PCE - 0602782-68.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2023 às 09:30

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de MÁRCIO FERREIRA BINS ELY, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescerem irregularidades atinentes ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), visto que carentes de documentação fiscal e detalhamento dos serviços contratados a indicar o escorreito uso da verba pública; e a contratação de fornecedor inscrito na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, o que pode indicar a ausência de capacidade operacional para satisfazer a obrigação ajustada.

A matéria é tratada na Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 35, § 12, e 60:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(Grifei.)

 

Em sede de esclarecimentos, o candidato, após a emissão do parecer conclusivo, carreou ao feito resposta às demandas apontadas pela unidade técnica, bem como documentação visando sanear as irregularidades no uso da verba pública.

Antes de adentrar a análise do feito, conheço da documentação juntada, mesmo a destempo, pelo concorrente, pois se trata de arquivos simples, os quais não demandam nova análise ou diligências pela unidade técnica, na esteira de pacífica jurisprudência desta Corte, cuja ementa a seguir transcrevo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS PARECER CONCLUSIVO. MÉRITO. IMPROPRIEDADES. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. COMPROVADO RECOLHIMENTO ANTECIPADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados após a emissão do parecer conclusivo, seguindo a orientação firmada por esta Corte.

3. Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, pertinente à doação financeira realizada pela Direção Nacional (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19).

4. Recurso de origem não identificada. Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais. A documentação apresentada pelo prestador sanou parcialmente o apontamento. Persistindo irregularidade em onze notas fiscais indicadas no subitem B do parecer conclusivo, referidos pela unidade técnica, visto que os valores utilizados para seu pagamento não transitaram pelas contas de campanha declaradas pelo candidato, resta a configuração de recursos de origem não identificada, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Irregularidades relacionadas a gastos com verbas do FEFC. Embora a falha tenha sido parcialmente sanada, persiste o apontamento relacionado às irregularidades equivalentes a quinze pagamentos de juros e multas referentes a contratos de locação de veículo, o que é vedado pelo art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Recolhimento ao Tesouro Nacional. O prestador juntou antecipadamente o comprovante de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

7. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PCE 0602532-35.2022.6.21.0000, Relator Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado na sessão de 28/11/2022) (Grifei.)

 

Prossigo.

No que toca ao indício de irregularidade quanto à contratação de fornecedor inscrito na RAIS, o prestador apresentou a nota fiscal indicando tratar-se de confecção de apenas 2 banners e uma lona, no valor de R$ 573,74 (ID 45377899), utilizados em Tupanciretã (ID 45470901), bem como apresentou declaração referendando o contratado (ID 45470899) e seu portfólio (ID 45470903), de sorte que entendo sanada a mácula quanto ao ponto.

Atinente aos dispêndios realizados com valores do FEFC, a Secretaria de Auditoria Interna enumerou 7 operações sem a devida comprovação fiscal e o detalhamento dos serviços contratados, no total de R$ 9.980,00.

Todavia, ainda que intempestivamente, o prestador trouxe ao feito material a indicar a correta utilização do montante público. Se não, vejamos:

- Ana Carolina Nunes Xavier, CPF n. 014.773.360-01 - valor pago de R$ 3.000,00, recibo de ID 45470904, indicando a atividade de militância, o local e a carga horária;

- Vanessa de Oliveira, CPF n. 007.613.520-09 - valor pago de R$ 2.000,00, recibo de ID 45470910, indicando a atividade de militância, o local e a carga horária;

- Carolina Pilecco Pirotti, CPF n. 832.443.790-87, valor pago de R$ 1.680,00, recibo de ID 45470905, indicando a atividade de militância, o local e a carga horária (ID 45470900);

- Nara Rúbia Bernardino da Fontoura, CPF n. 621.170.170-53, valor pago de R$ 1.080,00, recibo de ID 45470908, indicando a atividade de militância, o local e a carga horária;

- Marcelo Blau dos Santos, CPF n. 007.395.910-37, valor pago de R$ 1.000,00, recibo de ID 45470907, indicando a atividade de militância, o local e a carga horária;

- Victórya Ariane Bedin Machado dos Santos, CPF n. 004.498.720-09, valor pago de R$ 970,00, recibo de ID 45470909, indicando a atividade de militância, o local e a carga horária (ID 45470902); e

- Gabriel da Silva Figueiredo, CPF n. 431.017.408-60, valor pago de R$ 250,00, recibo de ID 45470906, indicando a instalação e retirada de windflags (bandeiras com base de concreto) das vias públicas.

 

O concorrente, quanto aos valores contratados, asseverou a utilização de critérios como disponibilidade, empenho e referências, para estipular a remuneração pelos serviços contratados, o que se mostra consentâneo com o curto período de campanha em que os candidatos, de regra, percorrem todo o Estado.

Nesse trilhar, entendo sanadas as irregularidades apontadas pela unidade técnica, restando apenas a ressalva quanto ao não atendimento, no prazo legal, das diligências essenciais à transparência e à adequação das prestações de contas eleitorais, como bem descrito pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Por outro lado o descumprimento do prazo estabelecido no art. 62, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sem nenhum esclarecimento pelo prestador acerca de eventuais circunstâncias que tenham dificultado o atendimento da intimação judicial (a petição de ID 45470898 foi juntada aos autos quando já havia sido aberta vista ao MP para oferecimento de parecer) impede, no entender desta PRE, a aprovação simples das contas, sob pena de premiar-se o candidato relapso, em desconsideração àqueles que agiram com diligência no cumprimento das obrigações a todas impostas.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MÁRCIO FERREIRA BINS ELY, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.