PCE - 0602977-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2023 às 09:30

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas da campanha realizada por GICELA JANAÍNA PERES DE FREITAS, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No parecer conclusivo da unidade técnica desta Corte (ID 45516275), foram constatadas, em síntese, 04 (quatro) irregularidades relativas a recursos oriundos do FEFC.

A primeira irregularidade (item 4.1.1) refere-se à despesa realizada com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, situação que deveria ser esclarecida pela prestadora de contas.

 

Regularmente intimada, a concorrente não trouxe aos autos a documentação requerida na diligência, sustentando que a irregularidade seria corrigida na prestação de contas retificadora (ID 45444965).

Contudo, a prestação de contas retificadora não foi apresentada, de modo que deve ser mantida a falha apontada.

Cuida a irregularidade de despesa no valor de R$ 850,00 sem comprovação, uma vez que não houve a apresentação do comprovante de pagamento, de cupom fiscal e/ou nota fiscal contendo o CPNJ da campanha e a identificação (placa) do veículo que foi abastecido.

A segunda irregularidade (item 4.1.2) do parecer conclusivo refere-se a despesas de aquisição de um “Notebook” (bem permanente) durante a campanha. Entretanto, não foram apresentados documentos de sua alienação, nem o comprovante de recolhimento do valor de R$ 1.699,99, por meio de “GRU”, à União, conforme §§ 6º e  7º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

 

Quanto ao ponto, a candidata apresentou esclarecimentos (ID 45444965), que tecnicamente não alteram as falhas apontadas, visto que a prestadora admite que o bem não foi alienado, nem seu valor recolhido por meio de GRU.

No que diz respeito à terceira irregularidade apontada (item 4.1.3), realização de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), há contrariedade ao que dispõe o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Trata-se de nota fiscal, no valor de R$ 427,42, correspondente à compra de 02 (dois) pares de tênis e 03 (três) pares de meias, em desacordo com o rol de despesas permitidas com recursos do FEFC.

Aqui, Gicela Janaína apresentou esclarecimentos (ID 45444965 e 45444967), que não alteram a falha apontada, pois sua defesa se apoia na tentativa de configurar dita despesa como gasto eleitoral: “remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos” (art. 35, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19), assim como infere haver previsão de reembolso de despesas necessárias à execução do serviço, na cláusula 6ª do contrato de trabalho.

De fato, o inc. VII do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 admite como despesas eleitorais a “(…) remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço (…)”. Portanto, englobando no conceito de gastos eleitorais os mais diversos serviços, desde que vinculados às atividades de campanha.

Ocorre que a hipótese dos autos trata de despesa com produtos, e não com serviços, sendo inviável considerar a despesa aludida como gasto eleitoral.

Nesse sentido, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45533898):

As justificativas apresentadas pela prestadora de que adquiriu tais bens para os seus militantes utilizarem na campanha, contudo, não afasta a irregularidade, dada a taxatividade do rol indicado na resolução do TSE, que não inclui tais despesas como gastos eleitorais.

 

Ressalto que o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 cuida de rol taxativo, em que estão descritas as despesas que são consideradas gasto eleitoral, de modo que o dispêndio efetuado com tênis e meias (R$ 427,42), não constando no rol elencado, é considerada irregular, e o valor deve ser ressarcido, em conformidade com o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, no que se refere à quarta irregularidade (item 4.1.4), foi apontada a ocorrência de inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante total de R$ 40.003,99, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Após a análise dos esclarecimentos e da documentação apresentada pela candidata (IDs 45444965, 45444970 a 45444973, 45444976, 45445078 a 45445080, 45445082, 4544508 3/45445089,45445090,45445093,45445098,45445100/45445108), a unidade técnica considerou parcialmente sanado o apontamento, restando irregulares as seguintes despesas, cuja soma atinge R$ 30.456,89:

 

 

- Com relação à despesa do dia 31.8.2022, no montante de R$ 2.000,00, verificou-se irregularidades que totalizam R$ 1.401,00.

Em sua defesa (ID 45444968), a concorrente declara que no dia 31.8.2022 sacou a importância de R$ 2.000,00 para pagamento de diversas despesas de pequeno valor, conforme documentos fiscais anexados e tabela abaixo:

 

 

Relativamente ao gasto de “prestação de serviço comitê Priscila Favreto”, no valor de 691,72, foi apresentado o contrato de prestação de serviço (ID 45444968), no valor de R$ 600,00, restando regular tal despesa. Contudo, quanto à diferença de R$ 91,72, que a candidata justificou como despesas acessórias, previstas na cláusula § 6º do referido contrato, não foram apresentadas as notas fiscais respectivas, de modo que permanece como irregular esse valor.

