PCE - 0602665-77.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

A irregularidade apontada nas contas refere-se ao recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 9.000,00, relativos a despesas efetuadas durante a campanha sem comprovação da origem dos recursos utilizados para o pagamento e sem comprovação de eventual assunção de dívida pelo órgão partidário, por intermédio dos documentos legalmente exigidos.

O órgão técnico apontou que há dívidas de campanha declaradas na prestação de contas, decorrentes da falta de prova do pagamento de despesas contraídas pelo candidato, no montante de R$ 9.000,00, localizadas por meio de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura (ID 45462108).

Até o presente momento, não foram apresentados os seguintes documentos, conforme dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

. autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição;

. acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

. cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Intimado para sanar o apontamento (ID 45462294 e 45462943), o candidato manifestou-se e reapresentou o mesmo documento que já havia sido juntado aos autos, consistente em “Termo de Assunção de Dívidas, Cronograma de Quitação e Anuência do Credor”, o qual sequer está assinado pelas partes (ID 45465591 e ID 45465587).

Isso posto, entendo que a falha permanece, pois a justificativa apresentada pelo candidato é insuficiente para afastar a irregularidade.

Quanto ao dever de recolhimento ao erário do valor relativo à dívida de campanha, o órgão técnico entende que a eventual quitação da dívida ocorrerá fora do procedimento normativo, com utilização de recursos que não circularam em contas bancárias de campanha e que não estão sujeitos à fiscalização da Justiça Eleitoral, circunstância que representaria, caso haja quitação, a utilização de recursos de origem não identificada, arrecadação vedada pelo art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Essa é a posição defendida nestes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Entretanto, este Tribunal, no julgamento da PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, por maioria, alinhou-se à jurisprudência do TSE, firmada no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, enquanto redator designado, no sentido da ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo.

Transcrevo a ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS CONTRA O NÚMERO DE CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE DESPESA ELEITORAL. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato, eleito 2º suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Omissão de gastos. Divergência entre as informações relativas às despesas lançadas da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Falha que não se confunde com simples dívidas de campanha. Operações não registradas na contabilidade, apartando-se de verificações técnicas sobre a regularidade de seus objetos, idoneidade dos fornecedores, limites de gastos, dentre outros aspectos necessários para que se apure a higidez das contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Identificada dívida de campanha não assumida pelo partido político. Falha reconhecida. Informado que a agremiação partidária indeferiu o pedido de assunção de dívidas, consoante resposta juntada aos autos, razão pela qual o prestador pugna pela autorização para que proceda à quitação com recursos próprios. Todavia, o pedido deduzido não encontra amparo na legislação de regência. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e as dívidas remanescentes não foram assumidas pelo partido político. Incabível o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê a restituição de valores em caso de infringência.

4. O total das irregularidades representa 4,64% do montante de recursos recebidos, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, publicado julgado em 9.12.2022.)

Segundo a mais recente posição do Tribunal Superior Eleitoral, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).

Trata-se de posicionamento acolhido, por maioria, neste Tribunal, para as eleições de 2022, consoante julgamentos da PCE n. 0602777-46.2022.6.21.0000, Relatora Desmbargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe de 14.12.2022; PCE n. 0603265-98.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe de 16.12.2022; PCE n. 0602861-47.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe de 13.12.2022; PCE n. 0602936-86.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, DJe de 15.12.2022; PCE n. 0603217-42.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, DJe de 11.12.2022.

Com essas considerações, reconheço a irregularidade em questão, a qual deve ser levada em consideração para o julgamento de aprovação ou rejeição das contas, mas deixo de determinar o recolhimento da importância de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em conclusão, tem-se que o total das irregularidades constatadas nas contas é de R$ 9.000,00, quantia que corresponde a 14% da receita total do candidato (R$ 64.000,00), impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função do elevado percentual de impacto das falhas e da relevância da quantia irregularmente aplicada.

Por fim, deixo de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 9.000,00, relativa à dívida de campanha não assumida pelo órgão de direção do partido, nos termos da fundamentação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MIGUEL DUARTE CRIZEL, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.