PCE - 0602347-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato FAVIO MARCEL TELIS GONZALEZ, relativa às Eleições Gerais de 2022, ao cargo de deputado federal.

Após o exame inicial da contabilidade e a abertura de prazo para o prestador manifestar-se, diga-se, não aproveitado, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI desta Corte concluiu haver irregularidades na comprovação dos gastos com recursos (de origem pública) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em montante de R$ 111.805,00 (cento e onze mil oitocentos e cinco reais), conforme tabela que segue:

As irregularidades decorrem, em suma, de uma série de omissões de informações que a legislação de regência indica como obrigatórias, em quadro que, antecipo, se mostra dotado de gravidade.

Inicialmente, a análise das contas aponta que os documentos de comprovação dos gastos com pessoal não apresentam a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Em análise detida de cada um dos 61 (sessenta e um) contratos de prestação de serviços, nota-se a flagrante insuficiência de comprovação dos gastos. Juntamente aos contratos, foram acostados alguns comprovantes de pagamento bancários e notas fiscais de serviço, insuficientes para a comprovação das avenças, pois, em se tratando de prestação de contas eleitorais, não basta que as despesas sejam respaldadas por documentos que, individual ou unilateralmente, apontem para a regularidade da contratação.

Para além, faz-se necessário que o conjunto se mostre coeso, que os valores exercidos sejam razoáveis e consentâneos aos praticados no período eleitoral pelos candidatos em situações similares e, ainda, exige-se coerência, mesmo que mínima, entre os pagamentos realizados aos diferentes contratados para o mesmo serviço.

E tais situações não ocorrem nos autos. Há gritantes discrepâncias, sem que as razões trazidas pela defesa possam mitigá-las, pois o cargo de deputado federal foi disputado no estado do Rio Grande do Sul por diversos outros candidatos, que, na sua maioria, apresentaram contratos minudentes e pagamentos em valores razoáveis, equivalentes. A situação ora analisada é absolutamente discrepante, destoa do que esta Corte tem experimentado ao julgar as contas dos candidatos do pleito de 2022.

Se não, vejamos.

Os contratos de prestação de serviço, em sua maioria idênticos, são incompletos ao deixar de designar o local de exercício de atribuições dos contratados, e genéricos quanto ao horário a ser cumprido, pois registram somente “em qualquer turno de trabalho necessário à execução deste”, em sua maior parte.

Trata-se, portanto, de documentos incapazes de comprovar as alegadas prestações de serviços eleitorais, ainda que no referente à especificação das atividades apresentem duas categorias: “panfletagem” e “assessoria de campanha eleitoral”.

Detenho-me, aqui, nas mais relevantes divergências.

No primeiro grupo (panfletagem), encontram-se os valores mais altos despendidos em contratos individuais especificados entre R$ 5.125,00, pagos a Dagmar Santos Saes (ID 45206914), e R$ 10.000,00, pagos a Carlos Rafael Silva da Silva (ID 45206906), pelo mesmo período de tempo, isto é, cinco dias.

Ou seja, apenas em um contrato (firmou outros) Carlos Rafael Silva da Silva teria recebido R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia para a realização de distribuição de panfletos, conforme declarado, situação de inviável credibilidade. Mesmo Dagmar, remunerado de forma mais baixa, teria recebido mais de R$ 1.000,00 por dia de distribuição panfletária, em valor que extrapola - muito - as quantias praticadas pelos demais candidatos ao longo do período eleitoral de 2022, de acordo com o que as máximas de experiência, ou o simples manejo de alguns processos, bem demonstram.

Exemplifico: o candidato Alexandre Lindenmeyer, eleito deputado federal e também oriundo da região sul do estado gaúcho, declarou em sua prestação de contas gastos com serviço de panfletagem o valor de R$ 350,00 por semana para cada contratado - processo n. 0603264-16.2022.6.21.0000, demanda escolhida dentre aquelas já julgadas.

Ainda, destaco o caso de Sara Nunes Marques, com quem a campanha do prestador celebrou 4 (quatro) contratos:

(a) de assessoria, no período de 15.08.22 e 30.09.22, por R$ 2.000,00;

(b) de panfletagem, no período de 05.09.22 e 09.09.22, por R$ 9.250,00;

(c) de panfletagem, no período de 12.09.22 e 16.09.22, por R$ 7.000,00;

(d) de panfletagem, no período de 19.09.22 e 23.09.22, por R$ 6.500,00.

Ou seja, Sara recebeu a importância de R$ 24.750,00 por serviços prestados à campanha de Favio Marcel Teles Gonzalez, sendo que em boa parte do tempo havia dois contratos diferentes vigentes para a mesma contratada, remunerada ao mesmo tempo como assessora e como cabo eleitoral. Recebeu o valor total de R$ 22.750,00 (vinte e dois mil setecentos e cinquenta reais), oriundos de verba pública, por 12 (doze) dias de panfletagem.

Na mesma linha, Carlos Rafael Silva da Silva celebrou três contratos, com objetos de prática de panfletagem, em períodos entre os dias 05.9.22 e 23.9.22, total de 18 (dezoito) dias, ao valor de R$ 26.600,00.

Com a clareza que a situação merece, o prestador de contas indica ter pago a Carlos e a Sara o valor de R$ 49.350,00 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta reais) por 30 (trinta) dias de panfletagem (18 de Carlos, 12 de Sara).

O mesmo ocorre relativamente aos contratos formalizados a título de “assessoria de campanha eleitoral”, fixados entre R$ 1.500,00 (Lucio Flávio de Oliveira, ID 45206904) e R$ 250,00 (Elizandro Vieira da Silva, ID 45206983), ambos por igual período de cinco dias.

Ou seja, há desconformidades de valores praticados, documentos incompletos e vagos, em  clara desobediência à legislação de regência, denotando malversação dos recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, de forma que se impõe o reconhecimento de gasto irregular de R$ 111.805,00, valor que deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, por força do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a irregularidade representa 29,70% dos recursos declarados pelo prestador (R$ 376.417,45), o que impede que se entenda o juízo de aprovação com ressalvas como razoável ou proporcional. O caso é de desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de FAVIO MARCEL TELIS GONZALEZ, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 111.805,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.