PC-PP - 0600216-49.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL DO RIO GRANDE DO SUL – PL apresentou contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, disciplinado pela Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou irregularidades atinentes ao recebimento de verbas de fonte vedada e aplicação irregular do Fundo Partidário.

À análise.

1. Recebimento de verbas oriundas de fonte vedada

No item 2.1 do Parecer Conclusivo (ID 45464257), identificou-se a contribuição no valor de R$200,00 (duzentos reais) realizada por pessoa física não filiada ao PL, mas que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021.

A unidade técnica apurou que, na data de 31.3.2021, Magali Angelina Salame, CPF 565.711.350-00, no exercício do cargo/função de assessoria VI (D/A), na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, efetuou a contribuição de R$ 200,00 (duzentos reais) ao PL.

Ocorre que é expressamente vedado aos partidos políticos o recebimento de contribuições de autoridades públicas, sendo essas consideradas para os fins aqui analisados todas as pessoas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação ou exoneração e não estejam devidamente filiadas a partido, conforme estipulado no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentado pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:(…) V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.(Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017).

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Portanto, a conclusão não pode ser outra senão a de que a contribuição efetuada fere frontalmente a legislação vigente, e a consequência é o recolhimento ao Tesouro Nacional, pelo órgão partidário, do valor recebido indevidamente, consoante o estipulado pelo art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Assim, a quantia de R$200,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

 

2. Aplicação irregular do Fundo Partidário – Gasto realizado sem comprovação

O item 4.2 do Parecer Conclusivo ID 45464257 apurou que houve gastos com recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

O operoso órgão contábil bem identifica que, na data de 02.9.2021, houve a despesa de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais) sem a identificação do destinatário e, também, sem o número de CPF/CNPJ da contraparte (linha número 5 da Tabela 2 do item 4.2), e a agremiação não se manifestou, em momento algum, sobre esta irregularidade.

Portanto, permanece a falha da aplicação irregular de recurso oriundo do Fundo Partidário no montante de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), efetuada em 02.9.2021, por ausência de documentação comprobatória, nos moldes do art. 18 da Resolução citada e, por consequência, o valor está sujeito à devolução ao erário, como preconizado no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

3. Aplicação irregular do Fundo Partidário – Aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

No item 4.5 do parecer conclusivo, o órgão técnico apurou que o prestador de contas não aplicou o mínimo de 5% (cinco por cento) de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme determinado no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(…).

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

No exercício financeiro sob exame, o Diretório Estadual do Partido Liberal – PL percebeu R$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) de repasse do Fundo Partidário, de maneira que deveria ter aplicado, no mínimo, R$23.000,00 (vinte e três mil reais), e demonstrou efetivamente a transferência de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) para a conta bancária destinada à cota de gênero, e não há elementos que comprovem a aplicação de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Originariamente haveria consequências, pois a grei deveria transferir a diferença apurada para conta bancária específica destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa e devendo ser utilizado no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido, em atenção ao determinado pelo art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 22. (…).

§ 3º O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput, a ser aplicado na mesma finalidade (art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95).

 

Contudo, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, afastou-se eventual condenação, nos arts. 2º e 3º - aplicáveis às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada, in verbis:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu pela "anistia" aos partidos políticos que tenham descumprido a ação afirmativa de gênero:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. EXERCÍCIO DE 2017. BAIXO PERCENTUAL IRREGULAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...) 15. Sobre a anistia advinda da Emenda Constitucional (EC) nº 117/2002, o TSE tem assinalado que, embora se aplique aos feitos ainda não transitados em julgado, seus efeitos alcançam somente a sanção que porventura seria aplicada à grei que tenha descumprido a respectiva ação afirmativa (PC nº 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022). (...) 17. Quanto à insuficiência de recursos na participação da mulher na política, com a promulgação da EC nº 117/2022, deverá o partido utilizar o valor de R$ 266.315,21 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e quinze reais e vinte e um centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado. Precedentes. (...) (PC n. 060043404, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE, Tomo 44, Data: 20.3.2023) (Grifei.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. ORIGEM DAS DOAÇÕES RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA 24/TSE. PROMOÇÃO DAS CANDIDATURAS FEMININAS. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. PERCENTUAL ÍNFIMO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A inobservância da determinação legal de aplicação de recursos do Fundo Partidário para difusão e promoção da participação política feminina foi anistiada pela Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022. (...) (AgR-AREspE n. 8592, Acórdão, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE, Tomo 60, Data: 04.4.2023) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSTU – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 144.552,67, VALOR EQUIVALENTE A 6,12% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA AS DEMAIS ESFERAS PARTIDÁRIAS. FALHAS GRAVES. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES. (...) 3. Não comprovação da aplicação mínima de 5% do total do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres 3.1. O partido recebeu, em 2017, R$ 2.359.170,79 em recursos do Fundo Partidário. Para atender à finalidade da norma prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, que determina a aplicação mínima de 5% do montante recebido, a agremiação deveria ter aplicado o valor de R$ 117.958,54. 3.2. O PSTU não utilizou conta específica para movimentar os recursos destinados à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, e os valores que alegou ter utilizado estavam dispostos no Demonstrativo de Receitas e Gastos (ID 226555). 3.3. Verificou–se a regularidade da integralidade das despesas com produções audiovisuais, no montante de R$ 57.000,00. Assim, o PSTU deixou de aplicar na ação afirmativa o montante de R$ 60.958,54. (...) 5. Conclusão: contas desaprovadas 5.1. As irregularidades encontradas nas contas somam R$ 144.552,67, excluída desse valor a quantia não aplicada em programas de promoção feminina na política, nos termos da EC nº 117/2022. Considerando que o PSTU recebeu do Fundo Partidário, em 2017, R$ 2.359.170,79, as irregularidades representam 6,12% desse montante. Entre elas, são reconhecidamente graves, segundo a jurisprudência do TSE, a insuficiência do fomento ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e a ausência de repasse dos recursos do Fundo Partidário para as demais esferas. 5.2. Como cediço, "[...] a presença de falha de natureza grave interdita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas (PC nº 979–65/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13.12.2019; PCs nº 0600411–58/DF e 0601236–02/DF, de minha relatoria, respectivamente publicadas no DJe de 15.12.2021 e 22.3.2022)" (PC–PP nº 0601824–43/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 7.4.2022, DJe de 29.4.2022) 6. Determinações 6.1. Restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, do valor de R$ 144.552,67, devidamente atualizado; aplicação de multa de 6% sobre esse montante, tido por irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; e transferência de R$ 60.958,54 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo esse valor ser atualizado e aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos do art. 2º da EC nº 117/2022. (PC n. 060041595, Acórdão, Relator Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE, Tomo 49, Data: 24.3.2023.)

