AJDesCargEle - 0600107-98.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

 VOTO

A presente Ação de Justificação de Desfiliação Partidária foi proposta com fundamento no § 5º do art. 17 da CF/88, inserido pela EC n. 97/2017, o qual estabeleceu nova hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, baseada no não atingimento da chamada “cláusula de desempenho” pelos partidos políticos, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional.

A redação dos §§ 3º e 5º do art. 17 da CF/88:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

[…]

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

[...]

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

 

Como se verifica, o texto é expresso e objetivo ao prever que, ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º do mencionado dispositivo, art. 17 da Constituição Federal, é assegurado o cargo eletivo e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido. O texto constitucional não impôs qualquer exigência de justificativa para reconhecer a justa causa, tampouco estabeleceu termo para que os titulares do direito nele veiculado possam ingressar em juízo para obter seu reconhecimento.

Tal circunstância confere ao eleito o direito de avaliar qual cenário lhe parece mais favorável: manter-se na legenda ou migrar para outra agremiação que tenha atendido aos ditames de desempenho previstos no texto constitucional.

E, nesse sentido, são os precedentes dos Tribunais Regionais Eleitorais:

PETIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – ART. 17, § 5º DA CF/88. TITULARIDADE. ELEITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO A DEPUTADOS FEDERAIS, DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS E VEREADORES. REPRESENTATIVIDADE NA CÂMARA DE DEPUTADOS. CRITÉRIO OBJETIVO. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. CONFIGURADA - ART.22-A, I E II, DA LEI Nº9.096/97 E RESOLUÇÃO TSE Nº22.610/07 – ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE DESVIOS REITERADOS DAS DIRETRIZES PARTIDÁRIAS E GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE PERDA DO MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA ELABORADO PELO PARTIDO. INOCORRÊNCIA DE DESFILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Este Tribunal Regional Eleitoral já firmou entendimento de que o intérprete não pode restringir o alcance da faculdade de migração de partido sem perda de mandato prevista no parágrafo 5º, do artigo 17, da Constituição Federal, pois configuraria afronta ao princípio constitucional da isonomia. Portanto, cabível tanto aos deputados federais quanto aos deputados estaduais e distritais e aos vereadores a mudança de partido sem perda de mandato para outro, desde que a agremiação atenda à cláusula de desempenho (Petição 0600145- 90.2019.6.16.0000 – Londrina–Paraná. Julgado em 30/09/2019. Relator Rogério de Assis). No caso, não tendo o partido ao qual o detentor do mandato de vereador está filiado alcançado a cláusula de barreira, faculta-lhe a mudança de partido, sem a perda de seu mandato.

2. Não configurada, no caso, a discriminação política pessoal, diante do tratamento equânime dado ao requerente aos demais filiados. Não comprovação da alegação de desvios reiterados do programa partidário. Improcedência do pedido de desfiliação partidária sem a perda do mandato por justa causa, fundado no art.22-A, I e II, da LPP.

3.Alegações de afronta ao Estatuto Partidário e descumprimento do dever partidário não comprovadas nos autos. Pedido contraposto de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária que carece de interesse de agir, vez que o vereador ainda se encontra filiado ao partido político. Ademais, o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos e a Resolução TSE nº22.610/07 não legitimam o partido a requerer o mandato eletivo do filiado por atos de infidelidade partidária. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, neste ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.Ação declaratória de justa causa julgada procedente com fundamento no §5º, do artigo 17 da Constituição Federal.

(PETIÇÃO 0603940- 41.2018.6.16.0000 – Ponta Grossa – PARANÁ.) (Grifo nosso)

 

 

PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PARTIDO QUE NÃO ALCANÇOU A CLÁUSULA DE DESEMPENHO PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O art. 17, § 5º, da CRFB, incluído pela E.C. nº 97/2017, inaugurou nova hipótese de justa causa para desfiliação partidária. Aos eleitos por partidos que não superarem índices mínimos de representatividade na Câmara dos Deputados, impostos como condição para acesso a recursos do Fundo Partidário e veiculação de propaganda gratuita no rádio e televisão, é facultada a filiação a outro partido que tenha atingido a denominada cláusula de barreira. 2. O texto constitucional não prevê limitação temporal para exercício da faculdade de desfiliação, razão pela qual não se pode requerer do eleito a observância de qualquer prazo que não esteja positivado na legislação ou sedimentado na jurisprudência.

3. Dispositivo que não restringe sua aplicação aos parlamentares federais. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).

4. Justa causa reconhecida para que parlamentar eleito nas eleições de 2018 se desfilie de partido que não atingiu os índices de desempenho exigidos, migrando para agremiação que os tenha alcançado.

5. Procedência do pedido.

(TRE-AL - PET: 060015153 MACEIÓ - AL, Relator: HERMANN DE ALMEIDA MELO, Data de Julgamento: 19.09.2020, Data de Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 175, Data 22.09.2020, Página 17/24.)

 

Nesta Corte, na sessão do dia 03.08.2023, em acórdão da relatoria da eminente Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, restou decidido caso semelhante:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A PERDA DO MANDATO SER OBJETO DA DISCIPLINA ESTATUTÁRIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA ADICIONAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A MIGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereadores, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, o qual estabeleceu nova hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, baseada no não atingimento da chamada “cláusula de desempenho” pelos partidos políticos, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. Tutela antecipatória deferida.

