PCE - 0603583-81.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2023 às 09:30

VOTO

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a ausência de abertura de conta bancária de campanha, inviabilizando a verificação de eventuais receitas e despesas realizadas pelo candidato.

A Resolução TSE n. 23.607/19, regulamentando a matéria, assim dispõe:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - a candidata ou o candidato;

(...).

§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e a candidata ou o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.

[...].

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

[...].

 

Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

(...).

§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pela (o) gerente da instituição financeira. (Grifei.)

 

Ante as premissas normativas, é impositivo concluir que a ausência da abertura de conta bancária representa irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais.

No curso da instrução, o prestador informou que teve "diversos problemas com a direção partidária do AGIR-36, o que motivou seu desestimulo na continuidade de sua candidatura, por tal evento declara que NÃO ABRIU AS CONTAS BANCÁRIAS, e tão pouco deu continuidade a sua candidatura, uma vez que também não foram levados esclarecimentos ao mesmo sobre as implicações da sua desistência sem a formalidade necessária" (ID 45455356).

Não obstante a manifestação do prestador, a Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, por meio do seu art. 8º, § 1º, inc. I, a abertura de conta bancária aos candidatos no prazo de dez dias da concessão do CNPJ, a qual ocorreu em 15.8.2022, mesmo que não haja arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo.

O candidato teve seu registro de candidatura indeferido em 09.9.2022, não cumprindo, portanto, o dispositivo legal.

Portanto, não se trata de falha meramente formal, impondo-se a desaprovação do ajuste contábil, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Regional, a seguir colacionada:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSENTES EXTRATOS ELETRÔNICOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL MACULADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.

2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que é obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I). Somado a isso, independentemente da exibição da movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, categoricamente, a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato.

3. Entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Entretanto, no caso concreto, não constam os extratos nas informações disponíveis no referido sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br). Circunstância que inviabiliza a aferição da fidedignidade e veracidade do contido nos demonstrativos apresentados pelo candidato.

4. Desprovimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060040377, Acórdão de 13.12.2021, Relator Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico.) (Grifei.)

 

Assim, as contas de campanha devem ser desaprovadas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE RODRIGUES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.