PCE - 0602199-83.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2023 às 09:30

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Cuida-se de analisar as contas prestadas por PAULO ROBERTO DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de senador, e seus respectivos suplentes, CARLOS RENATO SOUZA SEVERO, FILIPE ALVES MATHIAS e JOSE CARLOS SANTOS CARDOSO, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em exame preliminar, apontou recebimento de depósito em espécie no total de R$ 4.300,00, na conta n. 665460, agência n. 1889, do Banco do Brasil S.A., em 31.08.2022, efetuada de forma distinta da transferência eletrônica.

Este procedimento impede o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional e impossibilita a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que, nessa operação bancária, os dados são fornecidos exclusivamente pelo depositante, sem identificação fidedigna do doador (ou da doadora) e do seu respectivo CPF, em desconformidade com a exigência do art. 21, inc. I e §§ 1º e 3º, e do art. 32, § 1º, incs. I e IV, da Resolução TSE n. 23.607/19 (exame preliminar, ID 45407039).

Intimados (ID 45407200, 45408267, 45490228), os prestadores de contas quedaram-se inertes.

De fato, não sendo identificado o doador, como no presente caso, os recursos não poderiam ter sido utilizados na campanha e deveriam ter sido recolhidos ao Tesouro Nacional, por disposição expressa do art. 21, § 3º, c/c o art. 32, caput e § 1º, incs. I e IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A propósito, esta colenda Corte reafirma a observância obrigatória do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES IRREGULARES. PAGAMENTO DE DESPESA COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Recebimento de doações em espécie em desconformidade com a norma de regência. Os recursos financeiros utilizados em campanha devem transitar pela conta bancária específica, sendo que o ingresso de valores iguais ou superiores a R$1.064,10 somente poderá ser efetuado mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, consoante dispõe o art. 21 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso dos autos, a aferição da origem dos recursos restou frustrada, haja vista a impossibilidade de cruzamento das informações entre os sistemas. Mantida a irregularidade, bem como a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

(...)

(TRE/RS – Rel n. 060020516, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, em 29.07.2022; grifou-se)

 

Dessarte, por falta de comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 4.300,00, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 21, § 3º, 32, caput e seus parágrafos, e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destaco, por oportuno, que as falhas encontradas, nominalmente no total de R$ 4.300,00, equivalem a 16,94% do montante de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 25.373,53) e se enquadram nos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de desaprovação da contabilidade (valor maior de R$ 1.064,10; superior a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45481141), impõe-se a desaprovação, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por PAULO ROBERTO DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de senador, e por seus respectivos suplentes, CARLOS RENATO SOUZA SEVERO, FILIPE ALVES MATHIAS e JOSE CARLOS SANTOS CARDOSO, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional, de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada.