salgado e refri” para possível reunião com “gurias do time Vanuza”.

- em 30/10/2020, há combinação para realização de jantar. Na mesma data, a interlocutora lembra ao investigado para visitar a “irmã do moreno”, sendo que deveria “levar fralda”, com a expectativa de “5 votos”.

- em 07/11/2020, há cominação entre a interlocutora e o investigado para “comprar a carne do jogo”.

- em 12/11/2020, a interlocutora refere o seguinte: “os guri do presídio ligou q receberam os fumo e pediram pro pessoal da vila votar em mim”.

- em 15/11/2020, às 11h58, a interlocutora refere ao investigado temor de fiscalização, sinalizando que “a merda do escritório era pra ficar fechado”.
 

A captação ilícita mediante transporte de eleitores realizada pelos recorrentes em prol da candidatura da vereadora também fica evidente. Consta de lista de tarefas do recorrente CLAÚDIO MARTINS a inscrição de “Damaris – cesta básica – viúva Aristeu – buscar para votar” (ID 45046282, fl. 7). Em 15.11.2020, LEISIANI lembra CLAUDIO de buscar Damaris na “pormenor” para votar (ID 45046504, fls. 1041), depois, na mesma data, CLAUDIO afirma a Luã Boldt que “...a Damaris não precisa buscar. Eu já peguei e já levei” (ID 45046503, fls. 14/15). Ainda, na agenda de CLAUDIO MARTINS consta “buscar eleitores” e “03 famílias” no dia 14.11.2020 (ID 45046288, fls.18).

Diante das provas robustas produzidas nos autos, principalmente documentais, a prova testemunhal mostra-se insuficiente para infirmar a conclusão pela captação ilícita de sufrágio e abuso de pode econômico promovida pelos recorrentes durante a campanha eleitoral de 2020. Foram ouvidas 28 testemunhas, todas arroladas pela defesa, e 3 investigados (ID 45046681, 45046687, 45046694, 45046700, 45046705, 45046711, 45046717). De maneira geral, no que concerne aos fatos controvertidos em relação aos recorrentes, as testemunhas referiram não saber da participação de CLAUDIO MARTINS e LEISIANE GOIS MARTINS na distribuição de cestas básicas, vales-combustível e outras vantagens a eleitores durante o período eleitoral (ID 45046722, 45046712, 45046713, 45046714, 45046710, 45046688, 45046689, 45046692, 45046682, 45046683, 45046684); informaram haver jantares, dos quais o valor era rateado e/ou a dupla de recorrentes não participava (ID 45046720, 45046722, 45046697, 45046715 e 45046716, 45046695, 45046682, 45046683); relataram ter pedido favores à candidata, como vale-combustível e alimentos, mas não foram atendidos (ID 45046722, 45046708, 45046709, 45046703 e ID 45046704, 45046694, 45046696, 45046698 e 45046699, 45046692, 92292619).

Contudo, os depoimentos hão de ser contestados com os dados fornecidos pelas provas documentais. De maneira não exaustiva, observa-se que Henrique Eduardo dos Santos Buss (ID 45046722), Izaqueu Farias Soares (ID 45046707), Leandro Diesel (ID 45046708), Verno Radmann (ID 45046688 e ID 45046689), Denis Adriano Dober Rodrigues (ID 45046690), Zoraide Pomina (ID 45046710) e Tiago Ungaratti (ID 45046692) afirmaram não saber de benefícios distribuídos pelos recorrentes.

Entretanto, em diálogo entre Henrique Eduardo dos Santos Buss e o recorrente CLAUDIO MARTINS, este afirmou àquele ter distribuído 5 vales para algumas pessoas (ID 45046503, fls. 36). Izaqueu Farias Soares e Zoraide Pomina receberam vale-combustível de CLAUDIO MARTINS (ID 45046504, fls. 193/206, ID 45046524, ID 45046710). Leandro Diesel tentou negociar R$ 300,00 com o recorrente, que procurou retornar várias vezes o pedido do eleitor, mas houve desencontro entre os dois (ID 45046503, fls. 340/355). Verno Radmann, por sua vez, era pessoa de confiança de CLAUDIO na campanha de LEISIANE, ofereceu vales-combustível em prol da candidatura da vereadora e tinha conhecimento de que CLAUDIO distribuía vantagens a eleitores (ID 45046504, fls. 738 e 840). A testemunha Denis Adriano Dober Rodrigues obteve o pagamento de uma conta de água pelos recorrentes (ID 45046503, fls. 323/335). Por fim, Tiago Ungaratti recebeu vale-gasolina (ID 45046503, fls. 576/586) e consta na lista de pessoa que recebeu 300 blocos (ID 45046288, fls. 11).

