RecCrimEleit - 0000114-98.2017.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2023 às 14:00

 VOTO

Da Preliminar de Nulidade do Recurso

Em contrarrazões, Juliano da Silva suscitou prefacial de "nulidade processual absoluta" a partir da fl. 307 dos autos físicos (correspondente ao ID 44928696, fl. 30, destes autos virtuais), sob o fundamento de que, apesar de constar certidão de publicação da sentença, bem como de intimação do Ministério Público Eleitoral com data de 20.10.2021, não há certidão ou qualquer outro meio de comprovação da data que foi protocolizado o recurso, impedindo a aferição da sua tempestividade.

Com efeito, embora a peça recursal tenha sido datada de 21.10.2021 (ID 44928696, fl. 28), não há anotação da data do protocolo ou certidão de juntada pelas quais se possa efetivamente verificar a tempestividade do apelo.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral afirmou ser possível constatar a tempestividade da interposição, inclusive promovendo a juntada de documentos comprobatórios (ID 44994485 e 44994486), nos seguintes termos:

Por outro lado, a ausência de certificação não induz intempestividade, pois a data aposta na peça recursal indica que a sua elaboração e conclusão se deu em 21.10.2021, permitindo deduzir que a devolução dos autos com o recurso ao juízo eleitoral ocorreu nessa data.

Tal conclusão é corroborada pelo extrato de movimentação do processo, conforme registrado no sistema do MP/RS em Cruz Alta/RS, o qual informa a entrada dos autos físicos naquela unidade em 14.10.2021, e a saída, com as razões de recurso, no dia 21.10.2021; bem como pelo seu recebimento por servidor do cartório eleitoral nessa mesma data, conforme documentos anexos a este parecer.

Não por outro motivo, o juízo de origem recebeu o recurso, atestando a sua tempestividade (ID 44928730).

 

De fato, na tramitação de autos físicos na Justiça Eleitoral, era bastante usual que o Ministério Público apresentasse suas manifestações em cópia única, concomitantemente à devolução dos autos, colhendo o “recebido” da serventia judiciária em guia própria, sem aguardar o registro de protocolo pelo Cartório Eleitoral.

É a hipótese dos autos, uma vez que, na primeira oportunidade aberta para manifestação acerca da tempestividade do apelo, o Ministério Público, por seu órgão de atuação em segunda instância, acostou a respectiva guia de encaminhamento, na qual se anota a restituição dos autos n. 1149820176210017, acompanhados das razões de recurso, em 21.10.2021, recebidas pelo servidor Rogério da Silva Melo do Cartório da 17º Zona Eleitoral (ID 44994485).

Nesse contexto, a despeito da falha cartorária ao não protocolar a peça processual, o recorrente comprova o oferecimento tempestivo do recurso.

De toda sorte, em casos semelhantes, a jurisprudência tem entendido que a dúvida sobre a data de interposição do recurso deve ser resolvida em favor do recorrente, ainda que se trate de recurso acusatório. Nesses termos, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL TEMPESTIVO. DÚVIDAS EM SEU FAVOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, ainda que considere que a devolução dos autos pelo órgão ministerial tenha sido o momento em que juntada a petição do apelo e fora do prazo recursal (15/3/2018), há ao menos dúvidas de que o intencionamento de recorrer tenha se efetivado em data anterior ao término do prazo (5/3/2018), bem como a de que autorizada a juntada das razões recursais em momento posterior. Assim, não há nada nos autos que permita concluir que tal peça tenha sido apresentada posteriormente, com data anterior, com vistas a garantir o seu conhecimento. 2. Esta Corte já decidiu casos similares ao dos autos e concluiu que, em caso de dúvida sobre a data de interposição de recurso, essa deve ser resolvida a favor do recorrente, não havendo falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1991141 MG 2021/0327420-6, Data de Julgamento: 02.08.2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08.08.2022.) Grifei.

