REl - 0600296-86.2020.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

Os recursos são tempestivos, tanto em relação ao apelo ministerial quanto ao adesivo interposto por DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA.

Inicialmente, cumpre examinar o recurso adesivo aviado por DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA.

No parecer da douta Procuradoria Eleitoral, foi mencionado julgado do TSE (RO N. 0602284-17.2018.6.10.0000 – SÃO LUÍS – MARANHÃO, Rel. Min. Carlos Horbach, j. em 16.12.2021), que dispensaria a sucumbência para o conhecimento do recurso adesivo.

Com a devida licença, tenho compreensão diversa.

Com efeito, o recurso adesivo é uma modalidade de interposição de irresignação subordinada a outro recurso interposto no processo, tendo como pressuposto a sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 997 do Código de Processo Civil, ou seja, é cabível nos casos em que forem vencidos autor e réu.

Na espécie, a ação foi julgada improcedente, denotando-se a ausência de interesse recursal, pois a sentença, no mérito, veio ao encontro do pretendido pela defesa, julgando o pedido condenatório improcedente.

E, sendo o interesse recursal pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, possuindo relação direta com o próprio direito de recorrer, não pode ser conhecido o apelo, independentemente da sorte do recurso principal.

DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA, em seu recurso, aduz diversas preliminares (incompetência absoluta do juízo eleitoral, deficiência na fundamentação da decisão que deferiu a interceptação telefônica, nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, ausência de autorização judicial para o compartilhamento da prova, ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário) postulando a extinção da ação, sem julgamento de mérito.

Entretanto, eventual conhecimento e acolhimento das preliminares suscitadas no recurso adesivo interposto, não produziria modificação concreta na sua situação jurídica, o que configura clara ausência de interesse, de necessidade e de utilidade na obtenção de provimento jurisdicional.

Ainda que a matéria seja de ordem pública e, em tese, possa ser conhecida de ofício, não significa que a parte não esteja obrigada a observar os requisitos legais de admissibilidade para a interposição do recurso. Em caso semelhante assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.

(...)

3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso de apelação, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1540886/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.10.2015, DJe 13.10.2015.)

 

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que, “inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência.” (RE 705814 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23-11-2012).

Falece, portanto, interesse recursal a DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA, motivo pelo qual não conheço do recurso adesivo.

Passo ao exame do recurso do Ministério Público Eleitoral.

Em relação à captação ilícita de sufrágio, esta somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometida durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, p. 725), sendo que a ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda (TSE, AI n. 00018668420126130282/MG, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 02.02.2017, pp. 394-395).

Transcrevo o dispositivo legal em tela:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Na questão de fundo, O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que, no dia 26.10.2020, durante o período de campanha eleitoral, DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA, na companhia da Secretária Municipal de Educação, MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMANN, compareceu à residência do casal de eleitores BRAULIO LICKS DA CRUZ e TAINARA LICKS DE OLIVEIRA, oportunidade em que, após tratativas com o eleitor BRAULIO LICKS DA CRUZ, prometeu um cargo público para sua companheira e também eleitora TAINARA LICKS DE OLIVEIRA, em troca de seus respectivos votos, caso o representado DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA fosse reeleito prefeito de Bom Jesus.

Disse que “o ilícito eleitoral praticado pelo representado foi constatado em conversas telefônicas realizadas em 30/10/2020, entre MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMAN e o correligionário político FREDERICO ARCARI BECKER (ex-Prefeito de Bom Jesus e alvo das interceptações telefônicas referente a fatos diversos), durante investigação criminal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul".

Entretanto, consoante o judicioso parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, é de ser mantida a sentença de improcedência, pois não comprovada a mercancia do voto:

É importante considerar que o tipo da captação ilícita de sufrágio faz referência a uma troca, uma negociação entre um candidato e um eleitor, na qual o primeiro promete ou concede algo que vem a ser agregado ao patrimônio (material ou imaterial) do segundo, cujo voto passa então a ser definido como uma retribuição ao objeto do acordo.

Os elementos do caso em apreço apontam no sentido de que esta não foi exatamente a negociação que se estabeleceu na oportunidade. Conforme restou claro durante a instrução processual, BRÁULIO LICKS DA CRUZ possui uma atuação política de certa expressividade no Município de Bom Jesus, não se tratando tão somente de um eleitor, representativo de apenas mais um voto.

Para se apreender essa dimensão, é preciso atentar para o teor da conversa captada fortuitamente no âmbito da investigação criminal que deu início às apurações quanto à prática de captação ilícita de sufrágio. Há um diálogo entre MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMAN e FREDERICO ARCARI BECKER, ambos atores políticos no cenário de Bom Jesus, que discutem sobre a tentativa frustrada de negociação realizada com BRÁULIO.

