PCE - 0602194-61.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2023 às 09:30

VOTO

TONY DE SIQUEIRA SECHI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do candidato, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI, desta Corte, concluiu remanescer irregularidade consistente na utilização de recursos de origem não identificada – RONI, para pagamento de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha do prestador, operação que fora omitida na prestação e verificada somente mediante o cotejo das informações prestadas nas contas e as constantes na base de dados da Justiça Eleitoral.

Nessa linha, o órgão técnico indicou a Nota Fiscal n. 49156869, emitida por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., datada em 02.9.2022, no valor de R$ 553,73.

Intimado para prestar esclarecimentos acerca do presente item, o candidato pronunciou-se como segue:

Conforme informação contida na própria página do facebook, as notas fiscais emitidas em relação ao impulsionamento e patrocínio de conteúdos, se dão da seguinte forma: AS NOTAS FISCAIS RECEBIDAS EM AGOSTO DIZEM RESPEITO AOS ANÚNCIOS DO MÊS DE JULHO, ou seja, o facebook emite notas fiscais referentes aos gastos do mês anterior.

(...)

O candidato não utilizou nenhum impulsionamento durante o período eleitoral conforme o e pode ser confirmado na Transparência da Página e também juntamente com a Empresa Facebook.

Frisa-se que conforme anexo abaixo o candidato não teve nenhuma movimentação durante o período eleitoral de impulsionamentos ou patrocínios.

Acontece que a Nota Fiscal lançada erroneamente no CNPJ da campanha eleitoral pela plataforma, diz respeito a serviços de impulsionamento anterior ao início da eleição de 2022, conforme podemos observar abaixo.

O valor da Nota Fiscal é a soma dos gastos realizados nos dias 2/8/2022 (R$ 71,23); 3/8/2022 (R$ 0,06); 4/8/2022 (R$ 265,60) e 5/8/2022 (R$ 216,84) totalizando o total de R$ 553,73, mesmo valor emitido na nota fiscal, porém a utilização do serviço ocorreu anteriormente ao período de campanhas, conforme podemos observar a baixo, logo não diz respeito a serviços contratados em época de campanha oficial, porém a nota por ter sido emitida somente em setembro, foi emitido automaticamente com os dados cadastrais atualizados na presente data.

(...)

Com a disponibilização do CNPJ de campanha logo no início de agosto, após o registro de candidatura, a Conta de Anúncios citada na Nota Fiscal “Tony Sechi 2019 (1352370478253422)” precisou ser editada e alterada para vinculação com o CNPJ de campanha, para atender a legislação eleitoral caso o candidato optasse por fazer anúncios durante o processo eleitoral. A nota Fiscal foi emitida pela empresa Facebook neste intervalo de tempo, entre a vinculação da conta para CNPJ e o início da campanha. O extrato da Meta/Facebook anexado deixa nítido que os serviços foram anteriormente realizados e pagos, e por equivoco foi utilizado o CNPJ do candidato e não o CPF, mas em nenhuma vinculação com a campanha eleitoral. Nem temporal, nem com recursos e por este motivo não foi apresentado na prestação de contas eleitoral.

 

A Secretaria de Auditoria Interna entendeu, em resumo, que os documentos apresentados  não alteram as falhas apontadas, ao argumento de que “os recursos financeiros utilizados para o pagamento de despesas vinculadas ao CNPJ da candidatura devem ser provenientes das contas específicas previstas nos arts. 8º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, permitindo, assim, o exame quanto à origem dos recursos”.

Adianto, contudo, que comungo do entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que procedem as razões do candidato.

Primeiro, porque, conforme o relatório extraído da plataforma Facebook (reproduzido acima), não foram localizados anúncios na conta do candidato no período “16 de ago de 2022 a 1 de nov de 2022”, e o relatório de cobrança refere publicações apenas nos dias 02, 03, 04 e 05 de agosto, ou seja, anteriores ao período eleitoral.

Ademais, a Nota Fiscal n. 49156869, emitida no mês de setembro por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., discrimina seu objeto como “conjunto de pedidos de inserções de anúncio na internet durante o mês de agosto”, confirmando a emissão posterior ao gasto, conforme sustentado pelo prestador.

Portanto, diante da ausência de elementos que permitam concluir pela existência de gasto com publicação junto ao Facebook no período eleitoral do pleito de 2022, é admissível acolher as alegações do prestador de que a emissão do documento fiscal contra o CNPJ da campanha decorreu da alteração dos dados cadastrais da conta do candidato na plataforma social.

Em consequência, não há que se falar de recolhimento de valores ao erário, e  permanece somente a falha formal consubstanciada na nota fiscal não cancelada, pois a legislação prevê, nos casos de emissão indevida, a necessidade de cancelamento da operação, com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Ou seja, apesar de justificar a falha e afastar a configuração de uso de recurso de origem não identificada, o prestador de contas não logrou se desvencilhar de ônus que lhe incumbe – provar que buscara o cancelamento dos documentos fiscais junto aos fornecedores, em atendimento à legislação de regência.

Por fim, destaco que a falha, no valor de R$ 553,73, representa ínfimos 0,34% das receitas declaradas na prestação (R$ 165.790,00), o que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de TONY DE SIQUEIRA SECHI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.