Com relação às despesas nas Lojas Look e Becker, no valor total de R$ 1.168,00 (R$ 144,00+R$ 784,00+R$ 240,00), pertinente à compra de roupas e acessórios de moda e eletrodomésticos, tais utensílios não estão previstos no rol de despesas eleitorais permitidas com recursos públicos, contrariando o que dispõe o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto à despesa com o fornecedor Bernardes Dias & Cia Ltda, no valor de R$ 141,28, não foi apresentado documento fiscal relativo ao gasto.

- Aquisição de produtos não previstos no rol de despesas eleitorais permitidas com recursos públicos, contrariando o que dispõe o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que se refere à despesa com o fornecedor Supermercado Ponto Bom (R$ 28,56), consta na nota fiscal a compra de “ração para animais domésticos (Ração Granel Whiskas)”.

Já com relação ao fornecedor Via Cell (R$ 999,00), a candidata apresentou nota fiscal (ID 45445081) referente à compra de um “aparelho celular Samsung Galaxy A03”. Porém, não foram apresentados documentos correspondentes à alienação, nem o comprovante de recolhimento do respectivo valor, por meio de “GRU”, à União, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19.

- A documentação trazida aos autos não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como dias e horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

Referente às despesas com as prestadoras de serviço Aline Ziantonio, no valor de R$ 250,00, e Carolina Oliveira da Cruz, no valor de R$ 300,00.

- Documentação apresentada em desacordo com o art. 53, inc. II, e de forma a não comprovar o que estabelecem os arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com relação à prestadora de serviço Cristina de Cristo (R$ 150,00), foi apresentado um recibo genérico (ID45445084), no qual consta somente a descrição de “serviços prestados”, sem informar os dias e as horas trabalhadas e sem a especificação das atividades executadas.

Por sua vez, quanto a Darlan Fernando Rodrigues (R$ 4.275,90), foram apresentados recibos de pagamento (R$ 600, R$ 200,00, R$ 434,00, R$ 316,90, R$ 1.525,00 e R$ 1.200,00) referentes a serviço de militância. Entretanto, não foi apresentado o contrato correspondente, estando ausentes informações como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

No que diz respeito ao fornecedor Joelmo Scariot (R$ 2.340,00), foram apresentados recibos de pagamento (R$ 1.560,00 e R$ 780,00) referentes à locação do comitê, contudo, não foi apresentado o contrato correspondente, estando ausentes informações como localização do imóvel, período de locação e justificativa do preço contratado.

Por fim, no que se refere à despesa com o fornecedor Restaurante Colle (R$ 70,00), foi apresentado recibo genérico (ID 45444975) sem a identificação do estabelecimento.

- Não foi apresentado documento fiscal, em desconformidade com o art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com relação à despesa com o fornecedor Alisson Fernando Rodrigues, foi apresentado apenas um recibo simples (ID 45445086), no valor de R$ 252,00, declarando despesas com “alimentação dos militantes”, enquanto em relação à fornecedora Sônia de Fátima da Silva (R$ 508,00) foi apresentado um recibo genérico (ID 45444974) com a descrição “venda de roupas”, correspondente à compra de camisetas.

Quanto ao fornecedor AT HOTEIS LTDA (R$ 790,00) e o Banco Coop. Sicredi (R$ 110,00), a candidata apresentou um comprovante de transferência eletrônica (ID 45445094) e um comprovante de pagamento em benefício de XMAX TELECOM LTDA. ME, não sendo apresentado documento fiscal identificando o CNPJ da concorrente e a vinculação com a campanha eleitoral.

Pelo exposto, acolho integralmente os argumentos trazidos pela unidade técnica em seu Parecer Conclusivo (ID 45516275) no que concerne ao item 4.1.4, igualmente assentados pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu Parecer (ID 45533898).

Diante da não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 33.433,31 [R$ 850,00 (item 4.1.1) + R$ 1.699,99 (item 4.1.2) + R$ 427,42 (item 4.1.3) + R$ 30.456,89 (item 4.1.4)], que corresponde a 66,86% da receita total declarada pela candidata (R$ 50.000,00), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 33.433,31.