2. Ação que visa lastrear os pedidos de desfiliação com base no regramento contido na Resolução TSE n. 22.610/17 e no art. 17 da CF, modificado pela Emenda Constitucional n. 97/17. Partido que não alcançou a cláusula de barreira, requisito necessário para garantir à agremiação o acesso ao Fundo Partidário e à divulgação gratuita em rádio e televisão.

3. Verificado, quando da análise do pedido de tutela de urgência, que os fatos em evidência guardam perfeita correlação com o normativo constitucional mencionado, uma vez que seu texto é expresso e objetivo, ao prever que, ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3 º do mencionado dispositivo, é assegurado o cargo eletivo e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro que os tenha atingido. Essas, portanto, as únicas condições exigidas pelo texto constitucional, para se falar em justa causa para desfiliação partidária. O texto constitucional não impôs qualquer exigência de justificativa para reconhecer a justa causa, tampouco estabeleceu termo para que os titulares do direito nele veiculado possam ingressar em juízo, para obter seu reconhecimento. Preenchido o critério legal para desfiliação sob a égide da norma prescrita no art. 17 da Constituição Federal.

4. Inexistência de decadência. O regramento constitucional não encerra termo para a desfiliação do parlamentar. De seu turno, o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, corresponde ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla. Nestes termos, manifesta a tempestividade da ação.

5. Regras estatutárias. A relação institucional com o parlamento, com a consequência jurídica da perda do mandato por efeito de infidelidade partidária, não pode ser objeto da disciplina estatutária de partido político, sob pena de atrair sobre o caso o manto da incerteza jurídica, na medida em que cada agremiação poderia disciplinar a matéria de forma diversa.

6. Procedência. Reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação partidária.

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO (12628) - 0600070-71.2023.6.21.0000 - Santa Cruz do Sul - RIO GRANDE DO SUL; REQUERENTE: RODRIGO RABUSKE, SERGIO MARQUES MORAES; REQUERIDO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO.)

 

Dessarte, a justa causa, fundamentada no art. 17, § 5º, da Constituição, alcança todos os detentores de mandato proporcional, deputados federais, deputados estaduais e distritais e aos vereadores.

E, na medida em que não estabelecidos outros requisitos pelo texto constitucional para o exercício do direito, como por exemplo, prazo para a formulação do pedido de desfiliação, não cabe ao intérprete estabelecer critérios que possam restringir a salvaguarda do mandato parlamentar.

Na espécie, o autor foi eleito vereador pelo PTB de Candelária nas eleições de 2020, sendo que, nas eleições de 2022, seu partido não conseguiu atingir os critérios estabelecidos pelo texto constitucional para continuar a fazer jus aos recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, como atestam as notícias trazidas na inicial, bem como se pode extrair facilmente do site do Tribunal Superior Eleitoral (disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Outubro/apenas-12-entes-politicos-receberao-recursos-do-fundo-partidario-em-2023, acesso em 28.08.2023).

Assim, tem perfeita incidência, na espécie, a justa causa prevista no § 5º do art. 17 da CF, nos termos do que sustentado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45532683):

Verificou-se, em busca realizada no site DivulgaCandContas, que, de fato, o autor foi eleito Vereador pelo PTB nas eleições de 2020, sendo que seu partido não conseguiu cumprir os critérios estabelecidos pelo texto constitucional para continuar a fazer jus aos recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, como atesta a Portaria TSE nº 10/2023.

Da leitura do aludido documento, observa-se que, de fato, o PTB não atendeu às exigências do artigo 3º, II, alíneas a e b, da EC nº 97/2017 (art. 17, § 3º, da CF/88), isto é, não atingiu a composição e a distribuição do percentual mínimo de votos nas eleições 2022, não elegendo bancada mínima para a Câmara dos Deputados.

Diante disso, tem-se como preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da desfiliação postulada, pois o texto constitucional suscitado é expresso e objetivo, assegurando o cargo ao eleito e facultando a este a filiação, sem perda do mandato, a outra agremiação que os tenha atingido, não exigindo nenhuma outra justificativa nem estabelecendo termo para que os titulares do direito nele veiculado ingressem em juízo para obter o reconhecimento da justa causa.

Assim, tem-se que a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao regramento trazido pelos §§ 3º e 5º da EC nº 97/2017, motivo pelo qual deve ser reconhecida ao autor a existência de justa causa para sua desfiliação partidária sem a perda do mandato, desde que sua filiação posterior se dê a uma agremiação que tenha atingido os índices de desempenho previstos pela Constituição Federal.

Por fim, cumpre ressaltar que não aportou aos autos nenhum elemento impeditivo do direito postulado pela parte autora, não devendo prevalecer os fundamentos expostos na defesa da agremiação requerida, uma vez que não se encontra ainda perfectibilizada a fusão partidária objeto da ação nº 0601913-90.2022.6.00.0000, em trâmite no TSE, e porque não há que se falar em decadência na postulação de desfiliação partidária com amparo EC nº 97/2017, pois o texto constitucional não prevê limitação temporal para exercício da faculdade de desfiliação, sendo inviável requerer do eleito a observância de qualquer prazo que não esteja positivado ou sedimentado na jurisprudência.

 

Em resumo, não tendo havido a fusão partidária alegada pela defesa, e não sendo disciplinado no texto constitucional prazo para o exercício da faculdade de desfiliação, imperativa a procedência da ação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela procedência da AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA proposta por JORGE WILLIAN FEISTLER, confirmando a tutela de urgência concedida, para reconhecer a existência de justa causa para sua desfiliação partidária do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), consubstanciada na ocorrência da hipótese prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal.