REl - 0600171-73.2020.6.21.0078 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

PEDRO HOMERO STEIN e MAGDA PINTO FERNANDES recorrem, ao argumento central, em resumo, de que as contas de campanha da chapa majoritária que integraram, nas Eleições 2020 do Município de Piratini, foi efetivamente prestada e que a irregularidade se resumiria à apresentação da mídia, bem como aduzem que o Cartório da 78ª Zona Eleitoral detinha informações suficientes para o exame de contas.

Sem razão, adianto.

Com efeito, a chapa majoritária apresentou a prestação de contas parcial e foi intimada a constituir advogado, tendo cumprido tal diligência. A seguir, a prestação de contas final foi inserida no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais; contudo, não foi realizada a entrega das mídias correspondentes em cartório.

Os candidatos foram, então, devidamente intimados para proceder à entrega da mídia, ocasião em que requereram dilação de prazo, com o deferimento do pedido. Apresentaram, daí, nova petição, desta feita para que fosse disponibilizada a mídia existente e que, por meio dela, pudessem acessar o citado sistema SPCE, reapresentar as contas e gerar nova mídia.

O segundo pedido foi igualmente deferido. O Cartório da 78ª Zona Eleitoral encaminhou o arquivo conforme solicitado e houve a reabertura do prazo para que os prestadores, finalmente, concluíssem a apresentação final das contas.

O prazo, todavia, transcorreu sem aproveitamento, de modo que a ausência de manifestação dos recorrentes foi certificada nos autos, e sobreveio a sentença que julgou as contas como não prestadas.

Adianto que o recurso não merece provimento. Aos recorrentes foram concedidas sucessivas oportunidades para integralizar a prestação de contas final, chances essas acompanhadas do alerta de que, mantida a inércia, a contabilidade seria julgada como não prestada.

A Resolução TSE n. 23.607/19 é clara, contém previsão específica sobre a correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas:

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 23.624/20)

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.

§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

§ 5º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

Ou seja, as normas de regência são claras ao determinar que a apresentação das contas somente se perfectibilizará após o envio das informações e a apresentação, em mídia eletrônica, dos documentos elencados no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Situação não ocorrida no caso dos autos.

Mostra-se inviável anular a sentença para que se proceda à análise da prestação de contas retificadora extemporaneamente acostada ao recurso, sob pena de concessão de tratamento diferenciado, pois o confronto das informações declaradas nos presentes autos com eventuais dados constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral demandaria inequivocamente a realização de intempestivas diligências complementares (verificações no sistema Divulgacand), a serem realizadas pelos servidores da Justiça Eleitoral, em procedimento não disponibilizado aos demais candidatos.

O procedimento redundaria em privilégio aos recorrentes, à míngua de suporte legal ou regulamentar para tanto, de modo que opto, no caso sob exame, por valorizar o tratamento paritário aos competidores eleitorais, em detrimento do esclarecimento de prestação de contas de candidatos pouco diligentes.

Este Tribunal já se deparou com julgamento de contas não prestadas por ausência de entrega de mídias, aliás, na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Exemplificativamente, transcrevo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. NÃO APRESENTADA MÍDIA ELETRÔNICA. INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE ERRO TÉCNICO. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 69, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão da não entrega da mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE). 2. O § 1º do art. 53 e os §§ 1º e 5º do art. 55 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentos exclusivamente em mídia eletrônica. Na hipótese, não foi atendida intimação para apresentação da referida mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), requisito indispensável para a realização de exame técnico, caracterizando a irregularidade. 3. A alegação recursal de erro técnico na apresentação da mídia e de dificuldade de resolução do problema devido à pandemia causada pela covid-19, além de não ter sido acompanhada de prova de efetiva ocorrência, não tem força suficiente para sanar a irregularidade. Configurada recalcitrância do candidato em não apresentar a mídia eletrônica da sua prestação de contas. 4. Irregularidade grave e insanável. A exigência normativa é indispensável para que a Justiça Eleitoral proceda a um exame técnico, seguro e amplo, sobre a movimentação dos recursos de campanha, realização de despesas, pagamento de fornecedores, emissão de notas fiscais, recebimento de valores por meio de doações ou de verbas públicas. A possibilidade de a Justiça Eleitoral consultar extratos bancários eletrônicos de eventuais contas abertas pelos partidos e candidatos não afasta o dever de observância dessas normas, pois é de interesse público que a análise financeira seja realizada em atendimento aos princípios da confiabilidade e da transparência dos recursos de campanha. 5. Negado o pedido de reforma da sentença para realização de um novo exame técnico. O recorrente teve diversos prazos para a entrega da mídia eletrônica, foi regularmente intimado durante a tramitação processual, e a correção do vício foi realizada somente após o julgamento das contas, com a juntada de nova prestação de contas final. Inobservância do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 6. O julgamento das contas como não prestadas acarreta, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, o impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. 7. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 060030738, Acórdão, Relatora Des. KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11.07.2022.)

 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). ANÁLISE NOS TERMOS DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PARECER CONCLUSIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE ALUSIVA AO 2º TURNO MEDIANTE MÍDIA ELETRÔNICA GERADA PELO SPCE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA. CONTAS NÃO PRESTADAS. PERDA DO DIREITO DE RECEBER QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR A DOADOR. 1. A revogação da Res.–TSE nº 23.553/2017 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018. 2. Nos termos dos arts. 52, § 1º, II, 56, § 1º, 57 e 58, § 7º, do diploma referido acima, órgãos partidários vinculados a candidato que concorreu ao 2º turno das eleições, como na hipótese, devem apresentar contas alusivas a esse período mediante mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob pena de serem julgadas não prestadas. 3. Na espécie, assinalou a Asepa que a Direção Nacional do PMB não encaminhou e não apresentou a mídia eletrônica gerada por meio do SPCE, etapa imprescindível à confirmação da prestação de contas, referente às contas de 2º turno, bem como foi omissa na entrega de informações sobre movimentação de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) e de recebimento de fonte vedada e/ou de origem não identificada, conforme dispõe o art. 52, § 6º, III, da Resolução–TSE nº 23.553/2017. 4. Devidamente intimado, o requerente não apresentou as contas relativas ao 2º turno das eleições de 2018 na forma da Res.–TSE nº 23.553/20217 nem justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada, limitando–se a pleitear o fornecimento de documentos integrantes dos autos aos quais tinha acesso e a dilação de prazo, que, uma vez deferida, não restou utilizada. 5. Na esteira da jurisprudência desta Corte, julgam–se não prestadas as contas em que ausentes documentos indispensáveis à análise contábil por esta Justiça Especializada. Precedentes. 6. Contas do PMB – Nacional referentes à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018 não prestadas. 7. No caso concreto, determina–se a perda do direito de recebimento de quotas do Fundo Partidário e impõe–se a obrigação de o partido político devolver ao respectivo doador a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).

(Prestação de Contas n. 060188734, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 33, Data 03.03.2022.)

 

Por fim, destaco que, conforme o ID 45483583, a campanha dos recorrentes recebeu a importância de R$ 10.552,12 (dez mil, quinhentos e cinquenta e dois reais com doze centavos) em recursos públicos, quantia que deveria ser recolhida ao Tesouro Nacional - devido à ausência de comprovação de uso regular.

Entretanto, a sentença hostilizada deixou de determinar tal providência e apenas os prestadores de contas interpuseram recurso, de modo que é inviável seja exarada ordem de recolhimento no presente grau recursal, sob pena de prática de reformatio in pejus.

Nesses termos, e na linha de entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, julgo que deve ser mantida a sentença.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.