REl - 0000048-18.2019.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, a sentença (ID 45437623) desaprovou a contabilidade partidária do recorrente em razão das seguintes irregularidades apontadas no parecer da unidade técnica (ID 45437616). Transcrevo excerto da decisão:

"No presente caso, peças e documentos obrigatórios, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17, não foram devidamente apresentados.

Além disso, diversas irregularidades foram apuradas na movimentação financeira realizada pelo partido.

Como se extrai do exame da prestação de contas e do parecer conclusivo, a agremiação deixou de apresentar diversos demonstrativos financeiros, tais como Demonstrativo de Doações Recebidas, Demonstrativo de Receitas e Gastos, Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, além do Parecer de Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido sobre as respectivas contas.

Outrossim, foram apuradas divergências entre os contribuintes declarados no Demonstrativo de Contribuições Recebidas (ID 104177959) e os que estão identificados nos extratos bancários (ID 100653227, p. 44 a 53), o que inviabiliza a identificação da real origem dos recursos. Também não há correta relação entre as despesas constantes nos extratos bancários e as declaradas pela agremiação no Demonstrativo de Movimentação Financeira (ID 100653227, p. 56 e 57).

Para mais, ainda de acordo com a análise técnica, o partido recebeu recursos, no valor total de R$ 1.379,00, de autoridades públicas não filiadas e de pessoas jurídicas, fontes vedadas pela legislação eleitoral, consoante art. 12, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.546/17, o que configura irregularidade grave e o sujeita ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e à suspensão dos repasses de cotas do Fundo Partidário, nos termos do arts. 14, § 1º, 46, inc. I, e art. 48 da resolução.

Intimado a respeito das inconsistências, o partido juntou documentos e prestou esclarecimentos. Como justificativa para a falta de documentos, o prestador de contas alegou que, em razão de dissidência partidária de mais de 40 filiados, inclusive dirigentes anteriores, houve perda de documentação e prejuízo ao apresentar as contas do exercício 2018.

Ademais, quanto ao recebimento de recursos de autoridades públicas, o partido limitou-se a aduzir que os contribuintes eram filiados, mas não trouxe aos autos qualquer prova do alegado. Em consulta realizada pela examinadora ao sistema de filiações da Justiça Eleitoral, as filiações não foram confirmadas.

Ainda, quanto ao recebimento de recursos de pessoa jurídica, a agremiação argumentou que os valores recebidos de forma indevida são diminutos, incapazes de acarretar a desaprovação das contas.

Ora, as alegações apresentadas pelo partido são frágeis e não têm potencial para sanar as falhas apuradas durante o exame técnico. Além de não ter apresentado a integralidade da documentação exigida pela legislação eleitoral, tampouco retificou a prestação de contas, a fim de que as informações constantes nos demonstrativos financeiros transparecessem a movimentação que efetivamente foi realizada na conta bancária.

Soma-se a isso o recebimento de recursos de fontes vedadas (art. 12, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.546/17), que, embora não represente percentual elevado do total de recursos arrecadados, é suficiente, em conjunto com as demais impropriedades e irregularidades identificadas, para acarretar a desaprovação das contas.

Em razão do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas do Partido Progressistas - PP de Pelotas, referentes ao exercício 2018, com fulcro no art. 46, inc. III, al. "a", da Resolução TSE n. 23.546/17, e determino a suspensão dos repasses do Fundo Partidário, pelo prazo de 1 ano, conforme art. 46, inc. I, e o recolhimento de R$ 1.379,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 5% do valor, nos termos do art. 49 da resolução."

 

O partido recorrente, conforme mencionado anteriormente, não trouxe em seu recurso eleitoral nenhum elemento capaz de refutar as irregularidades apontadas pelo juízo de primeira instância, restringindo-se apenas a invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, considerando a falta de contestação específica em relação às observações mencionadas na sentença, as irregularidades apontadas devem ser mantidas, uma vez que o recebimento de recursos de autoridades públicas não filiadas e de pessoas jurídicas configura fontes proibidas, de acordo com o art. 12, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Entretanto, considerando que as irregularidades identificadas, no valor de R$ 1.379,00, correspondem a apenas 0,45% do total de receitas arrecadadas no período (R$ 301.380,00), é possível aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar a desaprovação das contas e as sanções impostas (multa e suspensão de repasses do FP), mantendo-se, todavia, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Em face do exposto, acolho o parecer do MP e VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do exercício de 2018 apresentadas pelo PROGRESSISTAS - PP DE PELOTAS, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.379,00 e afastando-se as penas de multa e de suspensão de repasses do Fundo Partidário.