PCE - 0602249-12.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2023 às 09:30

VOTO

AIRTON RIBAS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, houve manifestação do prestador, e a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral, remanescer irregularidade referente à omissão de gasto eleitoral.

Especificamente, foi identificada a nota fiscal n. 37, não declarada na prestação de contas, emitida por AMARILDO FERNANDES DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 e datada de 8.9.2022, despesa que, à vista de não compor a declaração contábil do candidato, foi entendida pelo órgão técnico como adimplida com recurso de origem não identificada - RONI.

Em sede de esclarecimentos ao exame das contas, o candidato alegou que a nota fiscal em questão fora emitida de forma equivocada pelo fornecedor. Disse que o documento foi cancelado, e substituído pela NF de n. 38, e juntou declaração do fornecedor AMARILDO, a qual atesta a operação de cancelamento da nota fiscal n. 37 e substituição pela nota fiscal n. 38, referente à despesa no valor de R$ 2.000,00.

Na sequência, e após o parecer conclusivo, o prestador trouxe novo documento, uma fotografia da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica n. 37, com a informação de cancelamento, podendo a autenticidade do documento ser verificada no link

https://nfse.carazinho.rs.gov.br/index/autentica/url/eyJtb2R1bGUiOiJhdXRoIiwiY29udHJvbGxlciI6Im5mc2UiLCJhY3Rpb24iOiJhdXRlbnRpY2FyLXBvc3QiLCJwcmVzdGFkb3JfY25wamNwZiI6IjE2LjU1Mi4wMjJcLzAwMDEtMDIiLCJudW1lcm9fcnBzIjoiMTAwMTMwIiwiY29kaWdvX3ZlcmlmaWNhY2FvIjoiNmZmNDRlMDkifQ==”

Adianto que acolho o argumento do prestador.

A legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

O prestador de contas, no caso dos autos, indiscutivelmente desincumbiu-se do ônus previsto no normativo - ainda que tardiamente, após o parecer conclusivo da SAI, de forma que não há falar em recurso de origem não identificada - RONI usado para sua quitação (até porque quitação não houve).

Assim, julgo as contas aprovadas, com a ressalva mantida em razão do tardio esclarecimento.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de AIRTON RIBAS, candidato ao cargo de deputado federal.