 

E, em idêntica linha de entendimento, decisões desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS REALIZADAS POR ASSESSOR POLÍTICO. REEMBOLSO PELA AGREMIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 44–A, DA LEI N. 9.096/95, POR ANALOGIA. ARTIGO COM APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. GASTOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ADVOCACIA. COMPROVADAS AS DESPESAS. POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE PARA A QUITAÇÃO DE DESPESAS JÁ CONTRAÍDAS E NÃO PAGAS ATÉ O DIA DO PLEITO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHAS NO REPASSE DE QUOTAS DE GÊNERO E ÉTNICAS. EC 117/22. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. (...) 6. Falhas no repasse de quotas de gênero e étnicas. Segundo preceito estabelecido na ADPF n. 738, “O volume de recursos destinados a candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas candidaturas dentro de cada gênero, e não de forma global. Isto é, primeiramente, deve–se distribuir as candidaturas em dois grupos – homens e mulheres. Na sequência, deve–se estabelecer o percentual de candidaturas de mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas, bem como o percentual de candidaturas de homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas. Do total de recursos destinados a cada gênero é que se separará a fatia mínima de recursos a ser destinada a pessoas negras desse gênero”. Impossibilidade de imposição de devolução dos valores ao erário aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 117/22. (…) 8. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060041372, Acórdão, Relator Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 49, Data: 20.03.2023.) (Grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RESPONSÁVEIS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO REPASSE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DÍVIDAS. ALTO PERCENTUAL. MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. (...) 6 Ausência de aplicação mínima de 5% em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em desacordo com o art. 22, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17. No ponto, após a análise dos documentos apresentados pelo partido, a falha foi reduzida. Embora persista a irregularidade quanto à aplicação dos recursos do Fundo Partidário em práticas de incentivo à participação feminina na política, afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional, em observância à EC n. 117/22. (...) 9. Desaprovação. Aplicada Multa. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n. 060021450, Acórdão, Relator Des. Luis Alberto D`Azevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 248, Data: 01.12.2022.) (Grifei.)

 

No tocante ao juízo de mérito das contas, a soma dos valores irregulares alcança o montante de R$2.033,00 (dois mil e trinta e três reais), representando apenas 0,38% do total recebido do Fundo Partidário, e este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada (ainda que não integralmente). Dito de outro modo, não é razoável, ou proporcional, equiparar à aprovação com ressalvas a desaprovação, para efeitos de sancionamento.

Cito a propósito, o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. UTILIZAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA EQUIVALENTE A 9,08% DO TOTAL DE RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. (...). 6. Falhas que representam 9,08% dos recursos auferidos no exercício financeiro. Hipótese que, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a severa penalidade de desaprovação das contas, admitindo o juízo de aprovação com ressalvas quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário. 7. O art. 36 da Lei n. 9.096/95 trata das sanções aplicadas aos partidos quando constatada a violação de normas legais ou estatutárias, enquanto o art. 37 da mesma lei estabelece o regramento para o caso de desaprovação das contas. Trata-se de normas distintas, independentes entre si e que não se confundem. O primeiro artigo vige até os dias atuais com a mesma redação da data da promulgação e nunca sofreu alterações, ao contrário do segundo, que foi sucessivamente modificado pelo Congresso Nacional por meio das Leis n. 9.693/98 e n. 13.165/15. A nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95 dispõe que a desaprovação das contas enseja, como única penalidade, a devolução da quantia apontada como irregular acrescida de multa, circunstância que prejudica eventual interpretação de que, no caso de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, poder-se-ia aplicar pena mais severa. Desde a edição da Lei dos Partidos Políticos, ao interpretar o art. 36, o TRE-RS assentou que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos partidos políticos, nada obstante a previsão legal disponha a cominação dessa sanção. Diretriz alinhada ao entendimento do TSE no mesmo sentido. A sanção é desconsiderada por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade. 8. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020.) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL DO RIO GRANDE DO SUL e determino o recolhimento de R$ 533,00 (quinhentos e trinta e três reais) ao Tesouro Nacional.

Fica autorizado o desconto de futuros repasses do Fundo Partidário na hipótese do § 1º do art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22.