 

PROCESSO PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DATA DE PROTOCOLO DA PETIÇÃO RECURSAL. DÚVIDA A SER RESOLVIDA A FAVOR DO RECORRENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. Tratando-se de habeas corpus, ação constitucional que exige prova pré-constituída, se a impetrante não logrou demonstrar, de plano, a veracidade de suas alegações, maiores incursões acerca do tema demandariam dilação probatória, o que não se mostra viável na via eleita. Precedente. 3. Em caso de dúvida sobre a data de interposição de recurso, essa deve ser resolvida a favor do recorrente. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 247166 MG 2012/0133024-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02.08.2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.08.2016.) Grifei.

 

Dessa forma, impõe-se reconhecer a tempestividade do recurso e, atendidos os demais pressupostos, dele conheço.

 

Da Inocorrência de Prescrição

Não há prescrição a ser reconhecida.

A denúncia foi recebida em 13.10.2017 (ID 44928682, fl. 29), e a sentença absolutória foi publicada em 14.10.2021 (ID 44928696, fl. 21).

Tratando-se de acusação de falsidade ideológica eleitoral omissiva em prestação de contas, considerada documento público para fins penais (TSE - HC n. 0604348-13/RJ, Relator: Min. Jorge Mussi, julgado em 3.5.2018, DJe de 12.9.2018), o máximo de pena abstrata prevista no art. 350 do CE alcança 5 anos.

Assim, entre o recebimento da denúncia e a presente data não transcorreu o prazo prescricional de 12 anos estabelecido no art. 109, inc. III, do CP para o máximo de pena cominada no tipo penal.

Passo, então, ao exame das alegações recursais.

 

Do Mérito

No mérito, o Ministério Público Eleitoral recorre exclusivamente em relação ao primeiro fato descrito na denúncia, no qual imputa ao réu Juliano da Silva a prática do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE), mediante a omissão de gastos eleitorais em sua prestação de contas relativas ao pleito de 2016, nos seguintes termos:

1º FATO:

Em data não suficientemente esclarecida nos autos, mas até 01 de novembro de 20216, o denunciado JULIANO DA SILVA, Prefeito desta Cidade à época dos fatos, omitiu os valores gastos com a contratação dos serviços de publicidade da Agência AMA, na ocasião da prestação final de contas da campanha eleitoral de 2016.

Destaca-se que, na oportunidade, o denunciado utilizou os serviços de publicidade da agência AMA, em prol de sua campanha eleitoral, contudo, omitiu da prestação de contas, os valores gastos com a referida agência.

A prática do delito pelo denunciado fica evidenciada através de gravação por meio de captação ambiental, realizada em reunião no dia 12 de julho de 2016, instruída pelo publicitário José Honorato dos Santos Neto, sócio-proprietário Presidente da Agência AMA, ou qual orientou os presentes a atuarem em prol da Campanha eleitoral do denunciado, bem como afirmou que trabalharia na mesma, auxiliando com produção de marketing publicitário.

Ainda, cumpre destacar que, no dia 13 de agosto de 2015, às 15h, por meio de licitação da Carta Convite nº 38/2015-A, foram contratados serviços técnicos de marketing e publicidade da Agência AMA Publicidade, para o Município de Cruz Alta/RS, pelo prazo de 12 (doze) meses, a fim de executar atividades consoantes a proposta acostada às fls. 135 e 136 do referido expediente.

 

O delito no qual teria incorrido o acusado está assim tipificado:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

 

Inicialmente, assiste razão ao recorrente quando aponta que a aprovação com ressalvas das contas do candidato não interfere na análise dos fatos na seara penal, com instrução probatória própria, tendo em vista a independência das instâncias administrativa, cível e criminal.

Em relação à autoria e materialidade do crime, registro que a condenação pelo delito previsto no art. 350 do CE passa pela demonstração de que houve gastos de campanha que não foram declarados nas contas em que deveriam constar, bem como que “a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais” (TSE - Agravo de Instrumento n. 65548, Acórdão, Relator: Min. Edson Fachin, DJE: 07.02.2020).

A prova sobre o fato em análise consiste em uma reunião ocorrida em 12.07.2016, na qual o publicitário José Honorato dos Santos Neto, então presidente da Agência AMA e da Associação Riograndense de Propaganda, durante cerca de 40 minutos, prestou orientações a servidores públicos municipais e outros simpatizantes sobre formas de trabalhar em prol da reeleição de Juliano da Silva ao cargo de prefeito.

