REl - 0600567-94.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2023 às 09:30

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da Juntada de Documentos com o Recurso

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se da ementa abaixo colacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A PEÇA RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AUSENTE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DÉBITOS CONSTANTES NOS EXTRATOS E OS INFORMADOS NA CONTABILIDADE. PAGAMENTO DESPESAS SEM TRÂNSITO NA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INVIÁVEL NOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Presentes todos os fundamentos necessários no acórdão quanto às falhas envolvendo divergência entre a movimentação financeira escriturada e a verificada nos extratos bancários bem como do pagamento de despesas sem o trânsito dos recursos na conta de campanha. Não caracterizada omissão. Rejeição.

(TRE-RS, RE n. 50460, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Data de Julgamento: 25.01.2018, DEJERS: 29.01.2018, p. 4.) (Grifei.)

 

Por essas razões, conheço dos documentos acostados com o recurso (IDs 45448417, 45448418, 45448419 e 45448420), consistentes em notas fiscais e declaração prestada por fornecedor, que são de simples constatação e com possível aptidão para conduzir ao saneamento das irregularidades.

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

Os recorrentes suscitam preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de dilação de prazo para promover esclarecimentos, vazada nos seguintes termos (ID 45448416):

Todavia, impõe seja desconstituída a decisão em razão do evidente cerceamento do direito de defesa dos Recorrentes.

Assim se afirma, porque, após a apresentação do Relatório Preliminar (ID 111568138) em 07 de dezembro de 2022, onde foram apontadas as inconsistências consideradas na sentença, os requerentes solicitaram a dilação do prazo, 03 (três) dias (ID 111915212), para fins de providenciar a juntada de esclarecimentos e documentos capazes de eliminar as inconsistências apontadas pelo relatório.

Os Recorrentes justificaram o pedido no fato de que, como transcorridos dois anos, estavam com dificuldades de contatar todos os fornecedores de serviços para conferir os fatos apontados, as notas fiscais e, assim, promoverem os respectivos esclarecimentos apontados no relatório preliminar.

O r. Juízo, contudo, indeferiu a dilação de prazo e acabou por aniquilar o direito dos Recorrentes de apresentar os esclarecimentos e acostar documentos (ID 111960680).

Entretanto, há que ser considerado que a prestação de contas refere-se a fatos e situações ocorridas no ano de 2020 e que foram objeto de análise e de apontamentos apenas em 2022, ou seja, após 02 (dois) anos, o que justifica o pedido de dilação do prazo.

Não bastasse, em razão do inevitável lapso temporal entre a apresentação da prestação de contas e a análise técnica, em decorrência do notório excesso de trabalho da Justiça Eleitoral, não havia motivo razoável para a não concessão do prazo suplementar, eis que ausente justificativa relevante ou legal no sentido de que o deferimento do prazo pudesse prejudicar a celeridade do processo.

A não concessão de dilação probatória, pelo r. Juízo a quo, não se justifica e caracteriza cerceamento do direito de defesa em prejuízo aos Recorrentes, em afronta ao disposto no artigo 5, LV e LVI da Constituição Federal.

Os princípios do direito fundamental à prova (art.5, LVI, CF) e do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art.5, LV, CF), não foram observados na medida em que os Recorrentes foram condenados à devolução de valores em razão daqueles fatos que pretendiam esclarecer e provar.

 

Logo, a prefacial é ancorada no fato de, posteriormente à emissão do parecer técnico que apontou irregularidades na contabilidade de campanha, emitido dois anos após a data do pleito, ter sido indeferido seu pedido de dilação do prazo para prestar esclarecimentos e juntar documentos.

A propósito, transcrevo a decisão do magistrado a quo que indeferiu o pedido (ID 45448400):

Vistos.

Indefiro a dilação pretendida por entender inexistente previsão expressa na norma que rege, especificamente, a matéria, cujo regramento supletivo ou subsidiário não aplico ao caso concreto. Ademais, os candidatos e partidos devem adotar as providências necessárias para, durante e após a campanha, manter todos os documentos necessários ao cumprimento dos dispositivos normativos, a fim de observar os prazos legais.

Prossiga-se com o determinado no despacho ID 111570677.

 

A prefacial deve ser rejeitada.

