REl - 0600946-92.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

A prestação de contas em exame foi desaprovada pelo juízo sentenciante em decorrência da falta de comprovação de que o veículo marca VW, modelo Gol 1.6A, placas IPU 4664, utilizado na campanha do recorrente, integrava o patrimônio do candidato, configurando, portanto, o recebimento de recursos de origem não identificada.

O veículo foi declarado como cessão de automóvel e recurso estimável em dinheiro no importe de R$ 50,00, tendo sido realizada a juntada de termo de cessão incompleto, estando ausente nos autos o respectivo recibo eleitoral.

O recorrente argumenta ser excessiva a decisão de reprovação de suas contas, porquanto somente restou apurada uma falha e esta foi devidamente justificada.

Esclarece que a juntada do termo de cessão do veículo sem as assinaturas das partes se deu apenas por descuido, sendo possível perceber que jamais houve má-fé ou dolo na conduta do candidato.

Da análise do caderno processual, merecem acolhida, ainda que parcialmente, as explicações apresentadas pelo candidato, para fins de aprovar suas contas com ressalvas, pois a impropriedade em questão é, de fato, meramente formal.

A realização da cessão do veículo, no valor de R$ 50,00, foi registrada nas contas de campanha, consoante se verifica no demonstrativo de ID 45407299. Contudo, verificou-se inconsistência quanto à indicação do proprietário do bem, que, no caso, é o genitor do recorrente, mas foi consignado que o veículo compunha patrimônio do candidato.

Ainda, constato a incompletude do termo de cessão colacionado aos autos que, de fato, se apresenta irregular, pois ausentes as assinaturas de cedente e cessionário, assim como a não apresentação de recibo eleitoral.

Como é cediço, é facultada aos candidatos a utilização de recursos próprios em campanha eleitoral, desde que adquiridos em período anterior ao registro de candidatura e observados os limites globais de gastos alusivos ao cargo político em disputa, a teor do que dispõe o art. 27, § 1º, c/c os arts. 7º e seguintes, da Resolução TSE n. 23.607/19:

À vista disso, a cessão de automóvel de propriedade do candidato, nos termos do art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, é dispensada de comprovação:

Art. 60 (…)

(...)

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. (Grifo nosso)

Sobre os gastos eleitorais, o TSE já sinalizou que “o legislador foi assertivo ao excepcionar da prestação de contas apenas a cessão de automóveis de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha” (Cta. 060045055, Rel. Min. TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 6.8.2018).

In casu, sendo o veículo de propriedade de Verno Dummer Raatz, pai do recorrente, não se exige, portanto, a apresentação de recibo eleitoral do CPF do candidato, na condição de doador pessoa física, para o seu respectivo CNPJ de campanha.

Contudo, referida dispensa de comprovação não exime a obrigação do candidato de registrar, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), o veículo empregado na campanha, instruindo, ainda, a documentação hábil a comprovar a propriedade do automóvel declarado. Aqui reside a celeuma, pois o candidato atendeu ao registro no SPCE, mas deixou de apresentar documento hábil.

Malgrado a incompletude do termo de cessão apresentado nos autos, sem as assinaturas necessárias, não vislumbro que a ocorrência desta conduta seja suficiente para confirmar o recebimento de recursos de origem não identificada para o financiamento da campanha eleitoral. Ademais, tal falha em nada obstou a análise contábil das contas por esta Justiça Especializada.

Diante das circunstâncias e das peculiaridades do caso específico, reputa-se que não há como deixar de aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que estamos diante de um diminuto grau de reprovabilidade e de lesão jurídica, o que não justifica a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, conquanto o candidato, no caso vertente, não tenha apresentado o termo de cessão devidamente assinado para indicar a propriedade do bem, informou, ainda que equivocadamente, na prestação de contas em análise, a cessão do aludido automóvel, revestindo-se a irregularidade, por conseguinte, de caráter meramente formal, inapta a ensejar a desaprovação das contas, conforme preconiza o art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei n. 9.504/97.

Como consequência, o recurso comporta parcial provimento.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento do valor de R$ 50,00 ao erário, nos termos da fundamentação.