A reunião foi acompanhada por Mateus Minuzzi da Fontoura Gomes, então assessor do Ministério Público, que adentrou no ambiente, misturando-se aos demais participantes, e gravou as falas do publicitário.

A persecução teve início a partir de informações anônimas recebidas pela Promotoria de Justiça de Cruz Alta de que haveria uma reunião, às 19 horas, do dia 12.07.2016, no Clube Internacional, com a participação de todos os cargos de confiança da Prefeitura, com o intuito de obrigá-los a trabalhar na campanha à reeleição de Juliano Silva (ID 44928672, fl. 1-2).

Diante disso, o Ministério Público Eleitoral formulou pedido de autorização judicial para a captação ambiental da reunião (ID 44928672, fls. 3-4), o qual foi deferido pelo Juiz Eleitoral (ID 44928672, fl. 5), decorrendo disso a intromissão de Mateus Minuzzi Freire da Fontoura Gomes no evento, que gravou a reunião com o uso de seu aparelho celular.

Concluída a diligência, Mateus emitiu informação escrita sobre os acontecimentos que presenciou, instruindo o relato com fotos, com a gravação de áudio ambiental e com a transcrição da palestra proferida pelo publicitário (ID 44928672, fl. 7-32).

As circunstâncias foram descritas por Mateus em seu depoimento judicial, bem sintetizado na sentença, consoante transcrevo:

(...) relatou que trabalhava como Assessor do Ministério Público de Cruz Alta na época; que a Promotoria recebeu informação de que haveria reunião do então prefeito, ora réu, com servidores públicos municipais, que seriam orientados de como fazer a campanha eleitoral; que era servidor novo na Comarca, sendo entendido que fosse interessante que fosse até o local do encontro, porque os outros servidores eram mais antigos e todos saberiam que eram do MP; que foi autorização judicial para captação ambiental, pedido deferido; foi até o local e percebeu que tinha fila grande de pessoas esperando para entrar; as pessoas pareciam se conhecer e conversavam sobre assuntos da prefeitura; parecia ser verdade de que era evento destinado a servidores; havia um caderno em que deveria colocar o nome, telefone e setor de serviço, mas conseguiu passar sem assinar; quando entrou, recebeu o adesivo com o número do PDT e aguardou; havia um projetor mostrando obras e realizações do Juliano; um locutor agradeceu a presença e passou a palavra ao publicitário, Zeca Honorato, que explicou como deveria ser feita a campanha para Juliano; disse que se fizessem postagem negativa, não era para responder, mas fazer postagem positiva; personalizar mensagens; falou com responder às críticas, mencionando que Juliano era meio ogro, e que esta era a nova política, que a antiga política era dissimulada, que era o cara que dava tapinha nas costas; ficou 40 minutos dando orientações sobre campanha; no final disse que sabia que davam o sangue na prefeitura e que também deveriam dar o sangue pela reeleição do Juliano; mencionou Juliano, que levantou; referiu que tirou fotos e fez gravação, retornando à Promotoria; que posteriormente, a promotora eleitoral pediu qual era a participação do publicitário Zeca Honorato na campanha do Juliano e ele disse que não participava, porque tinha um contrato com a prefeitura e não seria ético; fez diligências para identificar e viu que foi o publicitário Zeca Honorato que atuava na reunião, tanto que disponibilizou o e-mail da agência dele para sugestões dos apoiadores; o publicitário disse que já tinha preparado o jigle (!deixa o homem trabalhar" ), que foi de fato o jingle da campanha; que não sabe se o Juliano prestou contas, porque não viu documentação; sabe que esteve no local, que Zeca Honorato estava fazendo orientação e disse que estava fazendo a campanha, disse que era bem conceituado, referindo ter feito campanhas de candidatos eleitos ao Governo do Estado, imaginando que não seja alguém que cobre poucos valores; que a reunião foi às 7h da noite; que era Assessor concursado e gozava de fé pública; que a gravação ambiental foi de som; posteriormente, fez a degravação e a descrição da diligência.

