PCE - 0603608-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

Após regular exame da contabilidade de campanha, a SAI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o consequente recolhimento do valor de R$ 2.296,80 ao Tesouro Nacional.

O item 1.1 do parecer conclusivo indica que as despesas relacionadas ao aluguel de veículos automotores, no valor total de R$ 4.300,00, excederam o limite de 20% do montante dos gastos de campanha contratados (R$ 10.016,00) em R$ 2.296,80, constituindo, portanto, violação às disposições estabelecidas nos arts. 6º e 42º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A regulamentação referente ao limite de despesas com aluguel de veículos encontra-se no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Essas disposições estabelecem que as despesas com aluguel de veículos estão sujeitas ao limite de 20% do total das despesas eleitorais, sob pena de configurarem irregularidade relacionada ao uso dos recursos de campanha, passível de resultar na desaprovação das contas eleitorais.

No caso sob exame, levando em consideração que recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foram utilizados para efetuar os pagamentos dos aluguéis de veículos e que houve extrapolação do limite correspondente, configura-se emprego irregular de verba pública, o que resulta na necessidade de recolhimento da quantia excedida (R$ 2.296,80) ao Tesouro Nacional, conforme estipulado no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No entanto, a penalidade estabelecida no art. 18-B da Lei das Eleições, que consiste em multa equivalente a 100% do valor excedente ao limite estabelecido, não se mostra aplicável no presente caso. Tal sanção somente deve ser imposta em situações de extrapolação dos limites de gastos eleitorais globais, não se relacionando com os limites de gastos parciais estabelecidos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, conforme entendimento deste egrégio Regional.

Portanto, tendo em vista que as irregularidades constatadas atingem o valor de R$ 2.296,80, o que corresponde a 14,12% do montante total recebido pela campanha (R$ 16.266,69), torna-se necessário desaprovar as contas e determinar a obrigação de recolhimento ao erário dos recursos utilizados de forma irregular pela candidata, não sendo possível, no presente caso, aplicar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade a fim de aprovar com ressalvas a contabilidade.

Em face do exposto, acolho o parecer do MP e VOTO pela desaprovação das contas apresentadas por SUELEN CORREA DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-se, ainda o recolhimento da quantia de R$ 2.296,80 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.