ED no(a) REl - 0601017-44.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2023 às 09:30

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Passo ao exame do mérito.

 

2. Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza" e, portanto, não é o meio adequado para a embargante "obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável" (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Pois bem.

Conforme já consignado no relatório, os embargantes alegam que o acórdão foi contraditório, obscuro e/ou omisso quanto à responsabilidade subjetiva do representado ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, se não por ação direta, ao menos por omissão relevante, pela distribuição do tempo de rádio e televisão, já que a aplicabilidade dos art. 65 e 77 da Resolução TSE 23.610/19 ao caso foi suscitada de ofício por membro do Tribunal, mas não julgada pelo Colegiado. Em face do exposto, postulam o acolhimento dos presentes embargos.

Sem razão.

Verifica-se que os embargantes intentam, mais uma vez, pleitear a declaração de inelegibilidade do embargado, o que realizam por meio da tentativa de obter deste Egrégio Tribunal uma decisão favorável quanto à caracterização da sua responsabilidade subjetiva. Entretanto, esta matéria já foi devidamente discutida nos autos, culminando na conclusão de que não se configura a tese novamente trazida a julgamento.

Sustentam que o acórdão apresenta uma lacuna no que tange à alegação de que a responsabilidade subjetiva de BOBADRA deriva diretamente de sua função como presidente da agremiação partidária no âmbito municipal, sendo a ele atribuída, nessa qualidade, a responsabilidade pela alocação dos recursos do partido durante a campanha eleitoral de 2020, em conformidade com o disposto no art. 45, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, o voto condutor, de relatoria da Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, bem analisou a questão, compreendendo pela ausência de provas que pudessem levar à conclusão de que BOBADRA foi responsável pela distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e pela distribuição do tempo de propaganda gratuita de TV sem observância dos percentuais de gênero e raça.

Registra-se que a manifestação da então relatora foi integralmente seguida pelos demais Desembargadores Eleitorais, com exceção do único voto divergente, do Des. Caetano Cuervo Lo Prumo, que votou por absolver BOBADRA tanto do pedido de inelegibilidade quanto do pedido de cassação do mandato.

E é justamente com base em trecho desta divergência que os embargantes fundamentam o recurso sob análise.

Transcrevo trechos dos votos, os quais os embargantes alegam ser contraditórios (ID 45530277):

Voto da Desembargadora Relatora Elaine Maria Canto da Fonseca:

No entanto, para que possa ser considerado mais que beneficiário dos atos de abuso de poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação social, era incumbência dos demandantes demonstrar sua atuação direta e específica nas situações mencionadas nos autos, o que, entendo, não foi realizado.

 

Voto do Desembargador Caetano Cuervo Lo Pumo:

Além disso, enquanto a destinação e fiscalização do FEFC envolve a esfera nacional do partido, a questão atinente ao tempo de horário eleitoral gratuito em rádio e televisão nas eleições municipais é sujeita ao controle do representante partidário local, sob a responsabilidade e ingerência da direção do órgão municipal da sigla partidária. [...] Registro que, no caso em tela, por se tratar de Presidente Municipal da agremiação, tal questão mostra-se particularmente relevante. Assim, o abuso pode estar caracterizado no espaço privilegiado de propaganda eleitoral obtido com usurpação substancial do tempo reservado às candidaturas de mulheres brancas, mulheres negras e homens negros, com violação às ações afirmativas impositivas e manutenção do quadro histórico de exclusão política em função de gênero e raça.

 

Verifica-se com clareza que os votos não possuem contradição entre si.

É perceptível que tais passagens não revelam qualquer contradição intrínseca, uma vez que funcionam apenas como bases argumentativas que sustentam as conclusões emitidas pelos respetivos julgadores.

Especificamente no que concerne ao voto-vista proferido pelo eminente Desembargador Caetano Cuervo Lo Pumo, qualquer interpretação contrária a isso conduziria inexoravelmente a uma conclusão substancialmente divergente daquela adotada pelo mencionado julgador, que se manifestou justamente no sentido de acolher o recurso apresentado pelo embargado.

Percebe-se, desse modo, que os argumentos utilizados pelos julgadores não caracterizam contradição, uma vez que a tese central adotada consiste na impossibilidade de se presumir responsabilidade subjetiva exclusivamente com base no cargo detido pelo mandatário à época. Para que tal responsabilidade seja configurada, faz-se necessária a apresentação de evidências irrefutáveis de sua intervenção, o que não se verificou nos autos do processo.

Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material no julgado.

No que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que esses não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.

A esse respeito, é a expressa dicção do art. 489, inc. III, do CPC, in verbis:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...].

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

Nesse sentido, elenco julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21315 / DF - Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08.06.2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15.06.2016.)

 

Ainda, ressalto que o primordial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente no caso em tela.

Nesse sentido, o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, tendo em vista que dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Nota-se, portanto, que a insurgência da embargante volta-se às conclusões alcançadas por este Regional a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à superior instância.

Desse modo, concluo pela ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.

 

Ante o exposto, VOTO rejeitar os embargos de declaração opostos por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS.