PC-PP - 0600163-05.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2023 às 09:30

VOTO

A irregularidade constatada nas contas refere-se à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no total de R$ 25.125,00, quanto ao pagamento de 7 despesas, devido à ausência de documentos aptos a comprovar a efetiva execução dos serviços contratos, violando-se a exigência prevista no art. 18 e art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

§ 1º Além do documento fiscal a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP) ou por declaração ou formulário obtido no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou da prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço.

§ 3º Os documentos relativos aos gastos com a criação ou a manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95 , não sendo admissível mero provisionamento contábil.

§ 4º Os gastos devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.

§ 5º O pagamento de gasto, na forma prevista no caput, pode envolver mais de uma operação, desde que o beneficiário do pagamento seja a mesma pessoa física ou jurídica.

§ 6º Nos serviços contratados com a finalidade de locação de mão de obra, é exigida a apresentação da relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação do respectivo nome e CPF, além dos documentos previstos no art. 18, § 1º, inciso IV, relativos ao pessoal alocado para a prestação de serviços.

§ 7º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I - nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;

II - os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (art. 37, § 10, da Lei nº 9.096/95) ; e

III - a comprovação de gastos relativos à hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.

§ 8º Além das provas documentais constantes do § 1º deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

(…)

 

Art. 36. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame de sua regularidade, que compreende:

I - o cumprimento de norma legal ou regulamentar de natureza financeira;

II - a regularidade na distribuição e na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;

(...)

§ 2º A regularidade de que trata o inciso II do caput abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias.

 

As despesas glosadas constam da seguinte tabela colacionada ao parecer na análise de novos documentos do ID 45488198:

Conforme o órgão técnico, quanto aos itens 3 a 7 da tabela acima, não foram apresentados novos documentos a fim de comprovar a correta aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário.

No que concerne ao item 1, o partido apresentou mera declaração, subscrita pela sua Secretária Estadual de Finanças, Cora Chiapetta, no sentido de que o valor de R$ 2.000,00 foi repassado ao militante Giovani Culau Oliveira a título de ajuda de custo, porque este seria o coordenador do Movimento Coletivo ligado à juventude, dirigido pelo PC do B, para promoção de trabalho político em ações que buscavam auxiliar pessoas em condições de vulnerabilidade em razão da pandemia.

Todavia, nenhum documento comprovando a correta utilização dos recursos públicos foi juntado aos autos, não servindo, para a escorreita análise contábil e verificação da regularidade da despesa, tão somente a declaração em tela.

Ademais, o órgão técnico corretamente aponta que a “ajuda de custo” não foi elencada pelo art. 17 da Resolução TSE n. 23.604/19 como sendo um tipo de gasto partidário.

Por fim, quanto ao item 2, o órgão técnico aponta que o partido não apresentou documentos com referência a serviços prestados por Leonardo Briao Ferreira, o qual recebeu recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 2.000,00, merecendo ser mantida a falha.

Desse modo, o parecer técnico merece ser acolhido no que tange às irregularidades verificadas.

Por fim, considerando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois as irregularidades relativas a gastos com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 25.125,00, representam tão somente 2,09% do total de recursos recebidos (R$ 1.203.611,07).

A quantia, entretanto, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, acrescida de juros e correção monetária.

ANTE O EXPOSTO, voto pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB, relativas ao exercício financeiro de 2020, e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 25.125,00, referente a irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.