Sinteticamente, a partir do trecho reproduzido na inicial, verifica-se que MARIA NIZA lamenta o resultado da negociação e solicita a intervenção de FREDERICO para reverter a decisão de BRÁULIO de apoiar a campanha do PMDB, adversária de DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA. MARIA NIZA relata que procurou BRÁULIO para algum ajuste, mas este solicitou a presença de DIOGO, que se dirigiu até a sua casa, onde, junto com MARIA NIZA, teria recebido o pedido de BRÁULIO para que conseguisse um emprego para sua esposa TAINARA. Pouco depois, DIOGO vai embora e MARIA NIZA ouve uma reclamação de BRÁULIO de que “nem havia terminado”, e que DIOGO deveria ser avisado que “nós não fechamos”. MARIA NIZA sugere que BRÁULIO vá ao encontro do Prefeito, no dia seguinte, após uma reunião que fora marcada para as 15h, mas BRÁULIO não comparece, alegando que estaria “no sítio”. Poucos dias depois, é publicada uma foto em que BRÁULIO expõe o seu apoio político ao partido adversário. Dada essa situação, MARIA NIZA pede a FREDERICO BECKER que converse com BRÁULIO.

O contexto dessas conversas já permite, no mínimo, afastar a ocorrência de uma simples tentativa de captação de sufrágio. Não haveria razões para que uma Secretária Municipal se preocupasse tanto com um único eleitor, a ponto de marcar uma segunda reunião com o então Prefeito e, frustrada essa reunião, com a identificação da manifestação de apoio à chapa adversária, buscar a intervenção de um outro ator político para reverter a decisão do eleitor.

É evidente que há um peso eleitoral distinto na figura de BRÁULIO LICKS DA CRUZ, e que as conversas mantidas entre ele, MARIA NIZA e DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA não tinham por propósito unicamente os votos seu e de sua esposa, mas o apoio político, compreendido em sua acepção estrita, ou seja, o engajamento, na campanha, de alguém com alguma projeção e/ou representatividade, de modo a atrair os votos de outros eleitores.

O apoio político comumente ocorre por meio da participação direta em eventos ou da manifestação perante a comunidade sobre a preferência eleitoral do apoiador. Nesse contexto, a participação no futuro governo, não raro com viés patrimonialista e com violação à impessoalidade, é um elemento geralmente presente na negociação, e não pode a priori ser equiparado a uma vantagem concedida ou prometida em troca apenas do voto.

Conforme ressalta a doutrina de Rodrigo López Zilio, a compra de apoio político pode configurar o delito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a depender das circunstâncias do caso concreto, pois  quem compra o apoio político de outrem pode receber, como contrapartida, não apenas o engajamento político na campanha eleitoral como também a vinculação psicológica no momento do exercício do sufrágio. Em verdade, tudo dependerá dos elementos probatórios colhidos no caso concreto. Como a compra de votos quase sempre ocorre na clandestinidade, a compra de apoio político invariavelmente pode consistir em um modo dissimulado de mercancia do próprio voto.

Ou seja, a compra de apoio político também pode configurar a captação ilícita de sufrágio, “conforme as circunstâncias do caso concreto”, nas palavras do citado doutrinador. Nesse sentido, Zilio anota que, para o TSE, “a negociação de apoio político, mediante o oferecimento de vantagens com conteúdo econômico, configura a prática de abuso do poder econômico, constituindo conduta grave, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes” (AgR-REspe nº 259-52/RS j. 30.06.2015 – DJe 14.08.2015.

Na situação dos autos, tem-se que não estão presentes elementos bastantes para que se possa caracterizar a busca do apoio político como uma forma de mascarar a compra de votos, muito menos é o caso de entender configurado o abuso de poder econômico, mormente considerando a ausência de demonstração de que a conduta do representado possuiu gravidade suficiente para afetar o bem jurídico tutelado pelo art. 14, § 9º, da CF, qual seja a normalidade e a legitimidade do pleito.

Por outro lado, a oitiva de BRÁULIO LICKS DA CRUZ em sede judicial ainda trouxe outro elemento que recomenda a manutenção da sentença de improcedência.

Com efeito, ouvido em Juízo (IDs 45404870 e segs.), BRÁULIO disse que não acertou diretamente com DIOGO um emprego para sua esposa, pois a pretensão teria sido dirigida apenas a MARIA NIZA. Embora afirme que DIOGO, no dia da visita, assegurou que cumpriria o que viesse a ser negociado por MARIA NIZA, deixa claro que, de acordo com ela, o pedido em questão deveria ser levado diretamente “ao Doutor”, tendo sido acordada uma reunião com essa finalidade, bem como para que BRÁULIO falasse a DIOGO sobre sua insatisfação com alguns aliados políticos do representado, que prejudicariam seu desempenho eleitoral. Marcada a reunião, na qual seria ajustado o apoio de BRÁULIO a DIOGO, o primeiro não compareceu.

