PCE - 0602814-73.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCEL MARTINS FRISON, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

 Após exame da contabilidade e manifestação do candidato, a Secretaria de Auditoria Interna identificou irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), assim descrita:

Portanto, o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, no valor de R$ 947,12, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam ter sido devolvidos pela empresa fornecedora ao candidato, pois não houve contraprestação de serviços, e, então, restituídos ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...].

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

 

O prestador, visando sanar as irregularidades, referiu que não possui acesso à conta do Facebook, pois está bloqueada (ID 45444952). Em nova manifestação, na qual anexou imagens de sua conta (ID 45446217, 45446218, 45446219, 45446220), demonstrou a impossibilidade do acesso à referida rede social.

Contudo, a despeito de eventuais dificuldades para a obtenção do ressarcimento de valores com o fornecedor contratado, este Tribunal firmou o entendimento de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente ao candidato, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.

Assim, possíveis conflitos ou danos havidos na relação contratual devem ser resolvidos posteriormente, na instância comum, uma vez que a conduta dos fornecedores não exime o candidato de sua responsabilidade pela regularidade das contas prestadas à Justiça Eleitoral, especialmente em relação ao destino de recursos públicos.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

3. Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19.06.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data: 22.06.2023.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CRÉDITO PARCIALMENTE UTILIZADO. SOBRA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recurso oriundo do FEFC. Impulsionamento de conteúdo da internet contratado junto à empresa Facebook, restando utilizado e comprovado apenas parte dos valores pagos ao prestador de serviços. Os créditos contratados e pagos que não foram utilizados são considerados como sobras de campanha, conforme disciplina estabelecida no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral. Demonstrado que a quantia impugnada é proveniente de verbas públicas, inviável sua caracterização como recurso de origem não identificada.

3. A irregularidade representa 2,24% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022673320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 24.11.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 242, Data: 26.11.2022.) (Grifei.)

 

O candidato, nesses termos, não se desincumbiu do ônus quanto à devolução das sobras de verbas públicas a ele destinadas para o fomento de sua candidatura, as quais devem ser destinadas ao Tesouro Nacional.

Dessa forma, restou evidenciada a irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 947,12, que representa apenas 0,42% do total arrecadado (R$ 224.646,90), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MARCEL MARTINS FRISON, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 947,12 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da mesma Resolução.