PCE - 0603515-34.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas da campanha realizada por DOROTEO OLIVEIRA DE ABREU FILHO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido PROGRESSISTAS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No parecer conclusivo da unidade técnica desta Corte (ID 45493036), foram constatadas, em síntese, duas irregularidades.

A primeira falha refere-se a Recursos de Origem Não Identificada (RONI), item 3.1 do Parecer Conclusivo, pela constatação de divergências entre as informações atinentes às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

 

Ressalto que, embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou quanto ao ponto.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu Parecer (ID 45537244):

(…)

O item 3.1 do parecer conclusivo aponta omissão de despesas, referentes a seis notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura, no valor total de R$ 1.697,98, as quais não foram declaradas na prestação de contas, sendo que tampouco restaram identificados pagamentos nos extratos eletrônicos bancários disponibilizados pelo TSE.
 

Significa dizer que o conjunto de notas fiscais no valor de R$ 1.697,98 se refere a despesas que foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, de modo que o valor configura recurso de origem não identificada e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda irregularidade equivale a inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), item 4.1 do Parecer Conclusivo:

 

 

 

O candidato igualmente permaneceu silente, não trazendo qualquer manifestação aos autos.

Nessa esteira, em vista da carência de comprovação das despesas com recursos do FEFC, uma vez que a documentação relativa aos prestadores de serviço de militância não apresenta a integralidade dos dados previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19, pois não indicado o local de trabalho e as horas trabalhadas, considera-se irregular o valor de R$ 22.200,00, o qual deve ser transferido ao Tesouro Nacional.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 23.897,98 [R$ R$ 1.697,98 (item 3.1) + R$ 22.200,00 (item 4.1.1)], valor que representa 58,28% da receita declarada pelo candidato (R$ 41.000,00), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de DOROTEO OLIVEIRA DE ABREU FILHO, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 23.897,98, sendo os valores assim discriminados:

a) R$ 1.697,98, a título de Recursos de Origem Não Identificada (RONI); e

b) R$ 22.200,00, a título de utilização irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).