REl - 0600076-26.2022.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2023 às 09:30

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Socialismo e Liberdade (PSL) de Farroupilha/RS contra a sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais de 2022, haja vista não ter sido cumprido o art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.

A unidade técnica apontou, em parecer conclusivo, que “(…) a ausência de conta bancária impossibilita a aplicação de técnicas de auditoria, assim como, inviabiliza a certificação quanto a não movimentação financeira pelo órgão partidário, comprometendo a regularidade das contas apresentadas”. (ID 45502649)

A legislação eleitoral vigente estabelece, no art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independente da ocorrência de arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

(…)

 

No entanto, este Tribunal tem entendido que a ausência de abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das Eleições Gerais, deixando de apresentar candidaturas e movimentar recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação, mas simplesmente a anotação de ressalvas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. MERA IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas da agremiação, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, em afronta ao disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Conforme dicção expressa do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

3. No caso dos autos, a agremiação recorrente não lançou candidatos no pleito municipal e, segundo a jurisprudência consolidada deste Regional já consignada na manifestação do Ministério Público Eleitoral -, a ausência de abertura de conta bancária específica por partido que não teve participação no pleito permite a aprovação das contas com ressalvas por constituir impropriedade meramente formal.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n. 060063383, Acórdão de 01.12.2021, Relator Des. Eleitoral AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando, de maneira verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos.

3. Plausível a alegação de que o partido municipal não se envolveu no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais e que, dadas as peculiaridades deste caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n. 7665, Acórdão, Relator Des. Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS, Tomo 106, Data: 12.06.2019, p. 8.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A grei atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para o registro do movimento financeiro de campanha. A irregularidade não tem o condão de comprometer a confiabilidade das contas prestadas, mormente por inexistir qualquer indício de participação do partido no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais.

3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que se trata de modesto órgão partidário municipal que, mesmo declarando, de maneira absolutamente verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos, tenha deixado de abrir conta bancária específica, em inobservância à recente exigência de ordem regulamentar.

4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n. 7750, Acórdão, Relator Des. Eleitoral ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS, Tomo 105, Data: 11.06.2019, p. 5.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não

os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha. A declaração no sentido de não ter participado economicamente do pleito eleitoral se harmoniza com a demonstrada incapacidade de deter conta em entidade bancária, porquanto o respectivo CNPJ encontrava-se na condição “inapto”.

3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que trata-se de órgão diretivo de partido político vinculado a município pequeno, com menos de cinco mil eleitores, e de as contas serem alusivas a disputas travadas em circunscrições eleitorais a ele estranhas.

4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n. 7580, Acórdão, Relator Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS, Data: 06.5.2019, p. 5.) (Grifo nosso)

 

Destaco que esta Corte, ao apreciar situação análoga em que órgão partidário estadual deixou de abrir conta bancária e declarou não ter participado da Eleição Municipal de 2020, decidiu, por maioria, julgar as contas aprovadas com ressalvas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AGREMIAÇÃO REPRESENTADA POR INTERVENTOR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS E DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FUNDOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições municipais de 2020.

2. O fato de a agremiação estar representada por comissão interventora não consiste em qualquer espécie de impedimento à abertura da conta bancária. Incumbiria ao ente representativo do momento, fosse ele ordinário ou interventor, a realização de todos os atos da agremiação. A intervenção ocorrida não pode influenciar na prática das obrigações previstas na legislação. Todavia, plausível o argumento de que o prestador, órgão partidário da esfera estadual, não tenha participado do pleito municipal de 2020 e, portanto, não tenha realizado a abertura de conta bancária.

3. O órgão técnico deste Tribunal aponta não haver indícios de recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, de forma direta ou indireta, tampouco foi verificada a utilização (ou malversação) de recursos provenientes de Fundos Públicos. Dos cruzamentos eletrônicos realizados via sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se identificaram omissões de receitas ou de despesas. Não constatada movimentação de recursos de qualquer natureza. Assim, na hipótese específica do caso dos autos, torna-se demasiado desaprovar a contabilidade unicamente pelo descumprimento de exigência de ordem regulamentar.

4. Aprovação com ressalvas.

(PCE n. 0600429-26.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral AFIF JORGE SIMOES NETO, julgado em 30.6.2023, publicado no DJE de 04.7.2023.) (Grifo nosso)

 

Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se no sentido de presumir que não houve a participação do diretório municipal e, sendo assim, a não abertura de conta bancária específica para as Eleições Gerais constitui impropriedade de ordem formal, a possibilitar a aprovação com ressalvas das contas eleitorais (ID 45533898):

Essa exigência, contudo, vem sendo mitigada pela jurisprudência desse e. Tribunal, o qual, ao apreciar prestações de contas de partidos referentes às eleições de 2018, assentou que, em se tratando de diretório municipal em eleições gerais, há uma presunção de não participação no pleito, com o que a ausência de abertura de conta bancária constitui irregularidade tão somente de natureza formal, que não enseja a desaprovação das contas, ressalvada a existência de indícios de movimentação financeira.

 

Assim, com fulcro no entendimento consolidado deste Tribunal, o recurso comporta provimento parcial para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, sobretudo diante da declaração do órgão partidário municipal de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSL) DE FARROUPILHA/RS, relativas às Eleições de 2022.