Referidas declarações têm pontos de apoio nas mensagens de WhatsApp trocadas entre BRÁULIO e MARIA NIZA, que foram entregues voluntariamente ao MPE (ID 45404755, p. 70-76), como no acerto para uma vista do candidato à casa de BRÁULIO, seguido de uma tentativa de reunião em que BRÁULIO deixou de comparecer, e a renovada intenção de MARIA NIZA de marcar uma conversa entre DIOGO e BRÁULIO, para que este “fale o que está sendo comentado e prejudicando, conforme me colocaste”.

Ocorre que, pouco depois disso, trazendo, no mínimo, dúvidas substanciais quanto à existência de um acordo firmado ou de uma negociação concluída entre BRÁULIO e DIOGO, a página pessoal de BRÁULIO no Facebook exibiu a sua decisão de apoiar a candidatura adversária (ID 45404755, p. 36).

 

A sentença, da mesma forma, consignou que (ID 45404887):

Do que se conclui que os representados buscavam apoio político e equipe de trabalho no caso de reeleição, sendo o voto decorrência lógica do apoio. Não há negociação de um tênis, telhado, ou qualquer outra mercadoria, mas proposta de trabalho para uma pessoa que já havia trabalhado para Maria Niza, e tinha sua confiança. Da parte de Bráulio, propostas de trabalho e reservas quanto a integrantes do governo municipal, ou seja, negociavam apoio político.

No termo de audiência de Tainara Licks de Oliveira (fls. 56-57), ela especifica as oportunidades em que trabalhou para Maria Niza e confirma as demais declarações de Bráulio.

No termo de audiência de Maria Niza Almeida Hoffmann (fls. 65-66), ela comenta a possibilidade de contratação de Tainara para uma escola particular. Disse que Bráulio estava indeciso sobre retornar para o 11 e que ele gostaria que fossem afastados Rafael Silveira e Nagib.

Em audiência judicial, sob contraditório, certidão ID 110781437 e seus anexos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes.

De todo o material acostado aos autos percebe-se que a testemunha Bráulio apesar de estar filiado ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), buscou contato com os demais partidos que concorriam ao pleito municipal debatendo as condições para seu apoio. No entanto, não se verifica na interceptação telefônica, nem nos testemunhos manifestação do representado Diogo Grazziotin Dutra. Existe uma negociação de apoio político em que interesses pessoais (em especial o emprego para a esposa Tainara) em alguma medida se misturam com a necessidade de a administração municipal formar equipe de trabalho, todavia não há elementos que configurem a incidência do art. 41-A da lei n. 9.504/97. Segundo a doutrina de Alexandre Henrique Zangali (Ações Eleitorais – Teoria e Prática, Curitiba, Juruá, 2022, pág. 302) como regra, “a pactuação de acordos políticos representa legítima estratégia do jogo democrático”.

 

Assim, acompanho o entendimento do magistrado de primeiro grau e da douta Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que, da prova colhida, não restou evidenciada a mercancia de voto, mas, sim, negociações de apoio político, prática comum no período eleitoral.

Ademais, como dito na sentença, sequer se verificou, na interceptação telefônica, manifestação de Diogo Grazziotin Dutra. Há, na verdade, conversas que envolvem apoio político e interesses pessoais (em especial o emprego para a esposa Tainara) que, em alguma medida se misturam com a necessidade de a administração municipal formar equipe de trabalho, sem elementos que configurem a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Com isso, tenho que não estão presentes nos fatos, e nas circunstâncias que o caracterizam, os requisitos que possam levar à incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual, para se caracterizar o ilícito, exige-se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas pelo aliciador, não bastando meras presunções:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME).

[...]

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REQUISITOS. TEMPORALIDADE. ANUÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA. CANDIDATA. CASO ESPECÍFICO. NÃO ATENDIMENTO.

[...]

15. Conforme o art. 41–A da Lei 9.504/97 e a jurisprudência desta Corte, para se configurar a captação ilícita de sufrágio é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor; (b) dolo específico de obter o voto; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

16. No que se refere à oferta de veículos a líderes ou gestores em troca de apoio político, as provas indicam que as tratativas, apesar de inequívocas, ocorreram a princípio antes do registro de candidatura nas Eleições 2018. A título demonstrativo, a gestora da unidade de Alto Alegre/RR declarou que os veículos chegaram no local "do finalzinho de julho pro início de agosto" e que nessa mesma época recebeu a oferta (por ela não aceita).

