PCE - 0602363-48.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação, consignando mera impropriedade relativa ao atraso de 02 (dois) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha, conforme parecer conclusivo que consta dos autos.

Embora a candidata tenha extrapolado o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, a conta foi aberta em 08.8.2022, ou seja, com diminuto atraso.

Noto, outrossim, que o último prazo para abertura de contas de campanha, conforme a Resolução TSE n. 23.674/21, seria 15.8.2022.

Ressalto, ainda, que, conforme apontamento da unidade técnica, neste caso específico, em face de suas peculiaridades, “as impropriedades descritas [atraso na abertura de contas] não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação financeira” (ID 45513877, item 1, in fine, p. 3).

Acrescente-se, de igual forma, a justificativa apresentada pela candidata em sua nota explicativa, desacompanhada de documentação comprobatória, de que o atraso inquinado ocorreu por culpa da instituição financeira (ID 45499035): 

Neste ponto, frise-se que a candidata apresentou a documentação na instituição bancária em tempo hábil, mas a conta foi aberta somente dias depois. Dessa forma, não pode ser responsabilizada por ato que não depende de sua iniciativa e, além disso, tal apontamento não traz qualquer consequência substantiva à prestação de contas. (ID 45499035, p. 2)

 

Contudo, a despeito dessa impropriedade não impedir o escrutínio sobre as receitas e as despesas, acolho o entendido da Procuradoria Regional Eleitoral de aprovação das contas com as ressalvas do atraso na abertura da conta bancária específica para campanha (ID 45513877).

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de MARLI FERNANDES LIPERTE, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.