Por outro lado, Rosalino Santos (ID 45046709) e Paulo da Silva Oliveira (ID 45046698 e ID 45046699) relataram ter pedido favores aos recorrentes, sem nada receber. Porém, CLAUDIO MARTINS pagou conta de luz para Rosalino Santos e assentiu com a proposta do eleitor para entrega de cesta básica solicitando que ele fosse ao seu escritório (ID 45046503, fl. 25 e ID 45046504, fls. 275/287). Paulo da Silva Oliveira, conhecido como “Paulo Irmão Xerife”, aparece na lista de contemplados com vale-combustível, bem como carne para churrasco de CLAUDIO MARTINS, que até perguntou se poderia ser carne de porco, seguindo da resposta padrão de agradecimento pelo apoio à LEISIANE (ID 45046504, fl. 149).

Conclui-se que os depoimentos foram superados pela comprovação da atividade ilícita, amplamente documentada, que desenvolviam os recorrentes, muitas vezes com a conivência das próprias testemunhas.

Evidentemente, houve um vigoroso esquema de compra de votos, com movimentação expressiva de dinheiro e outras vantagens para arregimentação ilegal de eleitores, encabeçado por CLAUDIO MARTINS com a participação e ciência da candidata LEISIANE GOIS MARTINS. Naturalmente, é necessário o emprego de um volume considerável de dinheiro para promover a compra de votos na escala em que realizada pelos recorrentes em um município como Panambi, que contava com aproximadamente 31 mil eleitores, em novembro de 2020, segundo dados de evolução do eleitorado divulgados no site do Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Consequentemente, a candidata gastou em sua campanha valores em muito superiores aos que foram declarados em sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Transcreve-se a minuciosa análise do douto Procurador Regional Eleitoral quanto ao tema:

A esse conjunto probatório deve-se acrescer o substancial indicativo do uso consistente de dinheiro em espécie por CLÁUDIO nas semanas anteriores à eleição, tendo em vista o extrato bancário apreendido em seu escritório (ID 45046286, p. 7), que registra sucessivos saques entre 15.10 e 05.11, totalizando R$ 11.250,00, assim como um boleto bancário, emitido pelo Posto Andrioli, no valor de R$ 221,25, constando como pagador Leandro Viera Verbes (ID 45046286, p. 6), residente em Pejuçara, tal como referido em mensagem recebida por CLÁUDIO, em relação ao casal que iria retirar um vale (ID 45046503, p. 9).

 

De fato, o dinheiro para fazer frente à captação de votos era objeto de preocupação de Verno Radmann, que também promovia a campanha de LEISIANE, e de CLAUDIO MARTINS, conforme conversa entabulada entre ambos, em 17-10-2020:

VERNO RADMANN: - Boa noite - Precisamos conversar amanhã sobre isso que o pessoal tá pedindo

CLÁUDIO MARTINS: - Pois é - Vou fazer o que - Me diz

VERNO RADMANN: - Te entendo

CLÁUDIO MARTINS: - Vou ter que arrumar dinheiro com alguém

VERNO RADMANN: - Só que vc precisamos motivar o pessoal

 

Portanto, resta demonstrada a captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico por parte dos recorrentes, a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito e contaminar de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral. Consequentemente, a cassação de diploma, aplicação de multa, declaração de inelegibilidade e o recálculo dos votos são medidas que se impõem, com fundamento no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e nos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições.

Relativamente à multa prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, entendo razoável e proporcional a fixação individual da penalidade em 5.000 (cinco mil) UFIRs considerando a gravidade das condutas perpetradas pelos recorrentes, para fins de, além de sancionar à altura as condutas praticadas, inibir que estas se repitam em futuras eleições a serem realizadas no município.

