PCE - 0603350-84.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul, relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após o exame da contabilidade apresentada, a Secretaria de Auditoria Interna registrou o envio intempestivo dos relatórios financeiros e da prestação de contas parcial, na qual verificou omissão de gastos, e apontou como irregular a utilização de recursos de origem não identificada – RONI.

O prestador foi intimado e prestou esclarecimentos.

Na sequência, após análise da manifestação, o órgão técnico entendeu sanada a irregularidade referente à origem dos recursos utilizados, aduziu que as impropriedades remanescentes não prejudicaram a verificação da contabilidade e opinou pela aprovação das contas.

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emanou parecer em que opina pela aprovação com ressalvas da contabilidade.

Há razão no entendimento exarado pelo órgão ministerial. Com efeito, o atraso na entrega da prestação parcial implica em anotação de ressalvas por ocasião do julgamento das contas, conforme entendimento da Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ENCAMINHAMENTO DAS CONTAS FORA DO PRAZO. PROBLEMA TÉCNICO NÃO DEMONSTRADO. MANTIDA A IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Apontada impropriedade relativa ao encaminhamento da prestação de contas fora do prazo fixado pelo art. 49, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegada ocorrência de problemas técnicos ocasionados pela entrega da mídia, os quais não restaram demonstrados pelo conjunto probatório. Contudo, o atraso não impediu a identificação das receitas e comprovação das despesas conforme os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

3. Aprovação com ressalvas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS, PCE n. 0602179-92.2022.6.21.0000, DES. FEDERAL LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 17.11.2022, publicado em sessão.)

 

Portanto, julgo as contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, relativas às Eleições Gerais de 2022.