Verificados pelo órgão técnico indícios de inconsistências nas contas, as diligências tendentes ao seu saneamento devem ser promovidas pelos candidatos no prazo de três dias contados da intimação, sob pena de preclusão, consoante disposto no art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentado (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

 

Assim, a decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo estipulado no estatuto regulamentar não contém vício hábil a ensejar a decretação de sua nulidade em grau recursal.

Reconheço, entretanto, que, dadas as circunstâncias do caso concreto, em especial de o parecer ter sido oferecido dois anos passados da data das eleições, teria sido mais adequado e razoável a concessão do prazo requerido, pois nenhum ônus traria ao regular processamento do feito, nem constituiria óbice à transparência das contas. Aliás, inversamente, possibilitaria a melhor elucidação dos fatos.

Entrementes, como exposto, não pode haver a anulação de ato que foi realizado estritamente de acordo com as regras de regência.

Portanto, deve ser rejeitada a preliminar.

Do Mérito

Na questão de fundo, a sentença julgou aprovadas com ressalvas as contas de MARCIO ASSIS PATUSSI e MARCOS ANTONIO NOZARI SUSIN, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Passo Fundo nas eleições de 2020, e determinou-lhes o recolhimento de R$ 13.530,56 ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gastos, tendo em vista a constatação da emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada.

A matéria impugnada, objeto do apelo, diz respeito exclusivamente ao apontamento de omissão de duas notas fiscais, n. 15.347 (R$ 9.006,00) e 15.348 (R$ 1.880,00), não tendo havido irresignação dos recorrentes em relação às demais falhas reconhecidas na sentença, que somam R$ 2.644,56, cujo exame não foi devolvido a este Tribunal.

Assim, passo à análise das glosas impugnadas pelos recorrentes.

Na origem, o órgão técnico, em seu parecer conclusivo, apontou a seguinte inconsistência nas contas eleitorais (ID 45448402):

b) Em confronto de informações prévias relativo às notas fiscais eletrônicas, foram identificadas as seguintes omissões entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE 23.607/2019):

 

 

No apelo, os recorrentes asseveram que as notas fiscais n. 15.347, no valor de R$ 9.006,00 (ID 45448418), e 15.348, no importe de R$ 1.880,00 (ID 45448419), emitidas em 07.10.2020 por PASSOGRAFIC INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA, razão social ALDIR BALBINOT & CIA LTDA – EPP, CNPJ n. 03.509.226/0001-00, referem-se a peças de propaganda eleitoral que foram devolvidas, por conterem erros ortográficos, e que, em função disso, não houve o pagamento.

Explicam que a empresa refez o material e emitiu, em 20.10.2020, a nota fiscal n. 15.453 (ID 45448420), com idênticos códigos e quantidades, tendo sido esse documento declarado na prestação de contas.

Argumentam que as notas fiscais n. 15.347 e 15.348 sequer estavam em seu poder e que não foram canceladas por equívoco do fornecedor.

Acostam ao feito declaração do prestador de serviços (ID 45448417), atestando que os produtos constantes desses documentos fiscais não foram aprovados pelos candidatos e, por isso, não foram entregues nem pagos, tendo o material sido refeito posteriormente, nas mesmas quantidades e especificações, conforme nota fiscal n. 15.453.

Veja-se que, efetivamente, é possível observar que os produtos descritos nas notas fiscais n. 15.347 e 15.348, ambas emitidas em 07.10.2020, são semelhantes àqueles identificados na nota n. 15.453, de 20.10.2020, assim como a substancial quantidade impressa, a saber, 570.000 colinhas código 25230, relativas ao cargo de vereador, e 100.000 colinhas código 25131, atinentes à chapa majoritária.

Ademais, avulta o curto espaço de tempo entre um pedido e outro, inferior a duas semanas, além do tamanho do colégio eleitoral de Passo Fundo, de 146.664 eleitores no pleito de 2020, e da votação obtida pelos candidatos nas urnas, 30.908 votos, o que poderia indicar que a soma do material constante das notas seria excessivo, sobretudo considerando-se a situação de pandemia que grassava à época, que recomendava distanciamento social, com a consequência de limitar o contato direto com o eleitorado nos atos de propaganda.

Quanto à incongruência apontada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral entre os valores das mercadorias constantes das notas omitidas, n. 15.347 (R$ 9.006,00) e 15.348 (R$ 1.880,00), e da nota n. 15.453 (R$ 8.550,00 e R$ 1.780,00), tenho que a discrepância é mínima e não significa não se tratar de idêntico material.