 

No evento, o publicitário realiza explanações sobre as melhores estratégias de campanha, profere frases de engajamento e relata seu próprio comprometimento na reeleição, incentivando a mesma postura em relação aos presentes, cabendo destacar os seguintes trechos:

Voz 01 [...]. Obrigado pela presença aqui dos simpatizantes, dos colegas [...] eu quero o carinho de vocês de todos e agradecer a presença do nosso pré-candidato a prefeito [...]. Agradecer a todos os partidos e presidentes dos partidos das bases: PP, PR, PDT, PSC [...]. nós vamos lançar [...] junto de todos vocês o nosso plano e governo, cada um de vocês vai ter a sua oportunidade de dar a sua sugestão [...] com a participação precisa de todos vocês e de todos nós e isso que faz a diferença, a participação popular [...] a amamos o 12 [...]. É ou não é!? [...]. Eu vou passar a palavra [...]. Ele é presidente da Associação Rio Grandense de Propaganda, publicitário da cidade de Porto Alegre, e vencedor de grandes vitórias de eleições estaduais e municipais [...] e a gente tem a honra de trazer o grande Zeca Honorato direto de Porto Alegre para falar de [...] justamente para falar de plano de governo e também o que pode e o que não pode fazer para poder ganhar as eleições.

[...].

Marqueteiro: [...]. E essas 500 pessoas que nós temos aqui são nosso exército. Exemplo, quer ver? Quantos aqui suam o Facebook?

[...].

Marqueteiro: [...] vocês sabiam que nessa eleição que se avizinha e eu não sei se vocês se deram conta, faltam hoje, hoje (dando ênfase), 80 dias. 80 dias passa rápido [...]. E eu garanto pra vocês, vou dar meu telefone, meu e-mail, vou tá aqui toda semana. Eu aposto tudo o que tenho, não tenho muita coisa, aposto tudo o que tenho como gente ganha, ganha com uma boa vantagem de votos. Mas eu quero dizer que vocês têm que me ajudar. “Vamo lá”: a eleição tinha 90 dias, agora é 45. [...]. Quando a gente fazia campanha até então, a gente via, a gente tinha a possibilidade de começar, errar, e adequando né o curso, agora não mais dá tempo. [...]. Em 2012, o Juliano apanhou, mas apanhou, e só apanhou quando tinha clara e manifesta possibilidade de vitória. [...]. Não se bate! Não se responde! Se cria outros argumentos! [...]. Quer ajudar? Não responde. Quer ajudar? Cria outro post positivo. [...]. Se você responde um post negativo dele, aquele post negativo aparece mais vezes.

[...].

Marqueteiro: [...]. Então, eu “tô” convocando cada um de vocês para a partir de hoje, a gente ir pra rua, ir pra rua significa nossa família, nosso contato de amigos, ir para o Facebook e falar bem das coisas boas que juntos todos nós fizemos. [...]. Então tenham muita tranquilidade de pedir voto, porque nós vamos ganhar essa eleição. [...]. Existe uma coisa chamada na Lei Eleitoral, chamada de pré-campanha. [...]. A internet “tá” liberada. Desde que a gente não peça voto explicitamente nem implicitamente. Tipo, “te vejo dia 2 de outubro”, isso aí é pedir voto. “Te encontro lá na urna”, né? [...].

[...].

Marqueteiro: [...]. Então minha gente, eu quero que vocês façam o seguinte, eu vou dar um e-mail pra vocês, chamado, pode anotar ideias2016@agenciaama.com.br, é simples né?, vocês vão [...] com tudo, o jingle, os programas, os argumentos [...] Ele foi criado especialmente para vocês. Eu quero receber, aqui tem 500, [...] numa perspectiva pessimista, eu quero receber 200 e-mails até sexta. Pode ser uma palavra só: “mais escolas”, qualquer coisa. O que “tá” faltando em Cruz Alta e o que a gente fez de bom, tá bom? [...].

[...].

Marqueteiro: [...]. Eu sei que vocês já trabalham bastante na prefeitura, já dão o dão o sangue e o suor, mas eu quero pedir mais um favor e um sacrifício [...], fazer a mudança [...] e poder definitivamente botar Cruz Alta num caminho de uma cidade que já foi muito maior, [...].