Assim, mantenho as multas impostas em sentença, ambas fixadas em 5.000 UFIRs (art. 41-A da Lei 9.504/97), valor correspondente a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para cada um dos recorrentes LEISIANE e CLAUDIO, consoante disposto no art. 109, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, devendo ser destinado ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e art. 44, caput, da Resolução TSE n. 23.709/22).

Observo que a candidata LEISIANE GOIS MARTINS foi classificada como suplente com 261 votos (ID 45046289, fls. 48 e 71), tendo sido determinada a cassação de seu diploma e inelegibilidade, contra o que os recorrentes se insurgem. Contudo, é a legitimidade de sua eleição como suplente de vereador que deve ser analisada nos autos, sendo que o objetivo da norma é obstar que o candidato que praticou captação ilícita de sufrágio assuma o cargo, ainda que suplente. Por essa razão, correta a cassação do diploma e declaração de inelegibilidade. Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA E AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ¿ AIJE. SUPLENTE. VEREADOR. ENCAMINHAMENTO DE ELEITORES PARA ENTREGA DE CESTAS BÁSICAS. INTERMEDIAÇÃO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL. PERÍODO ELEITORAL. MALFERIMENTO DA ISONOMIA DO PLEITO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. COMPROVADA. ART. 22, INC. XVI, DA LC N. 64/90. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. IV, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PROMOÇÃO PESSOAL. SANCIONAMENTO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MEDIDAS ADEQUADAS. NULIDADE DOS VOTOS DO RECORRENTE. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. ART. 198, INC. II, AL. "B", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/19. PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO E REGISTRO DAS SANÇÕES. COMUNICAÇÃO À ZONA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação de vereador classificado como suplente nas eleições de 2020 contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso poder político e econômico e por condutas vedadas, para cassar seu diploma, declarar a inelegibilidade e aplicar-lhe multa em razão de conduta vedada.

2. Comprovada a atuação do candidato no encaminhamento de eleitores a funcionária com quem tinha proximidade, responsável pelo fornecimento de cestas básicas no órgão municipal competente. Flagrante o conteúdo econômico do benefício e o consequente prejuízo à isonomia no pleito, diante da vantagem obtida pelo recorrente frente aos demais concorrentes.

3. O inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90 estabelece que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, sendo, portanto, irrelevante que o candidato não tenha logrado eleição, uma vez que foi diplomado como suplente.

4. O caderno probatório é robusto, concreto e invencível quanto à gravidade da conduta diante da legitimidade da votação do recorrente, pois o seu proceder envolvia a entrega de alimentos a pessoas carentes, sendo inegável que o seu contato com a servidora municipal foi utilizado como capital político perante os eleitores. Demonstrada a finalidade eleitoreira da ação, perpetrada em datas muito próximas ao pleito, durante o período de campanha.

5. Perfectibilizada a conduta vedada descrita no inc. IV do art. 73 da Lei das Eleições, pois houve promoção pessoal do candidato, valendo-se da distribuição gratuita de cestas básicas. Razoável e proporcional a multa fixada no dobro do mínimo legal, em virtude da quantidade de pessoas agraciadas.

6. Manifesta a prática das infrações, a cassação do diploma e a declaração da inelegibilidade são medidas impositivas. Nulidade dos votos atribuídos ao recorrente, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.

7. Desprovimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n. 060090271, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 11/02/2022)

 

Restando manifesta a prática das infrações, a cassação do diploma, a declaração de inelegibilidade e a multa são medidas impositivas.

Nesse contexto, por toda a prova nos autos, entendo que o recurso merece ser desprovido.
 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e multa de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) em desfavor de LEISIANE GOIS MARTINS, e de declaração de inelegibilidade e multa de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) em desfavor do recorrente CLÁUDIO MARTINS, restando nulos para todos os fins os votos atribuídos à recorrente LEISIANE GOIS MARTINS, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19, dispositivo que foi objeto inclusive de confirmação pelo TSE no RO 603900 65.2018.6.05.0000, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 26.11.2020.

Comunique-se, após a publicação do acórdão, esta decisão à respectiva Zona Eleitoral para cumprimento.