REl - 0600568-25.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2023 às 09:30

VOTO

Eminentes Colegas. 

Trata-se de processo autuado em razão da omissão de RODRIGO ALMEIDA OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020 no Município de São Gabriel, na apresentação de sua contabilidade de campanha. Foi proferida sentença, em 13.02.2023, julgando não prestadas as contas (ID 45474628).

Intimado da decisão, o candidato juntou a prestação de contas e defesa em 03.4.2023, ocasião em que também constituiu procurador (ID 45474634).

Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbe ao Relator, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por sua vez, o art. 1.010 do mesmo diploma legal, em seus incs. II e III, estabelece que:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

 

Conforme os dispositivos suprarreferidos, para ser conhecido, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, situação não verificada nos autos.

Destaco que, nos termos da jurisprudência do TSE:

(…) o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (AgR-AI nº 140-41/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.08.2017).

 

Como consignado no parecer ministerial, de lavra do Dr. Lafayette Josué Petter, Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, que o recurso não deve ser conhecido, “sobretudo diante da ausência de apresentação mínima de uma argumentação que tenha por objetivo promover a reforma da sentença. Não foi atendido, por isso, o requisito da dialeticidade, conforme exigência do art. 932, III, do CPC” (ID 45491921).

No caso dos autos, também é de se anotar que o candidato foi intimado, inicialmente, em 13.02.2021 para manifestar-se acerca da omissão (ID 45474613), tendo inclusive respondido à mensagem de Whatsapp enviada pelo Cartório Eleitoral (ID 45474614). Houve nova intimação, dessa vez por carta (Carta de Intimação n. 65/2022 – ID 45474620), entregue no endereço indicado pelo candidato em 27.4.2022 (ID 45474623).

Poderia o candidato, ainda, ter apresentado as contas no intervalo entre essa última intimação, verificada em abril de 2022, e a prolação da sentença, ocorrida em fevereiro de 2023, mas o fez tão somente quando intimado da decisão judicial que declarou a omissão.

A peça oferecida pelo advogado do candidato, junto aos documentos da prestação de contas, não formula qualquer argumento com vistas a buscar a reforma da sentença, apenas afirma que “o Senhor Rodrigo, apresentou em tempo hábil e para apresentação desta defesa, a prestação de contas Final” (ID 45474634).

Logo, ausente qualquer fundamento que ataque a sentença que julgou as contas não prestadas, não há como conhecer do recurso. Com efeito, cabe ao recorrente impugnar a sentença e atacar objetivamente os pontos que pretende sejam reformados, o que o candidato deixou de fazer.

Nessa linha, a Súmula TSE n. 26 enuncia que é “inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”.

Por fim, anoto que o inc. I do § 1º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que, depois do trânsito em julgado da sentença, o candidato pode requerer a regularização de sua situação para evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu, cumprindo as formalidades dispostas no § 2º do referido dispositivo normativo, o qual impõe que o pedido de regularização seja autuado em classe específica.

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.

É o voto.