O valor unitário da colinha nas notas n. 15.347 e 15.348 foi de R$ 0,016, para eleição proporcional, e de R$ 0,019, para majoritária, ao passo que na nota seguinte, 15.453, foi, respectivamente, de R$ 0,015 e R$ 0,018, sendo a diferença nos valores totais de apenas R$ 456,00 e R$ 100,00.

Outrossim, a última nota, n. 15.453, registra também a venda de outros impressos – folderes (R$ 22.000,00) e santinhos (R$ 14.250,00) –, totalizando R$ 46.580,00, o que, em tese, poderia justificar a suave queda dos preços das colinhas, como tipicamente ocorre em quaisquer transações comerciais, além de poder ter funcionado o abatimento como uma espécie de reparação pela incorreção do material anterior.

Assim, registro meu entendimento pessoal de que a alegação recursal, no caso concreto, revela-se assaz verossímil e em consonância com o conjunto de documentos acostados, de modo suficiente a permitir o saneamento da falha.

Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Regional adotou uma posição bastante rígida em relação ao tema, no sentido de que, se o gasto não ocorreu, a nota fiscal deveria ter sido cancelada e, bem ainda, deveriam ter sido adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, não o suprindo a declaração unilateral do candidato ou da empresa fornecedora relacionada à sua substituição.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DESPESA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. DESPESA DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO UTILIZADO PELO CANDIDATO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DE PERCENTUAL E VALORES MÓDICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

(…).

 4. Nos termos do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o pagamento de combustível em veículo de uso do próprio candidato não pode ser originário de receitas de campanha, quer públicas, quer privadas. Para o afastamento da irregularidade, seria necessário o cancelamento da nota fiscal expedida contra o CNPJ de campanha, consoante previsão do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao efeito de descaracterizar a aquisição de combustíveis como gasto eleitoral. A simples declaração unilateral do prestador ou de seu fornecedor não constituem meios de comprovação idôneos para desconstituir o conteúdo da nota fiscal emitida, conferindo à despesa natureza de cunho pessoal.

(…).

(Recurso Eleitoral n 060027728, ACÓRDÃO de 10/12/2021, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTA FISCAL NÃO APRESENTADA. ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. ALEGADO EQUÍVOCO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA. NÃO DEMONSTRADO CANCELAMENTO. INCABÍVEL MERA DECLARAÇÃO DA EMPRESA. CARACTERIZADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. QUANTIA POUCO EXPRESSIVA DAS FALHAS. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REJEITADO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI DO PARTIDOS POLÍTICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(…).

3. Alegado equívoco na emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ da campanha, relativas a pagamento de serviços de contabilidade, sem, contudo, ter havido apresentação de documento fiscal de cancelamento. Cabe à candidata, e não às empresas, prestar contas perante a Justiça Eleitoral e ser responsabilizada por eventual incorreta emissão de nota fiscal para a sua campanha, pois o art. 45, § 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Assim, a mera declaração da empresa no sentido de que a nota foi incorretamente emitida, sem o documento fiscal de cancelamento ou de estorno da despesa, não justifica o gasto omitido das contas. Cabia à candidata providenciar a regularização do documento junto à empresa emitente. Ainda, a justificativa de que uma das notas fiscais teria sido custeada pelo convivente da prestadora e por equívoco emitida contra o seu CNPJ, não afasta o apontamento, mas tão somente corrobora o fato de que candidata recebeu e utilizou recursos de origem não identificada na campanha. Determinado o recolhimento ao erário, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

(…).

(Recurso Eleitoral n 060041718, ACÓRDÃO de 14/10/2021, Relator: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

Logo, incide à espécie o entendimento do TSE de que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Além disso, a presunção de despesas não declaradas implica, igualmente, a consideração da sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal dos candidatos, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Destarte, ressalvado meu entendimento pessoal, evidenciado o vício nas contas, na linha da jurisprudência deste Tribunal, relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impõe-se a integral manutenção da sentença que glosou, dentre outros, os dispêndios expressos pelas notas fiscais n. 15.347 e 15.348, determinando o recolhimento do montante aos cofres públicos, com fulcro no art. 79 do mesmo diploma normativo.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.