 

De seu turno, a defesa não nega a realização do encontro a fim de que o especialista em marketing eleitoral prestasse orientações à militância sobre as melhores práticas de campanha, inclusive sobre comportamentos em rede social, modos de responder à ataques, etc.

Porém, o recorrido assevera que o encontro foi organizado e financiado pelo partido político, e não pelo pré-candidato Juliano da Silva, e ocorreu antes do período eleitoral, de modo que não configura omissão de despesas nas contas eleitorais do candidato.

Além disso, sustenta que o custo financeiro do evento se limitou à locação do espaço, pois o publicitário atuou gratuitamente como “motivador, apoiador, simpatizante”, e não como prestador de serviços de marketing eleitoral.

A versão defensiva é corroborada pela informação prestada ao Ministério Público Eleitoral pelo Presidente do “Clube Internacional Cultural e Recreativo” de Cruz Alta, na qual informa que o espaço da reunião havia sido locado para o PDT, apresentando o respectivo recibo de pagamento (ID 44928674, fls. 9-10).

Igualmente, o adesivo distribuído aos participantes estampava apenas as cores, número e sigla do partido político PDT (ID 44928672, fl.15), caracterizando uma promoção de caráter partidário voltada para filiados e simpatizantes, em sua maioria, servidores públicos municipais.

Tanto assim que o agente do Ministério Público, atuando de modo incógnito, relatou não ter tido problemas para adentrar no local, para nele permanecer e para registrar os acontecimentos, pois tudo aconteceu publicamente e sem controle de acesso.

Ainda, os registros da reunião revelam que não se deu oportunidade para manifestação individual de qualquer candidato, uma vez que o foco do encontro foram as orientações de Zeca Honorato aos correligionários sobre estratégias de campanha.

O agente ministerial narrou, porém, dificuldades, justamente, para identificar e localizar o recorrido Juliano, bem como outros mandatários ou pré-candidatos, evidenciando que não houve destaques de cunho pessoal, eis que a ênfase da reunião era a mobilização da base de correligionários do partido.

Determinados trechos da palestra sugerem que o publicitário teria participado da produção de outros meios de propaganda eleitoral, em especial as falas: “(...). Eu não tenho medo do jingle dele não, a gente vai criar um outro muito mais legal. (...).”; “(...). E todo mundo que precisar de uma ferramenta, de uma arte, de um argumento, de um vídeo pra poder disseminar no seu Whatsapp, a gente vai dar. A campanha tem produtora contratada, já está filmando, já tá colhendo as imagens e a gente via estar disponível pra poder [...] pra galera que trabalha, tá bom gente?(...)”; bem como a divulgação de um e-mail da agência publicitária para o envio de sugestões (“ideias2016@agenciaama.com.br”).

Contudo, o publicitário José Honorato dos Santos Neto negou que tenha prestados serviços à campanha, seja pessoalmente ou por sua agência de publicidade, afirmando que seu vínculo contratual é exclusivamente com o Município de Cruz Alta (ID 44928674, fl.15).

Além disso, não foram produzidas quaisquer outras provas concretas de que o material de propaganda do recorrido tenha sido elaborado por contratado diverso daqueles efetivamente declarados em suas contas, nas quais constam, no mínimo, dois profissionais de produção audiovisual, Bruno Gustavo Seifert Keitel e Pedro Henrique Seifert Keitel, dentre outras empresas correlacionadas ao serviço (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/86193/210000029420/integra/despesas).

Na mesma senda, embora a denúncia traga a referência à Carta Convite n. 38/15, pela qual “foram contratados serviços técnicos de marketing e publicidade da Agência AMA Publicidade, para o Município de Cruz Alta/RS”, sequer são alegadas as ocorrências de eventual fraude, desvio ou superfaturamento no procedimento licitatório, casos em que se poderia cogitar na formação de “caixa 2” para a retribuição ao publicitário, o que também não encontra base indiciária mínima no acervo probatório.

Assim, a prova dos autos resume-se à ocorrência da reunião preparatória à campanha, em favor da candidatura de Juliano da Silva, não havendo, porém, prova cabal de que o candidato colaborou, direta ou indiretamente, para o financiamento do encontro e para a suposta omissão da despesa.