17. Quanto à circunstância de o líder indígena, após receber o veículo, condicionar seu uso gratuito por pessoas da comunidade em troca de votos, não há elementos de que a primeira recorrente anuiu ou tinha prévia ciência dessa conduta específica. Em outras palavras, descabe presumir que a conduta inicial – oferta de veículos a líderes e gestores em troca de apoio político – automaticamente configurou o conhecimento ou a ciência pela recorrente quanto ao ato seguinte.

(RO-El n. 060190176, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 54, Data 29.3.2023.) (Grifo nosso)

 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. RENOVAÇÃO. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/RN no qual se absolveram os agravados, eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Guamaré/RN em novas eleições ocorridas por força do art. 224 do Código Eleitoral, por se entender não comprovada a compra de votos (art. 41–A da Lei 9.504/97).

2. Conforme o art. 41–A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato – diretamente ou por terceiros – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter–lhe o voto.

3. Para se caracterizar o ilícito, exige-se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas, não bastando meras presunções. Precedentes desta Corte Superior e doutrina sobre o tema.

4. Na espécie, a base fática diz respeito à suposta oferta de vantagens (promessas de emprego, curso, cimento, exame médico e dinheiro) em troca de votos, conduta que teria sido em tese realizada por terceiro – ex–prefeito – em prol dos agravados.

5. Na linha do aresto do TRE/RN e do parecer ministerial, não há nos autos nenhum elemento probatório que denote especificamente que os agravados teriam de qualquer forma anuído, direta ou indiretamente, com a suposta prática ilícita.

6. A Corte a quo consignou a deficiência do conjunto probatório, considerando que a gravação ambiental contém trechos inaudíveis não submetidos a exame técnico e, ainda, que as provas testemunhais não eram indubitáveis – pelo contrário, há mais dúvidas do que certezas.

7. No aresto regional, reportou–se a trecho do parecer ministerial naquela instância no sentido de que, "diante da impossibilidade de compreender, com segurança, o que foi dito pelos interlocutores no início do diálogo gravado, não há como saber se as promessas de benesses partiram espontaneamente de Jose da Silva Câmara ou se foram induzidas por José Wilson da Silva e Sérgio Antônio da Silva".

8. Ainda de acordo com o TRE/RN, há nos autos o testemunho de Euclides da Fonseca, no sentido de que Sérgio Antônio da Silva detinha evidente interesse de que a coligação adversária saísse vitoriosa. Isso porque, segundo se assentou, "Sérgio, filho de José Wilson, justamente os responsáveis pela gravação ambiental, ocupava um cargo comissionado na prefeitura então administrada interinamente pela vereadora Diva Maria de Araújo, a qual fazia parte do grupo político do candidato Mozaniel e apoiou abertamente a candidatura deste durante as eleições suplementares de 2018. Diante da existência dessa aliança de interesses político–eleitorais entre José Wilson, Sérgio, Diva e Mozaniel, deve–se tomar os depoimentos dos dois primeiros (pai e filho) com muito mais cautela".   

9. De outra parte, não se pode extrair o suposto consentimento dos agravados pelo simples fato de existir vínculo político entre o promitente dos benefícios ilícitos e os candidatos integrantes da chapa majoritária. A esse respeito, esta Corte Superior já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que "mera afinidade política não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva" (REspe 817–19/SP, redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 25.2.2019).

10. Em resumo, o quadro fático dos autos não é determinante quanto à anuência dos agravados com a suposta prática ilícita de compra de votos, cuja condenação – por acarretar a gravosa pena de perda do diploma – demanda a existência de conjunto probatório sólido.

11. Para alterar a valoração das provas, seria necessário o reexame dos autos, vedado pela Súmula 24/TSE.12. Agravo interno a que se nega provimento. 

(REspEl n. 11015, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 61, Data 07.4.2021). (grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES Nºs 24 E 30 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na espécie, o TRE/SE concluiu que não há provas da suposta prática de captação ilícita de sufrágio nem de eventual participação, direta ou indireta, dos candidatos investigados no cometimento de ilícito dessa natureza.

2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de provas da prática ilícita demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, na linha de que"[...] a aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleicoes exige prova robusta de que o candidato participou de forma direta, com a promessa ou a entrega de bem em troca do voto, ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu, não bastando meros indícios e presunções"(AgR-AI nº 517-74/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 22.8.2019, DJe de 24.9.2019).

(...).

5. Agravo interno não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 61521, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 24.06.2020.) (Grifo nosso)

 

Assim, quer porque não houve a demonstração do núcleo do tipo previsto no art. 41-A da Lei das Eleições (mercancia do voto), quer porque não se verifica a participação de Diogo nas negociações, é de ser ratificada a sentença de improcedência da ação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO:

a) pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto por DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA;

b) pelo conhecimento e desprovimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.