É certo que a ocorrência do evento partidário antes do início oficial de propaganda eleitoral, excluindo-a, em tese, da abrangência temporal das contas de campanha, não conduz, a priori, à atipicidade do fato, posto que o TSE já decidiu que “a doação eleitoral por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE, não sendo exigido que a conduta ilícita tenha sido cometida necessariamente durante o período eleitoral” (TSE - CC: 0600737-81/MG, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 02.06.2020, DJE: 22.06.2020).

Contudo, na hipótese, o acervo probatório não infirma a alegação defensiva de que o evento foi organizado e custeado pelo partido político, antes do período legal de campanha. Dessa forma, o gasto com a mobilização em pré-campanha deveria constar na prestação de contas que a agremiação encaminha anualmente à Justiça Eleitoral, sob a responsabilidade dos dirigentes partidários, e não nas contas eleitorais do candidato.

No que tange ao elemento subjetivo, segundo a jurisprudência pacífica do TSE, a condenação pelo tipo de falsidade ideológica eleitoral reclama provas consistentes do dolo específico do crime, qual seja, a intenção deliberada de ocultar dados relevantes na prestação de contas, a fim de prejudicar a transparência do processo eleitoral.

Nesse sentido, elenco os seguintes julgados do TSE e deste Tribunal Regional:

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Para a tipificação do crime de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do CE, exige-se a comprovação do dolo específico, consubstanciado na atuação consciente e deliberada de violar a higidez do processo eleitoral. 2. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, embora tenha reconhecido a materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica eleitoral evidenciada na omissão de despesas com combustível na prestação de contas e no dever legal do candidato de apresentar contas à Justiça Eleitoral, entendeu inexistir elementos contundentes de que a supressão de informações decorreu da intenção de fraudar a transparência do processo eleitoral. Infirmar tal conclusão demandaria necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 3. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AI: 00000352420176260036 CANANÉIA - SP 3524, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 19.11.2019, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 024.) Grifei.

 

RECURSO CRIMINAL. CRIME ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ELEIÇÃO 2008. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSENTE PROVA DO DOLO. DESPROVIMENTO. O delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral trata da prática de conduta consistente em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais. No caso, omissão de recurso na prestação de contas. Ausentes indícios de que a campanha tenha apresentado um volume de investimentos incompatível com aqueles oficialmente registrados. Não demonstrada a alegada omissão de forma deliberada e consciente para enganar o controle das contas de campanha pela Justiça Eleitoral. Ausente a prova do dolo, não resta caracterizado o crime de falsidade ideológica eleitoral. Mantido juízo de improcedência da denúncia. Provimento negado.

(TRE-RS - RC: 267560 PORTÃO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 27.08.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 159, Data 31.08.2018, Página 6.) Grifei.

 

No mesmo sentido, anota Rodrigo López Zilio que “a conduta de omitir declaração que deveria constar em documento significa que o sujeito ativo do delito, ciente de que deveria prestar a declaração no documento, dolosamente sonega essa informação comprometendo aquele documento por sua incompletude” (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 9. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, pág. 1021).

No caderno probatório produzido, porém, não há qualquer prova, documental ou oral, capaz de demonstrar de forma inequívoca que cumpria ao recorrido declarar o referido gasto em suas contas ou, mesmo nessa hipótese, que a suposta omissão foi realizada de forma livre e consciente para ocultar conteúdo juridicamente relevante na prestação de contas, sendo certo que o mero equívoco, a imperícia ou a negligência, não caracterizam o tipo penal.

Ora, o que se comprova nos autos é a presença do candidato no ato partidário promovido em sua pré-campanha, o que, sem outras provas contundentes, não denota a adesão aos desdobramentos contábeis do evento, posto que, na esteira da jurisprudência, “não se pode presumir a consciência da falsidade e sem esta consciência não há falsidade ideológica” (TSE - REspe: 25918/SP, Relator: Min. Fernando Gonçalves, Data de Julgamento: 19.11.2009, DJE de 01.02.2010).

Assim, deve ser mantido o juízo de improcedência da denúncia, absolvendo-se o réu com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.